Cobrança Indevida e Divergente de Contrato de Serviços de Formatura pela NEW STAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA

Respondida
São Paulo - SP
16/05/2026 às 15:13
ID: 248839691
face da empresa NEW STAR PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, em razão de cobrança indevida e divergente do contrato firmado para prestação de serviços de formatura.
Conforme comprovado, a primeira parcela foi devidamente quitada no valor de R$ 718,06. No entanto, os boletos subsequentes passaram a ser emitidos no valor de R$ 775,56, sem qualquer justificativa clara, prévia comunicação ou apresentação de memória de cálculo que legitime tal aumento.
A alteração unilateral do valor contratual configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente:
* Art. 6, inciso III direito à informação clara, adequada e transparente;
* Art. 39, inciso V proibição de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
* Art. 51, inciso IV nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam alteração unilateral do contrato.
Ademais, tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de lealdade, transparência e cooperação nas relações contratuais.
Ressalta-se que não houve qualquer inadimplemento capaz de justificar majoração expressiva do valor da parcela, sendo indevida a cobrança superior ao inicialmente praticado.
Dessa forma, requer-se:
1. A imediata revisão dos valores cobrados;
2. A emissão de boletos conforme o valor originalmente pago (R$ 718,06), ou a devida comprovação detalhada do cálculo que justifique eventual diferença;
3. A suspensão de cobranças indevidas até a regularização;
4. Esclarecimentos formais acerca da divergência identificada.
Por fim, ressalto que, não havendo solução administrativa, serão adotadas as medidas cabíveis junto aos órgãos de proteção ao consumidor e na via judicial.
Aguardo solução com urgência.
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Resposta da empresa
18/05/2026 às 11:03
Prezada Gabrielly,
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que não houve qualquer alteração unilateral ou indevida do valor contratual.
Conforme previsto expressamente na cláusula 2.3 do contrato de prestação de serviços firmado junto à Comissão de Formatura:
Os valores consignados neste contrato serão atualizados de 12 em 12 meses a contar da data do fechamento do contrato com a Comissão de Formatura (data base).
Dessa forma, o reajuste aplicado decorre de previsão contratual previamente estabelecida e aceita pelas partes no momento da adesão ao projeto de formatura.
Importante destacar ainda que a senhora, ao preencher e assinar o Termo de Adesão, teve ciência expressa de que os valores contratuais sofreriam atualização periódica, justamente para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ao longo do período de execução do projeto.
Tal atualização se faz necessária em razão da natureza de longo prazo do contrato de formatura, considerando fatores econômicos como inflação, variação monetária, aumento de custos operacionais e preservação do poder de compra necessário para garantir a entrega dos serviços inicialmente contratados.
Assim, os valores atualmente praticados não configuram cobrança indevida ou alteração arbitrária, mas sim a aplicação regular das condições contratuais previamente pactuadas e aceitas.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.