Cobrança abusiva de IPVA por locadora com cálculo não especificado em contrato

Não resolvido
Rio Claro - SP
03/02/2026 às 10:50
ID: 239615211
Conforme consulta oficial realizada junto ao Detran/Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o IPVA do referido
veículo corresponde ao valor total de R$ 834,00 para pagamento à vista, ou ao parcelamento em cinco parcelas de R$
168,72, conforme calendário oficial do Estado. Entretanto, a locadora encaminhou cinco boletos no valor individual de R$
674,89, totalizando R$ 3.374,45, valor significativamente superior ao IPVA oficialmente apurado pelos órgãos estaduais. No
contrato firmado, consta apenas a informação percentual de pagamento do IPVA: 4%, tanto no preâmbulo quanto na
Cláusula 17, sem que haja esclarecimento expresso e inequívoco acerca da base de cálculo desse percentual. O contrato
não informa se os 4% incidiriam sobre o valor do veículo, tabela FIPE, valor de venda ou qualquer outro critério objetivo. Ao
questionar a empresa, fui informado de que a cobrança estaria sendo realizada mediante aplicação de 4% sobre o valor do
veículo, sob o argumento de que a alíquota reduzida concedida à locadora pela Secretaria da Fazenda seria benefício fiscal
exclusivo da empresa. Contudo, tal critério de cálculo não está previsto no contrato, nem foi previamente esclarecido no
momento da contratação. Ressalto que o IPVA é um tributo estadual, cujo valor é oficialmente apurado pelo Estado. Assim,
houve legítimo entendimento de que o percentual de 4% mencionado no contrato se referia à alíquota do IPVA aplicada
sobre a base de cálculo oficial, e não à adoção de cálculo interno próprio da locadora, especialmente diante da ausência de
cláusula clara nesse sentido. Dessa forma, a cobrança de valor substancialmente superior ao IPVA oficial, sem definição
clara da base de cálculo, compromete o dever de informação previsto no art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor e
pode caracterizar vantagem excessiva, nos termos do art. 51 do CDC.
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Resposta da empresa
03/02/2026 às 18:24
Prezada Sr. Rodrigo Mehlhorn Assunção,
Agradecemos seu contato e a oportunidade de lhe atender novamente.
Em atenção à manifestação apresentada, esclarecemos que a cobrança questionada encontra respaldo expresso no contrato de locação com opção de compra firmado entre as partes.
Conforme expressamente previsto no contrato, já na 1 folha, no campo Condições Comerciais, bem como na Cláusula 17, ficou pactuado que o percentual de IPVA devido pelo locatário é de 4%, percentual este livremente ajustado entre as partes e aceito no momento da contratação.
O contrato não prevê, em nenhuma de suas cláusulas, o repasse ao locatário de eventual benefício fiscal concedido à locadora, sendo certo que o valor pago ao Estado não altera a obrigação contratual assumida pelo cliente. Trata-se, portanto, de relação estritamente contratual, distinta da relação tributária existente entre a locadora e a Secretaria da Fazenda.
No mesmo sentido, o Licenciamento é de responsabilidade do locatário, conforme previsão contratual expressa, incidindo a taxa administrativa de 15%, igualmente pactuada e aceita, inexistindo qualquer vício de consentimento ou afronta ao dever de informação.
Dessa forma, as cobranças realizadas decorrem da aplicação direta das cláusulas contratuais validamente firmadas, inexistindo cobrança abusiva, vantagem excessiva ou violação aos artigos 6, III, ou 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Permanecemos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente
Nova Próprio.
Consideração final do consumidor
07/02/2026 às 17:48
Contratos sem informações claras!
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
5