Procrastinação em completar o estorno de valor devido.

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Brasília - DF

17/02/2022 às 00:05

ID: 138586295

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A https://*******; (Soluções Criativas) é, na realidade, um Site de uma empresa virtual que capta clientes para a JCSJ Produções, detentora de CNPJ, que, por intermédio de seu titular, o Sr. Jackson Costa Sousa Júnior, atua efetivamente como empresa fornecedora de bens e serviços anunciados naquele Site.
A contratação de três tipos de artes, em bronze fundido, personalizados para as comemorações do jubileu de ouro da turma de formação de um grupo de veteranos, e detalhadamente especificados em anexo integrante ao contrato, foi uma péssima, lamentável e frustrante experiência, a saber:

a empresa não cumpriu os cronogramas de produção previstos no contrato;
a empresa não cumpriu os procedimentos estabelecidos em cláusulas contratuais, para submeter à aprovação do contratante as artes virtuais e moldes, previamente à fase de fundição, a fim de prevenir erros;
as amostras das peças fundidas, sem a verificação prévia dos moldes, ficaram muito aquém do padrão de qualidade prometido pela contratada, o que ensejou a consideração de rescisão do contrato por não conformidade dos produtos às especificações técnicas do contratante;
em 02/09/*******, a contratada, reconhecendo a não conformidade dos produtos às especificações do contratante, prometeu providenciar o estorno integral do valor da primeira parcela adiantada pelo contratante, caso o contratante resolvesse cancelar a produção;
tendo em vista a situação crítica do cronograma de processo de produção das artes, porquanto a data do jubileu estava impreterivelmente marcada para ocorrer dentro de praticamente dois meses, associada à insegurança gerada pelos eventos supracitados, o contratante formalizou a rescisão do contrato em 06/10/*******, iniciando, em regime de urgência, a desconfortável procura de uma solução alternativa, para minimizar os danos causados pela contratada;
após reiteradas solicitações de informação sobre a previsão do estorno, a contratada, em 25/11/*******, deduziu 22,2% do valor devido e prometeu abater, ainda naquele mês, mais uma parte;
reconhecendo a situação a situação da contratada, o contratante propôs a extensão do prazo para a contratada zerar o saldo devedor até 10/12/*******;
a data de 10/12/******* transcorreu sem nenhuma satisfação por parte da contratada; e, em 22/12/*******, o contratante, enumerando os principais desvios de boas práticas cometidos pela contratada, não teve outra alternativa a não ser informar que iria recorrer aos seus direitos de consumidor, nas instâncias pertinentes;
em 28/12/*******, a contratada respondeu, informando sobre os problemas enfrentados pela empresa, que resultaram em perdas irreparáveis e motivaram a situação sair do seu controle, mas acreditava que, em *******, a situação iria melhorar; e garantiu que faria a devolução do que foi pago, seja por vias morais ou por vias legais;
desde então, até a presente data, a empresa https://******* não mais se manifestou.
Como consumidores conscientes, não somos indiferentes nem insensíveis a problemas e infortúnios, porém não podemos ser condescendentes e omissos à conduta inadequada da contratada, em completo desacordo aos preceitos legais e éticos que regem as relações contratuais.

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