Reclamação de Vício em Motor e Câmbio de Fiat Strada e Recusa de Ressarcimento de Gastos com Reparo

Reclamação não respondida

Não respondida

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Conceição do Mato Dentro - MG

01/07/2026 às 19:31

ID: 252849821

Na data de 28/05/2026, o comprador Alex adquiriu da empresa NOVA GERAÇÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME o veículo Fiat Strada Cabine Dupla, ano/modelo 2012, pelo valor de R$ 51.900,00 (cinquenta e um mil e novecentos reais), negociação realizada por intermédio do vendedor Sr. André, que assegurou expressamente que o motor e a caixa de câmbio encontravam-se em perfeitas condições de funcionamento. Todavia, poucos dias após a aquisição, em 05/06/2026, o notificante passou a perceber problema no motor do veículo, situação que foi imediatamente comunicada ao vendedor responsável. Após o relato dos fatos, Alex foi direcionado ao gerente Sr. Gabriel, que solicitou o encaminhamento do veículo à agência para análise e eventual reparação. Em cumprimento à orientação recebida, no dia 06/06/2026, o notificante iniciou o deslocamento em direção à empresa. Contudo, durante o trajeto, às 07h54min, o veículo apresentou agravamento do defeito, emitindo ruídos intensos e claros sinais de comprometimento mecânico do motor, fato registrado em vídeo que acompanha a presente notificação. Em razão da gravidade da falha, tornou-se impossível a continuidade do deslocamento até a sede da empresa, fato imediatamente informado ao gerente Gabriel, sendo necessário o acionamento de serviço de reboque para retorno do automóvel à residência do comprador, conforme comprovado por fotografias anexas. Ressalte-se que o notificante informou ao gerente Gabriel o endereço onde o veículo se encontrava, aguardando providências por parte da empresa. Entretanto, apesar de a empresa ter solicitado a localização do automóvel, nenhum reboque foi disponibilizado para sua retirada, tampouco foi apresentada solução efetiva para o problema relatado. Cumpre destacar que o veículo é indispensável para a rotina familiar e profissional do notificante. O Sr. Alex reside em local distante e necessita diariamente do automóvel para deslocamentos essenciais, incluindo o transporte de sua esposa para o trabalho. Além disso, é responsável por conduzir seu pai, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC), às sessões de fisioterapia realizadas duas vezes por semana, tratamento indispensável para sua recuperação e qualidade de vida. Diante da ausência de solução por parte da empresa e da impossibilidade de permanecer sem o veículo, o notificante viu-se obrigado a promover os reparos necessários às suas próprias expensas, única alternativa viável para garantir a continuidade de suas atividades profissionais e familiares, bem como a manutenção do tratamento médico de seu genitor. Após a exposição da situação, na data de 08/06/2026, o gerente Gabriel encaminhou mensagem de áudio autorizando o envio dos orçamentos e comprovantes das despesas realizadas, informando que os valores poderiam ser ressarcidos. Em decorrência dos reparos necessários para restabelecimento do funcionamento do veículo, o notificante suportou os seguintes gastos, devidamente comprovados por notas fiscais e recibos: Cabeçote: R$ 1.300,00; Transporte para busca de cabeçote e peças: R$ 310,00; Mão de obra mecânica: R$ 1.000,00; Peças substituídas conforme orientação técnica do mecânico: R$ 1.153,00; Serviço de reboque (Auto Socorro Pimenta): R$ 270,00. Total das despesas suportadas pelo notificante: R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais). DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/1990), uma vez que a empresa notificada atua na comercialização de veículos automotores e o notificante figura como destinatário final do produto adquirido. Conforme demonstrado, o veículo adquirido em 28/05/2026 apresentou defeito grave no motor poucos dias após a compra, evidenciando a existência de vício de qualidade preexistente ou oculto, tornando o bem inadequado para a finalidade a que se destina. Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade dos produtos colocados no mercado de consumo: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor." Ainda, o 1 do referido artigo estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo legal, poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preço. No presente caso, o defeito manifestado em menos de uma semana após a aquisição demonstra forte indício de vício preexistente, sendo responsabilidade da empresa vendedora responder pelos prejuízos decorrentes da comercialização de produto inadequado ao uso. Além disso, o artigo 6, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais sofridos. Cumpre destacar que o artigo 18, 3, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, tratando-se de produto essencial ou quando a extensão do vício comprometer suas características fundamentais, poderá o consumidor exigir imediatamente as alternativas legais previstas no referido artigo, sem prejuízo do ressarcimento pelos danos suportados. Dessa forma, considerando que o notificante foi obrigado a arcar com despesas emergenciais para viabilizar o uso do veículo e atender necessidades familiares e profissionais indispensáveis, especialmente o transporte de seu pai para tratamento de fisioterapia decorrente de AVC, mostra-se plenamente devido o ressarcimento integral dos prejuízos suportados no valor de R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais). Diante dos fatos narrados e da responsabilidade legal da empresa, o notificante requer: a) O ressarcimento integral da quantia de R$ 4.033,00 (quatro mil e trinta e três reais), correspondente aos gastos efetuados para reparação do veículo; b) A manifestação formal da empresa acerca da presente notificação encaminhada para o Gerente Gabriel no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento. A presente medida possui caráter estritamente amigável e extrajudicial, objetivando a solução consensual do conflito. Todavia, em caso de ausência de resposta ou negativa injustificada ao ressarcimento solicitado, o notificante adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo reclamação perante o PROCON, ajuizamento da competente ação judicial para ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, bem como pedido de danos morais com correção monetária, juros legais, custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários previstos na legislação consumerista. Sem mais para o momento, aguarda-se manifestação dentro do prazo assinalado.

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