Nissan March Branco Perolado 2015/2016: Pintura descascando é vício oculto de fabricação

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Rio de Janeiro - RJ

21/08/2026 às 21:41

ID: 257092605

Sou proprietária de um Nissan March 2015/2016 na cor Branco Perolado, modelo SL 1.6.
A pintura começou a descascar em dezembro de 2019. Foi pouca coisa, um pedaço pequeno. Mas.com o passar dos anos tomou uma proporção enorme e hoje se encontra com varias partes descascadas , principalmente nas portas, teto, capu e lateral do carro.

Pesquisando em fóruns, grupos e no próprio Reclame Aqui, encontrei muitos relatos idênticos de proprietários de March na cor branco Perolado 2015/2016, todos com o mesmo problema. Isso demonstra que o defeito é crônico e recorrente, de conhecimento da Nissan do Brasil.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90, arts. 18 e 26, 3), trata-se de vício oculto, pois o defeito aparece com o tempo e independe do uso normal do produto. Assim, a Nissan tem responsabilidade de reparar o vício, mesmo fora do prazo de garantia contratual.

Há inclusive decisões judiciais e reclamações registradas no Procon em que a Nissan foi obrigada a reparar ou repintar o veículo por esse mesmo problema.

Para alguns casos a Nissan do Brasil justificou que o veículo encontra-se fora da garantia, mas de acordo com o código de defesa do consumidor, o fato de o veículo estar fora da garantia contratual não afasta a garantia legal prevista, especialmente em casos de vício oculto, como no defeito de pintura apresentado.

Conforme o Art. 26, 3 do CDC, o prazo para reclamar de vício oculto inicia-se somente no momento em que o defeito se manifesta, independentemente da data de compra. Adicionalmente, o Art. 18 do CDC estabelece que o fabricante responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou diminuam seu valor. O dano apresentado na pintura sem colisão ou mau uso configura vício de fabricação.
Vale ressaltar ainda que, conforme o Art. 50 do CDC, a garantia contratual é apenas complementar à garantia legal, não podendo restringi-la. Assim, a menção ao término da garantia contratual não exime a responsabilidade da Nissan.
Por fim, seguindo o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e o entendimento consolidado sobre vida útil do bem, não é aceitável que um veículo apresente falhas graves de pintura decorrentes de fabricação antes do fim da vida útil normal desse tipo de componente.

Diante disso peço uma posição oficial da Nissan, para que o reparo seja realizado sem custos, conforme determina o CDC, visto tratar-se de vício oculto de fabricação.

Aguardo retorno da empresa, levando em conta todas as informações apresentadas.

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Resposta da empresa

24/08/2026 às 17:41

Olá, Flavia!
Espero que esteja bem.

Após seus relatos, sobre a pintura do seu veículo Nissan March 2015/2016, esclarecemos que o veículo se encontra fora do período de garantia oferecido pela Nissan, conforme descrito no Manual de Garantia (página 10-6, item 1). Portanto, para que o reparo fosse realizado sem custos, a solicitação precisaria ter sido feita dentro do prazo de vigência da garantia

Agradecemos a compreensão.

Atenciosamente,
Ligia| Reclame AQUI | Nissan do Brasil

Réplica do consumidor

25/08/2026 às 15:51

Há vários julgados neste sentido. Uma pena vcs não terem resolvido por este canal, como já fizeram com outros consumidores com a mesma situação. Irei acioná-los judicialmente.

Recorrido: *****

Voto n *****

RECURSO INOMINADO - Relação de consumo - Vício oculto em pintura automotiva - Desprendimento abrupto da tinta em placas - Defeito de fabricação constatado em veículos de mesmo modelo e cor - Inversão do ônus da prova - Não comprovação pela fabricante da inexistência do vício ou de que houve negligência do consumidor - Obrigação de repintura integral do veículo - Dano moral configurado - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos.

Trata-se de recurso inominado interposto por ***** contra a sentença de fls. 130/133 que julgou os seus pedidos improcedentes (fls. 138/158).

Intimada, a recorrida ***** apresentou contrarrazões (fls. 208/212).

É o relatório.

Passo ao voto.

A autora, proprietária de um veículo Nissan March, modelo 2015/2016, narrou em sua inicial que ao lavar o carro em um lava-rápido, constatou o desprendimento de grandes pedaços de pintura, expondo a lataria. Alegou tratar-se de um vício oculto decorrente de defeito de fabricação, especificamente nos veículos Nissan de cor branca fabricados entre 2015 e 2017, conforme relatos semelhantes encontrados na internet e no site "Reclame Aqui".

Após buscar a ré para reparo, a empresa negou atendimento, justificando que o veículo estava fora da garantia. A autora requereu assim a obrigação de fazer, consistente na repintura do veículo ou o pagamento de R$ 8.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A sentença julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que o veículo, com cerca de 9 anos de uso, estaria sujeito a desgaste natural da pintura devido a fatores ambientais, como sol e chuva, e que o desprendimento poderia ter sido causado por uma lavagem agressiva no lava-rápido. Entendeu não haver prova de vício oculto e destacou a ausência de evidências de manutenção adequada pela autora.

Recorre a autora pleiteando a reforma total da sentença, com o acolhimento de seus pedidos iniciais.

O recurso merece parcial provimento.

Não há dúvida de que o caso envolve uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a recorrente é destinatária final do veículo e a recorrida é fornecedora responsável pela fabricação do produto. Nesse contexto, o artigo 6, inciso VIII, do mesmo diploma prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica.

A autora apresentou farta documentação, incluindo fotos do veículo com a pintura desprendida em placas (fls. 17/23) e relatos consistentes de outros consumidores com o mesmo problema em veículos de mesmo modelo e cor, fabricados entre 2015 e 2017 (fls. 05/07).

Ademais, há prova de que a ré realizou reparos gratuitos em casos idênticos, conforme exemplos do "Reclame Aqui" (fl. 06), o que reforça a plausibilidade de um defeito de fabricação recorrente.

Esses elementos tornam verossímeis as alegações da recorrente, transferindo à ré o ônus de comprovar que o problema decorre exclusivamente de desgaste natural, mau uso ou falta de manutenção, e não de um vício oculto oriundo do processo produtivo.

A recorrida, em sua contestação, limitou-se a afirmar que o veículo está fora da garantia contratual e que o desgaste da pintura seria natural após 9 anos de uso, sem apresentar qualquer prova técnica, que demonstrasse a ausência de defeito de fabricação ou a culpa exclusiva da autora. Assim, a inversão do ônus da prova é cabível e não foi atendida pela recorrida, o que favorece a tese da recorrente.

O artigo 26, 3, da legislação consumerista estabelece que, em caso de vício oculto, o prazo para reclamação inicia-se no momento em que o defeito se torna evidente, independentemente da garantia contratual.

Embora a pintura automotiva esteja sujeita a desgaste natural ao longo do tempo devido a fatores ambientais, como exposição ao sol e chuva, não é usual que carros dessa idade apresentem desprendimento abrupto de tinta em grandes placas, expondo a lataria, como demonstrado nas fotos anexadas. Carros com idade semelhante raramente exibem esse tipo de deterioração tão severa, salvo em casos de negligência extrema ou defeito estrutural na aplicação da tinta.

A autora argumenta, com respaldo em reclamações similares, que o problema é específico aos Nissan March brancos perolizados fabricados entre 2015 e 2017, sugerindo uma falha no processo de pintura ou no material utilizado. A recorrida não negou a existência de outros casos semelhantes, nem demonstrou que o defeito resulta exclusivamente de mau uso ou lavagem agressiva, limitando-se a hipóteses genéricas. A sentença, por sua vez, baseou-se em suposições sobre a lavagem no lava- rápido como causa do dano, sem qualquer prova concreta nesse sentido.

Diferentemente do desgaste natural, que se manifesta por manchas, riscos ou perda de brilho, o desprendimento em placas sugere uma falha de aderência da tinta

à lataria, caracterizando um vício oculto que se manifesta progressivamente. A lavagem pode ter acelerado a visibilidade do problema, mas não o causou, pois o padrão de deterioração é consistente com os relatos de outros consumidores. Assim, rejeito a tese de desgaste natural e reconheço a presença de vício oculto, imputável à fabricante.

Diante da caracterização do vício oculto, deve ser acolhido o pedido formulado pela autora, consistente no reparo da pintura do veículo.

Quanto aos danos morais, entendo que estes também restaram caracterizados. A situação ultrapassa o mero dissabor, pois envolve a desvalorização de um bem durável e a sensação de descaso por parte da fornecedora, configurando abalo à honra subjetiva. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00, quantia suficiente para compensar o dano e coibir a prática da recorrida, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para:

a) condenar a recorrida a realizar a repintura integral do veículo da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de conversão em perdas e danos;

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da publicação desta decisão, e acrescidos de juros de mora a partir da citação.

A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei n 14.905/24, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).

TONIA YUKA KÔROKU

Relatora