Recusa de estorno e direito de arrependimento negado para compra de mesas proprietárias

Em réplica
Guarulhos - SP
07/08/2026 às 08:07
ID: 255845253
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Direito de Arrependimento Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990)
NOTIFICANTE: *****, nacionalidade Brasileiro NOTIFICANTE.
NOTIFICADA: NEOPROP GROUP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n 62.952.649/0001-60, com sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n 955, Ed. Global Tower, Sala 2001, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-335, doravante denominada "NPFuture" ou NOTIFICADA.
I DOS FATOS
1. Em 01/08/2026, o(a) Notificante adquiriu, por meio do sítio eletrônico da Notificada, o produto/serviço consistente em duas mesas proprietárias destinadas à realização de operações na bolsa de valores dos Estados Unidos da América, mediante pagamento de R$ [VALOR PAGO], efetuado por meio de cartão de crédito.
2. A contratação ocorreu integralmente fora do estabelecimento comercial da Notificada ou seja, pela internet , circunstância que atrai a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em 04/08/2026, portanto dentro do prazo legal de 7 (sete) dias corridos contados da contratação, o(a) Notificante solicitou, de forma expressa e tempestiva, o cancelamento da compra junto à Notificada, com fundamento no direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, requerendo a devolução integral do valor pago.
4. Não obstante o exercício regular e tempestivo desse direito, a Notificada recusou-se a estornar ou devolver o valor pago e, ademais, não disponibilizou as duas mesas proprietárias nos termos em que foram ofertadas, o que configura, cumulativamente, descumprimento da oferta e possível prática de publicidade enganosa.
II DO DIREITO
5. Dispõe o art. 49, caput, do CDC que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
6. O parágrafo único do art. 49 é categórico ao determinar que, exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados não havendo, portanto, amparo legal para a recusa da Notificada em restituir o valor pago.
7. Subsidiariamente, o art. 35 do CDC assegura que, recusando-se o fornecedor a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade veiculada, pode o consumidor, à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; (ii) aceitar produto ou serviço equivalente; ou (iii) rescindir o contrato, com restituição do valor pago, monetariamente atualizado, e perdas e danos.
8. Por fim, a divergência entre o que foi ofertado (duas mesas proprietárias para operações na bolsa americana) e o que foi efetivamente prestado é apta a configurar publicidade enganosa, vedada pelo art. 37, 1, do CDC que considera enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui], [..] capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços , bem como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC, ao recusar-se a atender pleito legítimo e amparado em lei formulado pelo consumidor.
III DA NOTIFICAÇÃO
Diante do exposto, vem o(a) Notificante, por meio da presente, NOTIFICAR extrajudicialmente a empresa NEOPROP GROUP LTDA (NPFuture) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, adote as seguintes providências:
a) proceda ao estorno/devolução integral do valor de R$ [VALOR PAGO], pago em 01/08/2026, monetariamente atualizado, nos exatos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC;
b) confirme por escrito ao e-mail [[email protected]] ou ao endereço acima indicado a efetivação do estorno/devolução.
Fica a Notificada cientificada de que o decurso do prazo acima sem o integral atendimento à presente notificação ensejará, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a formalização de reclamação perante o PROCON e demais órgãos de defesa do consumidor, bem como a adoção das providências judiciais pertinentes inclusive perante o Juizado Especial Cível , visando à restituição do valor pago e à reparação de eventuais danos materiais e morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de correção monetária, juros legais e demais cominações cabíveis.
São Paulo, SP, 07 de agosto de 2026.
*****
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Resposta da empresa
10/08/2026 às 16:54
Prezado(a),
Agradecemos o contato e confirmamos que sua manifestação foi recebida e analisada por nossa equipe.
Após análise técnica e contratual do caso relatado, verificamos que o serviço contratado foi integralmente disponibilizado e utilizado, circunstância que, nos termos do nosso Regulamento e da legislação consumerista aplicável, afasta o direito à restituição pleiteada.
Esclarecemos que todos os registros relacionados à sua conta estão devidamente preservados e foram objeto de análise detalhada, tendo sido encaminhada resposta formal pelo canal oficial de atendimento.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais exclusivamente pelos nossos canais oficiais, onde sua solicitação será tratada com a devida atenção e confidencialidade.
Atenciosamente,
Equipe NPFuture
Réplica do consumidor
10/08/2026 às 17:46
Sua Reclamação
07/08/2026 às 08:07
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Direito de Arrependimento Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990)
NOTIFICANTE: *****, nacionalidade Brasileiro NOTIFICANTE.
NOTIFICADA: NEOPROP GROUP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n *****, com sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n 955, Ed. Global Tower, Sala 2001, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-335, doravante denominada "NPFuture" ou NOTIFICADA.
I DOS FATOS
1. Em 01/08/2026, o(a) Notificante adquiriu, por meio do sítio eletrônico da Notificada, o produto/serviço consistente em duas mesas proprietárias destinadas à realização de operações na bolsa de valores dos Estados Unidos da América, mediante pagamento de R$ [VALOR PAGO], efetuado por meio de cartão de crédito.
2. A contratação ocorreu integralmente fora do estabelecimento comercial da Notificada ou seja, pela internet , circunstância que atrai a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em 04/08/2026, portanto dentro do prazo legal de 7 (sete) dias corridos contados da contratação, o(a) Notificante solicitou, de forma expressa e tempestiva, o cancelamento da compra junto à Notificada, com fundamento no direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, requerendo a devolução integral do valor pago.
4. Não obstante o exercício regular e tempestivo desse direito, a Notificada recusou-se a estornar ou devolver o valor pago e, ademais, não disponibilizou as duas mesas proprietárias nos termos em que foram ofertadas, o que configura, cumulativamente, descumprimento da oferta e possível prática de publicidade enganosa.
II DO DIREITO
5. Dispõe o art. 49, caput, do CDC que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
6. O parágrafo único do art. 49 é categórico ao determinar que, exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados não havendo, portanto, amparo legal para a recusa da Notificada em restituir o valor pago.
7. Subsidiariamente, o art. 35 do CDC assegura que, recusando-se o fornecedor a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade veiculada, pode o consumidor, à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; (ii) aceitar produto ou serviço equivalente; ou (iii) rescindir o contrato, com restituição do valor pago, monetariamente atualizado, e perdas e danos.
8. Por fim, a divergência entre o que foi ofertado (duas mesas proprietárias para operações na bolsa americana) e o que foi efetivamente prestado é apta a configurar publicidade enganosa, vedada pelo art. 37, 1, do CDC que considera enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui], [..] capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços , bem como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC, ao recusar-se a atender pleito legítimo e amparado em lei formulado pelo consumidor.
III DA NOTIFICAÇÃO
Diante do exposto, vem o(a) Notificante, por meio da presente, NOTIFICAR extrajudicialmente a empresa NEOPROP GROUP LTDA (NPFuture) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, adote as seguintes providências:
a) proceda ao estorno/devolução integral do valor de R$ [VALOR PAGO], pago em 01/08/2026, monetariamente atualizado, nos exatos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC;
b) confirme por escrito ao e-mail ***** ou ao endereço acima indicado a efetivação do estorno/devolução.
Fica a Notificada cientificada de que o decurso do prazo acima sem o integral atendimento à presente notificação ensejará, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a formalização de reclamação perante o PROCON e demais órgãos de defesa do consumidor, bem como a adoção das providências judiciais pertinentes inclusive perante o Juizado Especial Cível , visando à restituição do valor pago e à reparação de eventuais danos materiais e morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de correção monetária, juros legais e demais cominações cabíveis.
São Paulo, SP, 10 de agosto de 2026.
*****
Réplica da empresa
11/08/2026 às 09:13
prezado Hernandes,
Em atenção às suas mensagens, a NPFuture esclarece que sua posição foi tomada com base nos registros e no Regulamento vigente, disponível em npfuture.com/regulamento.
Conforme anteriormente informado, consta em nossos registros que o acesso à sua conta foi devidamente liberado e a plataforma entregue, sendo que em 03/08/2026, foram realizadas operações em sua conta n *****, resultando na violação do limite de drawdown diário e no consequente encerramento da conta.
Importante registrar que, o Item 21 do Regulamento da NPFuture, estabelece expressamente que a compra de planos representa o acesso a serviço digital e que não haverá reembolso quando o acesso já tiver sido liberado, a plataforma já tiver sido entregue, a conta tiver sido disponibilizada ou o operador tiver iniciado o uso do serviço.
De igual modo, o mesmo item prevê, de forma específica, que não haverá reembolso em caso de atingimento de limite de perda, falha operacional do operador ou arrependimento após liberação e uso do serviço.
Com relação a direito de arrependimento mencionado, tem-se que o presente direito pressupõe a não utilização do serviço, todavia, no presente caso, o serviço foi entregue, o acesso foi realizado e operações foram executadas na conta, o que caracteriza o uso efetivo do produto contratado e afasta a aplicação do direito de arrependimento.
Ademais, o Item 33 do Regulamento dispõe que ao concluir a compra, realizar o cadastro ou acessar a plataforma, o operador declara que leu, entendeu e concorda integralmente com o Regulamento, sendo o aceite eletrônico dotado do mesmo valor de assinatura física, sendo reforçado no Item 1 que ao contratar, acessar ou utilizar qualquer conta da NPFuture, o operador declara ciência e concordância com todas as regras aplicáveis, sendo que a discordância posterior não invalida o aceite anteriormente realizado (Item 33, parágrafo final).
Deste modo, tendo o serviço contratado sido efetivamente disponibilizado e utilizado, não há possibilidade de reembolso, em estrita observância ao Regulamento aceito pelo operador no momento da contratação.
A NPFuture permanece comprometida com a transparência e o cumprimento de suas obrigações regulamentares.
Atenciosamente,
Equipe NPFuture
Réplica do consumidor
12/08/2026 às 11:29
Sua réplica
10/08/2026 às 17:46
Sua Reclamação
07/08/2026 às 08:07
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Direito de Arrependimento Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990)
NOTIFICANTE: *****, nacionalidade Brasileiro NOTIFICANTE.
NOTIFICADA: NEOPROP GROUP LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n *****, com sede na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, n 955, Ed. Global Tower, Sala 2001, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-335, doravante denominada "NPFuture" ou NOTIFICADA.
I DOS FATOS
1. Em 01/08/2026, o(a) Notificante adquiriu, por meio do sítio eletrônico da Notificada, o produto/serviço consistente em duas mesas proprietárias destinadas à realização de operações na bolsa de valores dos Estados Unidos da América, mediante pagamento de R$ [VALOR PAGO], efetuado por meio de cartão de crédito.
2. A contratação ocorreu integralmente fora do estabelecimento comercial da Notificada ou seja, pela internet , circunstância que atrai a incidência do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em 04/08/2026, portanto dentro do prazo legal de 7 (sete) dias corridos contados da contratação, o(a) Notificante solicitou, de forma expressa e tempestiva, o cancelamento da compra junto à Notificada, com fundamento no direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, requerendo a devolução integral do valor pago.
4. Não obstante o exercício regular e tempestivo desse direito, a Notificada recusou-se a estornar ou devolver o valor pago e, ademais, não disponibilizou as duas mesas proprietárias nos termos em que foram ofertadas, o que configura, cumulativamente, descumprimento da oferta e possível prática de publicidade enganosa.
II DO DIREITO
5. Dispõe o art. 49, caput, do CDC que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
6. O parágrafo único do art. 49 é categórico ao determinar que, exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados não havendo, portanto, amparo legal para a recusa da Notificada em restituir o valor pago.
7. Subsidiariamente, o art. 35 do CDC assegura que, recusando-se o fornecedor a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade veiculada, pode o consumidor, à sua livre escolha: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; (ii) aceitar produto ou serviço equivalente; ou (iii) rescindir o contrato, com restituição do valor pago, monetariamente atualizado, e perdas e danos.
8. Por fim, a divergência entre o que foi ofertado (duas mesas proprietárias para operações na bolsa americana) e o que foi efetivamente prestado é apta a configurar publicidade enganosa, vedada pelo art. 37, 1, do CDC que considera enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui], [..] capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços , bem como prática abusiva nos termos do art. 39 do CDC, ao recusar-se a atender pleito legítimo e amparado em lei formulado pelo consumidor.
III DA NOTIFICAÇÃO
Diante do exposto, vem o(a) Notificante, por meio da presente, NOTIFICAR extrajudicialmente a empresa NEOPROP GROUP LTDA (NPFuture) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento desta, adote as seguintes providências:
a) proceda ao estorno/devolução integral do valor de R$ [VALOR PAGO], pago em 01/08/2026, monetariamente atualizado, nos exatos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC;
b) confirme por escrito ao e-mail ***** ou ao endereço acima indicado a efetivação do estorno/devolução.
Fica a Notificada cientificada de que o decurso do prazo acima sem o integral atendimento à presente notificação ensejará, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a formalização de reclamação perante o PROCON e demais órgãos de defesa do consumidor, bem como a adoção das providências judiciais pertinentes inclusive perante o Juizado Especial Cível , visando à restituição do valor pago e à reparação de eventuais danos materiais e morais, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de correção monetária, juros legais e demais cominações cabíveis.
São Paulo, SP, 12 de agosto de 2026.
HERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS