Insatisfação com a Imobiliária Nova Casarão: má administração, falta de comunicação e prejuízos financeiros

Respondida
São Paulo - SP
11/02/2026 às 16:05
ID: 240469057
Venho expressar minha profunda insatisfação com os serviços prestados pela imobiliária Nova Casarão. Infelizmente, a administração tem demonstrado uma incapacidade flagrante de cumprir até mesmo o mínimo esperado de um serviço imobiliário.
A falta de organização e de responsabilidade da equipe administrativa tem gerado transtornos desnecessários.
É inaceitável que uma empresa que lida diretamente com bens e contratos mantenha essa postura.
Tomei um prejuízo de quase R$ 8.000,00 pelo antigo inquilino e seu companheiro que saiu e não teve a capacidade de nos avisar do ocorrido, a Imobiliária e a Administração pecaram em todos os sentidos. Agora estou tentando contato para pelo menos pegar o número de Fornecimento para retomar para meu nome a conta de agua e nem isso eles têm capacidade de solucionar, no contrato esta um numero antigo de RGI e não consigo a transferência por ele.
Meu inquilino faleceu em setembro de 2025 e eu só fui saber pq entrei em contato para saber referente ao aluguel atrasado e eles vieram me comunicar dia 06/11/2025. Nisso foram as 3 cauções e o prejuízo de quase R$ 8.000,00 por todos os danos que deixaram na casa. A imobiliária sabia do ocorrido pq no dia estava o Prestador de Serviço com sua equipe arrumando o telhado.
Estou no meu limite com essa imobiliária, sem responsabilidade nenhuma com os bens do outro. Completamente insatisfeita.
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Resposta da empresa
23/02/2026 às 13:18
Prezada Sra. Monik,
Em atenção aos fatos ocorridos, informamos que o falecimento do locatário foi comunicado a esta administradora por meio de seu parceiro, oportunidade em que foi apresentado o respectivo atestado de óbito. Após a devida verificação e confirmação da autenticidade do documento, procedemos prontamente com a comunicação formal à senhora, na qualidade de locadora, esclarecendo, ainda, que após a rescisão da relação locatícia em razão do óbito, a imobiliária não possui legitimidade para ingressar com medidas judiciais em face de terceiros.
Nos termos do art. 11 da Lei do Inquilinato (Lei n *****/91), com o falecimento do locatário, a locação transmite-se aos seus herdeiros e/ou sucessores legais, sub-rogando-se estes nas obrigações decorrentes do contrato de locação até a efetiva imissão na posse do imóvel ou a regular devolução das chaves.
Contudo, cumpre esclarecer que a administradora atua estritamente como intermediadora da relação locatícia, não possuindo legitimidade para promover cobrança em face de terceiros que não integrem formalmente a relação contratual ou que não tenham sido devidamente habilitados como sucessores legais do locatário falecido, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, que estabelece que eventual responsabilização patrimonial deve ser direcionada ao espólio do de cujus, representado por seu inventariante, nos termos dos arts. 75, VII e 613 do Código de Processo Civil.
Ademais, esclarecemos que o código da unidade consumidora referente ao fornecimento de água do imóvel foi repassado a esta administradora em 12/02/2026, após disponibilização pelo parceiro do locatário falecido, sendo imediatamente transmitido à senhora para as providências cabíveis.
Outrossim, registra-se que, diante da rescisão fática da relação locatícia em razão do falecimento do locatário, permaneceu em posse de V.Sa. o valor integral da caução locatícia prestada no ano de 2022, devidamente atualizada, conforme previsto contratualmente e nos termos do art. 38 da Lei do Inquilinato (Lei n *****/91), a qual poderá ser utilizada para abatimento de eventuais encargos contratuais remanescentes, tais como débitos locatícios ou danos ao imóvel, mediante a devida apuração.
Dessa forma, inexistindo sucessor legalmente habilitado ou responsável contratual direto, resta prejudicada qualquer medida de cobrança extrajudicial por parte desta administradora, permanecendo, entretanto, resguardado o direito de V.Sa. de promover, se assim entender pertinente, as medidas judiciais cabíveis em face do espólio do locatário ou de eventuais terceiros que ocupem o imóvel, mediante o ajuizamento de ação própria, com vistas à satisfação de eventuais débitos locatícios ou retomada da posse do bem.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,