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São Paulo - SP

22/11/2023 às 19:03

ID: 176479865

Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano

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Me chamo Thalita Alvarenga e tinha um plano Notredame mim, feito pelo CNPJ da minha empresa 43.*******.*******/*******29.
O plano entrou em vigência em 26/05/******* e agora por motivo de falta de uma rede de médicos que deixa MUITO a desejar (inclusive profissionais que atuam em áreas de especialidade sem ser especialistas), rede hospitalar bem diferente da qual eu contratei (a qual gerou um super problema quando peguei covid em setembro sem hospital bom para que eu me sentisse segura) e problemas financeiros diante de um ano pós pandemia com comércio extremamente ruim ao qual estamos tendo que encerrar a empresa e meus pais se equilibrando ao máximo para me manterem na faculdade, decidi por não mais manter o plano e sim somente o essencial principalmente para comer e pagar estudos.
Realizei o cancelamento corretamente pelo telefone no dia 22/11/******* com a Analista de Atendimento Aline, fui informada de uma multa de 50% do valor das mensalidades dos meses faltantes até completar 1 ano (6 mensalidades). Ou seja, pelos cálculos apresentados pela Analista de Atendimento Aline, uma cobrança de R$1.*******,13
Em nenhum momento nos foi explicado e deixado claro sobre essa multa de fidelidade no ato da contratação do Convênio, inclusive foi PERGUNTADO a corretora antes de assinar o contrato.
Argumentei durante a ligação que era incorreto e abusivo, além da própria lei que estará citada abaixo não admitir tal tipo de cobrança.
Até o momento, paguei dos meses de maio a outubro com muita dificuldade nos últimos meses e fui informada de uma multa altíssima que somam 3 mensalidades integrais.
Consultei meu companheiro que é advogado e o colega dele que trabalha com direito de plano de saúde para me orientar, onde me foi enviada DIVERSOS outras reclamações do reclame aqui, para ter maiores informações onde foi passado que:

1. Resolução Normativa n ******* da ANS, prevê o cancelamento imediato do contrato a partir do momento em que a operadora ou administradora tome conhecimento do pedido. A cobrança de multa do consumidor de planos de saúde que cancelar o contrato antes de 12 meses, não pode ser admitida pelo consumidor.

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa n *******, em vigor desde o dia 10/05/*******. Referida norma estabelece quais são as regras para o cancelamento de cada tipo de contrato de plano de saúde.
Apesar de a norma, no geral, ser positiva para o consumidor, a ANS, extrapolando sua competência regulamentar, criou uma nova regra, não prevista na Lei dos Planos de Saúde Lei n. 9.*******/98, que autoriza a operadora a cobrar multa de quem decidir cancelar o plano de saúde antes de completar 12 meses de contrato.

3. Artigo 20 da referida norma:
O pedido de cancelamento dos contratos não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a ******* antes da vigência mínima de 12 (doze) meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.
Ao estabelecer essa multa, a ANS criou um mecanismo semelhante à cláusula de fidelidade existente em diversos tipos de contratos de consumo.
A diferença, entretanto, é que nos demais contratos de consumo, a cláusula de fidelidade está VINCULADA A ALGUM BENEFICIO oferecido ao consumidor e a ANS nada dispôs a esse respeito, permitindo, dessa forma, que a operadora de saúde exija a permanência mínima de 12 meses sem nada oferecer em troca.
A legitimidade da cláusula de fidelidade só se justifica quando HÁ CONCESSÃO de benefícios efetivos ao cliente. Do contrário, cria-se vantagem exagerada em favor do fornecedor de serviços, que deve ser considerada nula conforme exige o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
()
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
()
A ANS, ao permitir a cobrança incondicional de multa do consumidor em caso de rescisão antecipada, atenta contra o Código de Defesa do Consumidor e, também, contra a Constituição Federal, a qual estabelece, no artigo 5, XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Tanto a Constituição Federal quanto o Código de Defesa do Consumidor são normas hierarquicamente superiores a qualquer resolução normativa da ANS.
A Constituição Federal é nossa Carta Magna, nossa lei mais importante. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é Lei Ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Não é, portanto, uma norma de caráter meramente administrativo que poderá limitar, extrapolar ou mesmo divergir da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor.

4. PROCON
Segundo o Procon-SP, as operadoras não poderão cobrar multas rescisórias dos consumidores pela suspensão do plano.
A operadora não pode cobrar multa rescisória do consumidor que solicitar cancelamento, mesmo porque tal informação nunca é dada no ato da contratação de forma clara ao beneficiário, não podendo ser exigida na rescisão.
E também nos instrui a denunciar a operadora à Agência Nacional de Saúde (ANS) nos reforçando que as regras se aplicam aos contratos firmados após 1 de janeiro de ******* ou adaptados à Lei 9.******* de *******.

Diante do exposto queremos o cancelamento imediato a partir do dia 22/10/******* e a garantia de que nenhum valor a mais será cobrado. Onde reforçamos que o Convênio foi cancelado por problemas financeiros, mesmo assim o mesmo sempre foi pago em dia (exceto pelo mês de outubro) e agora na hora do cancelamento estamos tento tantos transtornos.
Desde já agradeço e fico no aguardo.

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