Ciência inequívoca somente em 2025: Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional apenas tem início quando o [Editado pelo Reclame Aqui] possui ciência inequívoca do dano e condições de agir. Assim, o conhecimento do abandono e da lesão ocorreu somente em

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Centenário do Sul - PR

03/11/2025 às 23:24

ID: 230964507

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(Imprescritibilidade e Teoria da Actio Nata)

PARA:
Baumann Advogados Associados
CNPJ: *****
Endereço: ***** CEP ***** *****/PR

NOTIFICANTE:
*****, brasileira, viúva, idosa (65 anos), CPF n *****, residente em *****/PR.

ASSUNTO:
Rescisão contratual por abandono de causa (desde 2009), exigência de prestação de contas, interrupção de prazo prescricional e aplicação da Teoria do Conhecimento Tardio (Actio Nata).


*****

I. DO CONTRATO DE 07/04/2009 E DO INADIMPLEMENTO

1. Contrato e objeto:
Em 07 de abril de 2009, a Notificante firmou com os Notificados um Instrumento Particular de Prestação de Serviços Advocatícios, com o objetivo de ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de defeitos em seu imóvel. O valor de R$ 120,00 foi pago e outorgada procuração com amplos poderes.

2. Abandono de causa:
Desde então, o escritório deixou a Notificante sem qualquer retorno, acompanhamento processual ou devolução de documentos, por mais de 16 anos. Tal conduta configura abandono de causa e infringe os deveres éticos previstos no art. 34, incisos XI e XXI, do Estatuto da OAB.


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II. FUNDAMENTO CONTRA A PRESCRIÇÃO TEORIA DA ACTIO NATA

1. Hipossuficiência e impossibilidade fática:
A Notificante, idosa, viúva e leiga, residindo em *****/PR, estava em completa impossibilidade material e técnica de:
a) Compreender o abandono da causa;
b) Fiscalizar a atuação do escritório;
c) Buscar outro profissional ou propor ação judicial.

2. Ciência inequívoca somente em 2025:
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o prazo prescricional apenas tem início quando o [Editado pelo Reclame Aqui] possui ciência inequívoca do dano e condições de agir.
Assim, o conhecimento do abandono e da lesão ocorreu somente em 2025, quando a Notificante obteve nova orientação jurídica e tomou ciência do ocorrido.

> Esta Notificação representa o marco formal da ciência inequívoca da lesão, impedindo qualquer alegação de prescrição anterior.


3. Interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, CC):
Ainda que se entenda pela contagem de algum prazo, esta notificação constitui os Notificados em mora e interrompe qualquer prescrição em curso, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.


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III. REQUERIMENTOS E CONSTITUIÇÃO EM MORA

Ficam os Notificados constituídos em mora para, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento, cumprir integralmente:

1. Apresentar prestação de contas completa referente ao contrato firmado em 2009;


2. Devolver todos os documentos originais e a procuração outorgada;


3. Restituir o valor de R$ 120,00, devidamente atualizado.


O não atendimento resultará no ajuizamento de Ação de Responsabilidade Civil (por perdas e danos e perda de uma chance) e em representação ética perante a OAB/PR, sem prejuízo de demais medidas legais.


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Londrina, 3 de novembro de 2025

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