Rescisão indevida após acidente e decisão judicial favorável ao auxílio-doença

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Rio de Janeiro - RJ

08/08/2025 às 16:57

ID: 224095109

Bom dia! meu nome é *****, sou colaborador da empresa Nova Rio. Em setembro de 2024, sofri um acidente voltando para casa depois do trabalho, com o tombamento do ônibus. Fiquei internado por 4 dias. Fui até a empresa pegar o CAT e os documentos necessários para dar entrada no benefício do INSS. O senhor Rodrigo, juntamente com o menor aprendiz, me passou um número de celular com WhatsApp e me informou que tudo relacionado ao INSS era para eu informar à empresa por esse número. Ok, obrigado. Fiquei com auxílio-doença e depois pedi prorrogação, porque o acidente foi grave. Mesmo assim, o INSS, na perícia, mesmo vendo meu estado de saúde, não quis prorrogar meu auxílio-doença. Beleza. Fui até a empresa, expliquei tudo para todos, e a médica me deu alta para voltar a trabalhar. Até aí, tudo bem, tudo sendo devidamente comunicado. Quando eu saí da empresa, no mesmo dia em que a médica do trabalho me deu alta, meus advogados me ligaram, informando que o juiz mandou o INSS Volta a pagar meu auxílio-doença por reconhecer que eu não estava apto ainda para voltar ao trabalho, como até hoje não estou bem. Na mesma hora, mandei mensagem para a empresa, enviei a decisão do juiz em PDF e falei com a pessoa responsável. Disseram que estava tudo bem e ok. Até aí, tudo devidamente comunicado com a empresa, como me orientaram. Até que recebi uma mensagem no dia primeiro de agosto informando que havia uma rescisão no meu CPF na carteira digital. Quero saber o motivo de vocês terem feito isso, porque não me comunicaram nada, não ligaram. Estou querendo um posicionamento da empresa.

Decisão do juiz

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
PJe - Processo Judicial Eletrônico

Número: Processo nº *****
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 50 Vara Cível da Comarca da Capital
Última distribuição : 07/02/2025
Valor da causa: R$ 11.117,25
Assuntos: Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade
Laborativa Temporária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
***** (AUTOR) ***** (ADVOGADO)
INSS (RÉU)
***** registrado(a) civilmente como
***** (PERITO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
*****
*****
10/02/2025 18:42 Decisão

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Comarca da Capital
50 Vara Cível da Comarca da Capital
Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: *****
DECISÃO
Processo: Processo nº *****
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: *****
RÉU: INSS
AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEFIRO JG AO AUTOR.
***** propôs a presente ação em face do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a presente demanda na qual requer o
restabelecimento do benefício auxílio doença.
Pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a concessão imediata da tutela de
urgência para que o INSS restabeleça o pagamento IMEDIATO do benefício auxílio doença.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela
demandante. Outrossim, restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, sobretudo em razão do prontuário médico do Index. ***** e do diagnóstico do
Index. *****, o estado de miserabilidade da parte autora.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DETERMINO que a autarquia ré seja
compelida a restabelecer o pagamento do auxílio-doença acidentário.
Num. ***** - Pág. Intime-se a ré, por OJA de plantão, para cumprir a presente decisão.
Cite-se e intime-se por OJA com URGÊNCIA.
Sem prejuízo, nomeio Perito (s) do Juízo o(s) Dr(s) ***** CPF
*****, que será regularmente notificado, VIA PORTAL, para dizer se aceita o
encargo, devendo ser corretamente realizado pelo cartório, conforme Provimento CGJ n.
49 de 2022, o seu cadastro no sistema DCP e/ou PJE.
Indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo
de 05 dias.
Ante o disposto no AVISO TJ n 052/2010, determino a intimação do INSS para pagamento
prévio dos honorários periciais, sendo desde já deferida a expedição de guia de depósito, onde
constará o nome e n do CPF do Perito supramencionado.
Com a juntada da guia de depósito, intime-se o Expert para designação de data para a
realização da perícia.
RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES
Juiz Titular
Num. ***** - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: GUILHERME PEDROSA LOPES - 10/02/2025 18:42:12
*****

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Resposta da empresa

11/08/2025 às 15:11

Boa tarde, sr. Edvandro!
Agradecemos o seu contato e o detalhamento das informações.
Solicitamos, por gentileza, que entre em contato conosco por telefone: Tel: ************** - Ramal *******- David, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30.