Compra de Veículo

Respondida
São Paulo - SP
03/01/2019 às 14:59
ID: 41560289
Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa
Ver todas ReclamaçõesComprei um Veículo Sandero ano *******, modelo *******, pelo valor de 34,*******.00 mil, veículo que está bem acima da tabela FIPE, Comprei no auto shopping cristal,no dia 29/11/*******,Pois esse carro vem me dando problemas e a loja não resolve, Veículo veio Sem freios,onde não resolveram arrumar,pois levei no meu mecânico de confiança, gastei *******,00 reais,Esse carro é um Veículo de garagem pois só saio uma vez por semana com ele devido ao meu trabalho, Agora estou com problemas de bobina de ignição,onde o carro não anda, também a loja está fazendo pouco caso,entrei em contato com o vendedor,para resolver meu problema mas não estou tendo respostas,ou seja Veículo com menos de dois meses,fica mais parado,do que anda,esse carro não foi feita nenhuma revisão antes de vender,e também precisa fazer uma troca de óleo,pq está vencida,e tem uma luz no painel que fica acesso direto,que representa que a algum problema na boia.
Compartilhe
Resposta da empresa
10/01/2019 às 12:15
Prezado Sr. Ronaldo,
Bom dia!
Referente o caso em questão, ressaltamos que o trata-se de um veículo usado (*******/*******), com quase 90.******* km na ocasião da retirada do veiculo, sendo que por ocasião do negócio jurídico realizado, restou consignado no contrato de venda e compra que a garantia do veículo é restrita a MOTOR e CÂMBIO, sendo que freios e bobina de ignição são itens que não estão cobertos pela garantia contratual (cláusula 3ª do Contrato de Venda e Compra). Ademais, cumpre ressaltar que, tratando-se de bem móvel usado com quase 90.******* km, a manutenção do veículo é de responsabilidade do comprador, sendo que peças de desgaste natural (caso em comento) não são de responsabilidade da NICK MOTORS.
Nesse sentido, os tribunais brasileiros tem decidido:
Ementa: Compra e venda de veículo. Pretensão que visa a devolução do bem, ressarcimento de danos e indenização por dano moral. Alegação de que o veículo apresentou defeito depois de pouco uso. Alegado vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC. Culpa da vendedora não demonstrada. Ação julgada improcedente. Apelação. Renovação dos argumentos iniciais. Compra de veículo com seis anos de uso e com alta quilometragem. Aceitação do veículo pelas compradoras no estado em que se encontrava, com ciência dos riscos de existência de defeitos. Prova pericial conclusiva no sentido de que os defeitos decorrem do uso e desgaste inerente à sua utilização. Sentença mantida. Recurso improvido. Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/******* Data de registro: 25/02/******* Outros números:*******.
Ementa: Bem móvel - Veículo usado - Compra e venda - Indenização por danos materiais e morais - Vício oculto - Improcedência - A relação havida entre as partes está sob a égide do CDConsumidor, pois trata-se de vendedor que atua profissionalmente, razão pela qual deve obrigatoriamente conhecer as condições do veículo, com esclarecimento ao consumidor acerca da situação do bem. Entretanto, no caso, à data da aquisição o veículo contava com seis anos de uso, de sorte que a exigência que se faz ao fornecedor é que o produto tenha funcionamento adequado, considerando-se a qualidade de veículo usado. O vendedor não é responsável por defeitos que decorrem de desgaste natural em veículo com seis anos de uso. - Dever de indenização não configurado. - Recurso não provido - 0061692-59.*******.8.26.******* Apelação Relator(a): Manoel Justino Bezerra Filho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/03/******* Data de registro: 18/03/******* Outros números:*******1
Ementa: Carro usado, com doze anos de uso. Venda no estado. Garantia limitada, não extensiva aos problemas narrados na inicial. Alegação de vício redibitório. Inadmissibilidade. Venda no estado que significa o conhecimento pelo adquirente de eventuais problemas no bem, não ensejando reclamações posteriores. Ausência de interesse processual mantida. Financiadora que não participou da relação jurídica referente ao veículo, limitando-se à entrega do numerário para sua aquisição. Apelo improvido. 0010091-46.*******.8.26.******* Apelação Relator(a): Soares Levada Comarca: São Paulo Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/03/******* Data de registro: 31/03/******* Outros números: *************
Ementa: Compra e venda de veículo. Ação redibitória. Pretensão que visa a devolução de valores e indenização por dano moral. Alegação de que o veículo apresentou defeito oculto depois de pouco uso. Alegado vício do produto, nos termos do artigo 18 do CDC. Culpa da vendedora não demonstrada. Ação julgada improcedente. Apelação. Preliminar de nulidade da sentença por falta de saneador e por cerceamento de defesa. Rejeitada. Renovação dos argumentos iniciais. Compra de veículo com sete anos de uso e com alta quilometragem. Aceitação do veículo pela compradora no estado em que se encontrava, com ciência dos riscos de existência de defeitos. Ausente comprovação do nexo causal entre os alegados defeitos que constam dos orçamentos apresentados e a conduta da ré. Ausentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. Sentença mantida. Recurso improvido. 9140792-07.*******.8.26.******* Apelação Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior Comarca: F.D. CAMPO LIMPO PAULISTA/JUNDIAÍ Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/02/******* Data de registro: 25/02/******* Outros números:*******
É exatamente a hipótese objeto da presente, devendo, assim, as manutenções necessárias
serem arcadas pelo Sr. Ronaldo e não pela NICK MOTORS.
Não obstante, cumpre ressaltar que a NICK MOTORS, prezando um bom atendimento e com o objetivo de fidelização do cliente, realizou reparos, por mera liberalidade, sendo que perpetuou a troca das velas e cabo das velas, bem como realizou reparos na luz de partida fria que estava acendendo no painel do veículo. Como se não bastasse, a NICK MOTORS realizou o pagamento de R$ *******,00 (duzentos reais) ao cliente, pago por intermédio de compensação quanto às despesas de documentação do veículo (valor da documentação - R$ *******,00, sendo que realizado a compensação de R$ *******,00 neste valor).
Quanto ao valor do veículo (R$ *******,00) estar acima da tabela FIPE, cabe ressaltar que o aludido índice não é vinculativo, sendo que vigora na questão o previsto no art. ******* do Código Civil, sendo que houve aceitação pelo Sr. Ronaldo quanto ao preço pago, não havendo qualquer irregularidade a situação do veículo ter sido vendido acima da tabela FIPE.
Destarte, a NICK MOTOS se manifesta no sentido que os vícios alegados, por não estarem incluídos na garantia contratual e por serem consideradas peças de desgaste natural devem ser suportados pelo comprador, isentando a NICK MOTORS de qualquer responsabilidade, pelos motivos ora elencados.