[Editado pelo Reclame Aqui] judicial e erro médico resultando em tortura

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Porto Alegre - RS
18/06/2025 às 23:01
ID: 220031475
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
Ver todas ReclamaçõesEstou interditado e sob agravada tortura CID 10 T74.3 desde o ano de ******* devido a [Editado pelo Reclame Aqui] judicial perpetrada por dois advogados, Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS ******* e Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.******* e gostaria de perguntar a OABRS, por que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL continua a acobertar a [Editado pelo Reclame Aqui] processual que foi o processo TRF-4, JFRS, JEC************* ( https://**************https://******* ) ? Se esses advogados foram os advogados de defesa, como se explica que o [Editado pelo Reclame Aqui] juiz Marcelo de Nardi perpertra RACISMO EXPLÍCITO utilizando-se da palavra MUÇULMANO? Se os referidos advogados fossem honestos eles objetariam a prática de racismo em sentença, e o juiz por mais corrupto que fosse não teria tido a chance de perpetrar racismo e sair dando risadas e debochando da profissão de advogado, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Impetrante: Ana Maria Doninelli Pereira
Autoridades Coatoras: Secretaria Municipal de Saúde (Avenida João Pessoa, *******. Centro. Porto
Alegre - RS, CEP: ************** / Sistema Único de Saúde, SUS); Unidade Básica de Saúde São Carlos ( Av. Bento Gonçalves, ******* -Agronomia, Porto Alegre RS, CEP: ************** / Sistema Único de Saúde, SUS ); CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOS SUL, CREMERS ( https://*******); Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; previdência social, INSS.
Ana Maria Doninelli Pereira, CPF*******, vem impetrar em favor de Wellington Antonio Doninelli Pereira, doravante PACIENTE, cidadão ao qual o Estado tem sistematicamente negado auxílio jurídico ( comprovado pelo processo OABRS*******.*******-7 datado de 11/06/*******
******* - 6 andar, no Centro Histórico de Porto Alegre/RS, CEP ************** ), e o qual aguarda que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aponte um advogado, vem, respeitosamente, perante vossa Excelência, com fundamento no art. 5, LXVIII da Constituição Federal de *******, impetrar o presente HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO , por encontrar-se o paciente privado de forma absoluta de seus direitos civis por erro médico dolosa e deliberadamente perpetrado pelo INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO, IPF,
SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, PROCESSO TRF-4, JFRS, TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS *******.71.00.*******-7 ( ******* ), contra ato do JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO *******/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.*******.8.21.*******) e do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SUS, pelos motivos e fatos de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O sistema municipal de Saúde, UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS, na pessoa do médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS ******* , KEILA TALINE MARCHI CRM-RS ******* E ENFERMEIRA GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS ******* , prejudicaram o paciente inventando uma doença incapacitante que o paciente não tem para frustrar o trabalho da médica BRUNA MALLMANN SPECHT CRM-RS 56.******* , a qual solicitou REAVALIAÇÃO DE ******* DE DOENÇAS, a fim de que o paciente pudesse obter a reintegração de seu cargo de aluno da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e seu cargo público com FUNCIONÁRIO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, reavaliação de CID que foi sabotada pelo referido sistema de saúde municipal, o qual, por mais de nove meses, impediram que a médica Bruna Mallmann Specht pudesse obter a reavaliação do CID ERRADO, para o CID CORRETO, o CID 10 T74.3. O fato de o sistema de saúde municipal se negar a contribuir com uma melhora de vida do paciente impedindo-o de obter o CID CORRETO, o CID 10 T74.3, tem causado extrema dor e sofrimento que é manter um ser humano são e consciente impedido de realizar LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE AOS SEUS DIREITOS [Editado pelo Reclame Aqui], para imputar-lhe por FARRA E BULLYING uma doença mental incapacitante que o paciente não tem, situação de total violação dos direitos humanos que tem causado crescentes danos morais e perdas.
O Art. 9 da PORTARIA N 1.*******, DE 23 DE AGOSTO DE ******* em seu parágrafo terceiro, alínea A, segundo item, reza que o SUS, em sua atenção primária nas UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, em nosso caso a UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, ******* - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP ************** ) , tem que RECONHECER AO TRABALHADOR; o PACIENTE, no presente caso, é FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UERGS, UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; a falha do SUS em cumprir com o REFERIDO ART. 9, tem resultado na impossibilidade de o PACIENTE RETORNAR AO SEU TRABALHO. O PACIENTE dedicou-se a vida toda estudando para concursos públicos, dedicando todo seu tempo e esforço na consecução desse objetivo e, por mérito deste esforço, deste trabalho, não deveria ter sido obstruído em seu direito de trabalhar concursado ou graduado, pela imposição de um erro médico doloso criminosamente imposto pelo Estado do Rio Grande do Sul; tendo o PACIENTE E TRABALHADOR procurado a UBS SÃO CARLOS, e tendo a médica BRUNA MALLMANN SPECHT CREMERS ******* solicitado reavaliação de ******* de Doenças, CID, para reintegração do PACIENTE ao seu trabalho, caberia à JUSTIÇA FEDERAL obrigar o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a cumprir com suas obrigações constitucionais e reconhecer a prolongada PRATICA DE TORTURA que, entre outros, nutriu-se da emissão de [Editado pelo Reclame Aqui] médica pelo IPF ( ******* ), RECONHECIMENTO o qual depende de a justiça federal obrigar o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE a que cumpra com as determinações da PORTARIA N 1.*******, DE 23 DE AGOSTO DE *******, para que através deste HABEAS CORPUS, a liberdade de ir e vir, cerceada (a presente interdição absoluta obriga o deslocamento da curadora) pela emissão de erro médico pelo IPF ( ******* ), possa ser sanada. O PACIENTE encontra-se sob agravada TORTURA, CID 10 T74.3 , desde a data de 30/04/*******, quando o JUIZ CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO *******/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.*******.8.21.*******) tornou impossível a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga de estudante da UFRGS, aluno 0088990 e sua vaga de funcionário concursado da Universidade Estadual do Rio grande do Sul, UERGS ( TJRS Processo n. 0471760-85.*******.8.21.*******, TJRS Processo n. 2257911-
12.*******.8.21.*******). O Departamento de Pericias Médicas do Estado do Rio Grande do Sul, DMEST, na data de 16/09/******* ( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N 91/*******: https://**************/05/1602008-oficio-semeddmest-n-*******.html ), emitiu parecer médico oficial que foi acatado pelo INSS em ******* através do BENEFICIO INSS
*******.*******.*******, contudo o Estado do Rio Grande do Sul, por perseguição política perpetrada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( verificar documento em anexo: https://**************https://******* ), não quis acatar esse laudo, optando por engendrar um falso laudo de CID 10 F 22.0 e F 42.0, através de perseguição política perpetrada pelo [Editado pelo Reclame Aqui] Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, diretamente escolhido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ACIONAR A [Editado pelo Reclame Aqui] PROCURADORA DA POLÍCIA MILITAR, INGLACIR DORNELLES CLÓS DELAVEDOVA, E PROCEDER A COMPRA DE SENTENÇA MÉDICA PELO IPF ( ******* ); porque, se o LAUDO LEGAL ******* / PAPELETA 23.******* / MATRÍCULA 70.*******
( verificar laudo em anexo: https://**************https://******* ) emitido pelo IPF ( ******* ) fosse honesto, teria que constar nesse laudo, obrigatoriamente, a existência do laudo do concurso público da UERGS, o qual foi deliberada e meticulosamente excluída daquele referido laudo do IPF, porque o Estado do Rio Grande do Sul em ato de TOTAL DESONESTIDADE planejava uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA, com o objetivo de totalmente destruir a vida do PACIENTE e impedir que a POLÍCIA CIVIL tivesse chance de indiciar o Departamento Médico de Saúde do Trabalhador, DMEST, por [Editado pelo Reclame Aqui] DE CONCURSO PÚBLICO; o [Editado pelo Reclame Aqui] procurador da República e a [Editado pelo Reclame Aqui] procuradora estadual em conluio, acreditavam que e se o Estado do Rio Grande do Sul tivesse de reconhecer o fato de o PACIENTE ser um concursado publico, os referidos procuradores temiam que, neste caso, o plano de interdição absoluta poderia fracassar antes de que os processos de corrupção expiassem em vinte anos ( queriam que o processo UFRGS *******.*******/05-04 expiasse com vistas a impedir que os [Editado pelo Reclame Aqui] das máquinas xerox tivessem que depor ); portanto, a corrupção estatal, para triunfar, precisaria prolongar a interdição absoluta até que o prazo dos processos vencessem em vinte anos
( processo TRF-4, JFRS, JEC************* [Editado pelo Reclame Aqui] pelos advogados Rosangela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.******* e Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS ******* em prol dos
milionários prevaricadores [Editado pelo Reclame Aqui] das máquinas xerox na UFRGS ) ; por conseguinte , para que o plano de TORTURAR ao máximo o PACIENTE desse certo, o LAUDO DO PRESÍDIO IPF ( ******* ) teria que esconder o documento do DMEST datado de 16/09/*******
( verificar documento em anexo OFÍCIO SEMED/DMEST N 91/*******: https://**************/05/1602008-oficio-semeddmest-n-*******.html ), e assim o fez o Estado corrompido em antecipação ao [Editado pelo Reclame Aqui] final, que seria a interdição absoluta que ocorreria em *******; nesse meio tempo entre os anos de ******* a *******, antes do [Editado pelo Reclame Aqui] FINAL DE INTERDIÇÃO PLANEJADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JÁ CORROMPIDO, o PACIENTE buscava o indiciamento dos MÉDICOS JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS *******, HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS ******* E MAIS CINCO PSICOLOGAS, CLARISSA CRIPPA BRAGAGNOLO CRP 07/*******; CLAUDETE BONATTO REICHERT CRP 07/*******; KAICI MARCONDES DE CARVALHO CRP 07/*******; NEUZA MARIA GARRET PEREIRA CRP 07/*******; JOSSELIZE M. C. GOMES CRP 07/******* ( verificar documento em anexo: https://**************https://******* ) pelo [Editado pelo Reclame Aqui] do concurso publico e quando a PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA ( verificar em anexo: https://**************/05/1602008-oficio-semeddmest-n-*******.html ) estava próxima de agir e indiciar os referidos [Editado pelo Reclame Aqui] funcionários públicos do DMEST por [Editado pelo Reclame Aqui] de concurso público, o Estado do Rio Grande do Sul magicamente promove a INTERDIÇÃO ABSOLUTA do PACIENTE para travar a investigação da POLICIA CIVIL e, definitivamente, silenciar o PACIENTE, que dai por diante ficaria impossibilitado de recuperar seus direitos; o PACIENTE permaneceria, doravante, sob tortura e sob ameaça de internação compulsória perpetrada pela POLÍCIA MILITAR, se o paciente insistisse em tentar denunciar o [Editado pelo Reclame Aqui] do concurso publico e, por coação e amedrontamento através da tortura que é manter uma pessoa sã imobilizada e sem direitos na camisa de força de um erro médico sob o constrangimento de ser conduzida contra a vontade de sua família pela POLÍCIA MILITAR ao IPF para sofrer LESÃO CORPORAL MEDICAMENTOSA se continuasse a exigir que seus direitos constitucionais fossem respeitados]; terminando, portanto, impossibilitando de recuperar seus direitos devido aos referidos percalços, somente conseguindo superar a tortura psicológica imposta pela POLÍCIA MILITAR e pedir o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO a partir do ano de *******; o PACIENTE, então, a partir desta data, percebe que o Estado do Rio Grande do Sul tentava por todas as forma e meios impedir o levantamento de interdição, o que força o PACIENTE a pedir o cancelamento do seu benefício NB
*******.*******.******* (verificar LAUDO MÉDICO do referido benefício do INSS: https://**************https://*******) para poder provar, através da solicitação do novo benefício, de número NB *******.*******.*******, que havia uma INTERDIÇÃO ABSOLUTA dolosa perpetrada pelo Estado, dolo que fica provado quando o INSS se recusa a aceitar o LAUDO DA INTERDIÇÃO CID 10 F 22.0 e CID F 42.0 OFICIALMENTE LAVRADO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO MATRÍCULA ******* ( em anexo: https://**************https://******* ); a perícia do INISS indefere a solicitação de BENEFÍCIO BN *******.*******.*******, correspondente a esse laudo expedido pelo IPF
( Laudo Psiquiátrico Legal ******* datado de 19/04/*******, verificar em anexo: https://**************https://*******) , porque o INSS argumenta que não poderia pagar um Benefício para um [Editado pelo Reclame Aqui] CERTIFICADO DE INTERDIÇÃO COM CID FALSO DE ERRO MÉDICO EXPEDIDO PELO IPF ( ******* ), [Editado pelo Reclame Aqui] processual e erro médico explícito que, posteriormente, no ano de ******* , ficaria mais uma vez comprovado através do parecer da psicóloga ADRIANA DOS SANTOS CASSEL CRP 07/*******, Matrícula ******* e enfermeira FERNANDA MEICHTRY FARINA COREN-RS *******, Matrícula 8338402, ambas do CAPS II FLOR DE MAIO ( Rua Dr. Campos Velho, ******* CEP ************** ) , as quais declararam que o IPF ( ******* ) não poderia diagnosticar quaisquer CID F para pessoas que não estão internadas no referido presídio e que não têm qualquer passado de medicação psiquiátrica que possa cientificamente justificar emissão de CID F, razão pela qual o CAPS II FLOR DE MAIO confirma aquilo que a
perícia médica do INSS já havia dito, que não existem receitas médicas que comprovem a veracidade do laudo do IPF ( ******* ); portanto o CAPS II FLOR DE MAIO
( Rua. Dr. Campos Velho, ******* - Cristal, Porto Alegre - RS, CEP|: ************** ) confirma à UBS SÃO CARLOS ( Av. Bento Gonçalves, ******* - Agronomia, Porto Alegre - RS, CEP: ************** ) que o CID autoritariamente vendido pelo IPF ( ******* ) ao [Editado pelo Reclame Aqui] procurador federal Rodrigo Valdez de Oliveira e [Editado pelo Reclame Aqui] Procuradora da Polícia Militar, Inglacir Dornelles Clós Delavedova, se tratava, em verdade, de uma vergonhosa [Editado pelo Reclame Aqui] jurídica complementada por erro médico que fora encomendado e vendido para esquentar a [Editado pelo Reclame Aqui] jurídica que foi o processo de interdição ( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO *******/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.*******.8.21.*******), para que a [Editado pelo Reclame Aqui] pudesse ganhar ares de legitimidade e a corrupção prevalecesse; então, a partir desse fato de que o próprio INSS considerava o laudo do IPF ( ******* ) uma [Editado pelo Reclame Aqui]; o PACIENTE, então, viu-se obrigado a solicitar o cancelamento do Benefício INSS NB *******.*******.******* para poder provar através da solicitação do novo benefício, a [Editado pelo Reclame Aqui] em marcha. O paciente é mantido dolosamente sob interdição absoluta, mesmo quando a JUSTIÇA ELEITORAL DECLARA QUE A INTERDIÇÃO É PARCIAL, esta INJUSTIÇA perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul força o paciente a recorrer a sua CURADORA, com vistas a que ela pudesse solicitar novamente o beneficio negado pelo INSS, apenas que desta vez por ordem judicial, com o objetivo de forçar o governo federal a ter que se manifestar sobre a [Editado pelo Reclame Aqui] médica perpetrada pelo IPF ( ******* ), e o governo federal responde com o PROCESSO TRF-4, JFRS, JEC n 5066791-48.*******.4.04.*******, através do laudo da médica Márcia Gianlupi CRM-RS *******, sindicância *******.02/*******RS do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, CREMERS, ordem judicial a qual consegue a expedição do BENEFÍCIO *******.*******.******* pago diretamente à Curadora com exclusão total do paciente que CONTINUA INJUSTAMENTE INTERDITO DE FORMA ABSOLUTA EM CONTRARIEDADE A DECISÃO DA JUÍZA ELEITORAL RUTE DOS SANTOS ROSSATO ( TRE PROCESSO *******62.*******.6.21.*******, datado de 20 de janeiro de
******* ); paciente o qual, por ser funcionário público concursado, vai recebendo um valor temporário emergencial por intermédio de sua Curadora até que o o Estado do Rio Grande do Sul se digne a levantar a injusta e dolosa INTERDIÇÃO ABSOLUTA, que agora está bem caracterizada, porque quem recebe o Benefício é a Curadora, o que demonstra que o Estado do Rio Grande do Sul está CIENTE da PERSEGUIÇÃO POLÍTICA que está perpetrando contra o PACIENTE ao negar-se a converter a interdição absoluta autoritariamente imposta e provada pelo valor pago à Curadora, em interdição parcial conforme já declarado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, que em sentença declarou que a interdição é parcial e não ABSOLUTA ( juíza eleitoral processo TRE-RS *******, RS Processo n 0600001-93.*******.6.21.******* ), pela razão mesma de o Estado já corrompido ter que praticar o [Editado pelo Reclame Aqui] de TORTURA para esconder a trilha deixada pelos concursos públicos que [Editado pelo Reclame Aqui]; razão pela qual segue o Estado a negar-se, por todos os meios e formas, a reconhecer o PACIENTE com um ser humano que tem pessoa jurídica, descartando-o como um doente mental tão baixo que não tem sequer o direito de receber o Benefício referente ao concurso público que lhe foi [Editado pelo Reclame Aqui], nem sequer tem o direito de receber esse benefício temporário em seu nome, sofrendo a humilhação de ter que receber a referida esmola através do nome de outra pessoa; depreendendo, portanto, que o Estado já corrompido poderá continuar a negar o direito a reintegração de posse do paciente a seu cargo público na UERGS, porque já foi convertido por sentença médica vendida pele PRESÍDIO IPF ( ******* ) em doente mental de interdição absoluta; ficando, agora, cabalmente provado por intermédio do pagamento do Beneficio INSS NB *******.*******.******* o DOLO e a MÁ-FÉ que está sendo perpetrada pelo Estado do Rio Grande do Sul desde o [Editado pelo Reclame Aqui] do Concurso público perpetrado pelo DMEST no ano de *******, e o acobertamento desse [Editado pelo Reclame Aqui] perpetrado pela dolosa Interdição absoluta no ano de *******; caberá ao SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, segundo a PORTARIA N 1.*******, DE 23 DE AGOSTO DE *******,Art. 8 , parágrafo III, alínea B, ( https://**************/prt1823_23_08_https://******* ), por força deste HABEAS CORPUS, caso a LIMINAR seja DEFERIDA, garantir que o PACIENTE, o qual é TRABALHADOR concursado público da UERGS, obtenha a REAVALIAÇÃO DE
******* DE DOENÇAS CID, conforme solicitado pela MÉDICA BRUNA MALLMANN SPECHT CRM--RS *******, da UBS SÃO CARLOS, reavaliação que possa permitir, após o SUCESSO DESTA LIMINAR, que o HABEAS CORPUS SEJA ENTÃO DEFERIDO o mais prontamente possível, possibilitando ao INSS ENCORPORAR O CID 10 T743 CORRIGIDO PELA REFERIDA LIMINAR, AÇÃO QUE POSSIBILITARÁ AO INSS EMITIR O CORRETO LAUDO MÉDICO PARA O BENEFÍCIO BN *******.*******.*******, QUAL SEJA CID 10 T74.3, que são os DOIS PRIMEIROS PASSOS necessários para CESSAR O ERRO MÉDICO DOLOSO PERPETRADO PELO IPF ( ******* ), o que possibilitará a correção do [Editado pelo Reclame Aqui] CID F 22.0 e F 42.0, pelo CID CORRETO, qual seja, O CID T74.3, diretamente no pagamento de benefício do INSS (independentemente do fato de o DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIAL, DMJ, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS ter ou não ter levantado a interdição através do PROCESSO TJRS N 5164632-90.*******.8.21.*******, faz-se mister registrar o CID correto, o CID 1O T74.3, de tal forma que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por força do REGISTRO DE LAUDO MÉDICO CORRETO EMITIDO PELO INSS DIRETAMENTE NO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BN *******.*******.*******, onde conste que o pagamento do benefício temporário se deve ao laudo médico CID 10 T74.3 emitido por força do deferimento desta LIMINAR, de tal forma que o Estado do Rio Grande do Sul seja obrigado por força da LEI, a promover a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO PACIENTE A SEU CARGO PÚBLICO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, independentemente do fato de o PACIENTE já ter conseguido ou não o LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO POR INTERMÉDIO DE LAUDO DO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO ( ******* /Av. Borges de Medeiros, ******* | CEP ************** ), DMJ, PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO N 5164632-90.*******.8.21.*******/RS, porque permanecendo o paciente interditado ou não por laudo quer seja favorável ou desfavorável ao PACIENTE, qualquer que tenha sido a escolha do Departamento Médico Judicial, DMJ ( *******, 3 andar, bairro Praia de Belas, Porto Alegre/RS CEP: ************** ), o DANO AO SER HUMANO CAUSADO PELO DOLOSO ERRO MEDICO PERPETRADO pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO TER GERADO O ERRO MÉDICO CID F 22.0 e CID F 42.0, exige QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, o SUS, GARANTA O TRATAMENTO ESPECIFICO PARA VITIMAS DE TORTURA POR DEFERIMENTO DA PRESENTE LIMINAR, CID 10T74.3, até que os direitos do PACIENTE estejam reestabelecidos e o trauma da tortura superado.
Do Direito:
Ausência de Justa Causa para a Prisão Psíquica.
A interdição absoluta do PACIENTE não encontra respaldo legal, uma vez que não há quaisquer provas científicas que justifiquem a manutenção da referida interdição absoluta proferida na [Editado pelo Reclame Aqui] judicial perpetrada pelo Juiz Estadual Cairo Roberto Rodrigues Madruga na data de 19/08/*******
( TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO *******/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.*******.8.21.*******), [Editado pelo Reclame Aqui] explícita por falta de fundamentação legal para a interdição, excesso de prazo, mais de 11 anos, não cumprimento dos direitos do interdito de obter assistência jurídica consistente que pudesse conduzir ao levantamento de interdição solicitado pela família do interdito desde o ano de *******, sendo que a interdição mesma no ano de ******* foi realizada unilateralmente pela [Editado pelo Reclame Aqui] procuradora da Polícia Militar sem o consentimento da família do paciente, o que caracteriza TORTURA PSICOLÓGICA, que em medicina se denomina CID 10 T 74.3; portanto, conforme o artigo 5, inciso LXXII , da Constituição Federal, o paciente tem direito que o CID CORRETO, o CID 10 T 74.3, substitua o CID INCORRETO, CID F 22.0 e F 42.0; a prisão psíquica ilegal, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. O PACIENTE, no caso em questão, foi acusado de ser doente mental, com base no diagnóstico referenciado por uma única psicóloga, Larissa Melgarejo Santarém do IPF; no entanto, o PACIENTE pode provar que sempre trabalhou e sempre
estudou e que a acusação de doença mental é resultado de perseguição política, que se inicia na ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( veificar https://**************https://******* ). A documentação apresentada são provas robustas que indicam a pratica de tortura e, portanto, a manutenção da interdição absoluta configura uma ilegalidade; o artigo 5, inciso LXV, da Constituição Federal *******, garante que a prisão psíquica resultado de [Editado pelo Reclame Aqui] judicial seguida de erro médico deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Diante das evidências apresentadas, que comprovam a plena sanidade do PACIENTE ( ******* SEI PROTOCOLO 25.*******-7, em anexo: https://**************https://*******)
, ******* DE ENFERMAGEM *************
), a sua exclusão social deve ser considerada ilegal. O Estado do Rio Grande do Sul , ao dificultar o levantamento de interdição do PACIENTE, desconsiderou provas contundentes que demonstram a necessidade de reavaliação do equivocado e imposto CID F, por violação do disposto na Constituição Federal. Além disso, a sistemática negativa dos médicos em aceitar a intimação do Juiz ao pedido de laudo favorável ao PACIENTE desde a ******* de levantamento de interdição no ano de ******* , pelo fato de os médicos considerarem, a exemplo de DÉBORA MASCELLA KRIEGER CRM-RS *******, a interdição do PACIENTE ter sido uma [Editado pelo Reclame Aqui], indica a prática de tortura psicológica contra o paciente e agrava ainda mais a situação de ilegalidade da imposta prisão psíquica. A Constituição Federal é clara ao determinar que qualquer prisão psíquica ilegal deve ser relaxada de imediato, e a manutenção da [Editado pelo Reclame Aqui] médica, diante das provas de que se trata, em verdade, de perseguição política ao PACIENTE privando-o de sua vaga universitária e de seu concurso público, configura uma afronta direta ao referido preceito constitucional. A prisão psíquica do paciente, portanto, deve ser relaxada imediatamente, pois não há justa causa para sua manutenção, conforme determina a Constituição Federal. A autoridade judiciária deve agir em conformidade com o artigo 5, inciso LXV, da Constituição Federal, e garantir a reavaliação de CID do PACIENTE pelo SUS, conforme já oficialmente solicitado pela UBS SÃO CARLOS através da médica Bruna Mallmann Specht CRM--RS *******, pelo fato de o PACIENTE estar sendo indevidamente privado de sua cidadania pela negação absoluta de sua personalidade jurídica.
Violação ao Princípio do Respeito à Personalidade Jurídica
A manutenção da prisão psíquica do PACIENTE no Processo TJRS *******/1, 11, 0212760-5
(CNJ:.0047270-96.*******.8.21.*******), EDITAL DE INTERDIÇÃO, VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES DO FORO REGIONAL PARTENON, datado 20 de Agosto de *******. , viola o
princípio da presunção de sanidade, previsto no artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal,
porque tratou-se de sentença vendia para impedir o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória no processo da Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4, JFRS, PROCESSO
*******.71.00.*******-7, por imposição autoritária de erro médico que visou e ainda visa garantir que
o PACIENTE seja tratado como doente mental por uma decisão judicial definitiva (verificar
documento ******* em anexo
https://**************https://******* ), a qual, por não poder
provar qualquer culpa, valeu-se daquele expediente, com o objetivo de impedir que a primeira
delegacia de polícia civil de Porto Alegre, RS, pudesse investigar o [Editado pelo Reclame Aqui] do concurso público
perpetrado pelo DMEST, agravado pelo fato de a defensoria pública negar sistematicamente
qualquer assistência jurídica ( OABRS PROCESSO OABRS*******.*******-7 datado de
11/06/******* ); o estado do rio grande do sul por todos os meios e formas negando-se a contribuir
com o pedido de reavaliação de CID proposto pela Unidade Básica de Saúde do SUS SÃO
CARLOS, desconsiderando as provas apresentadas desde o fato inicial, a CEDECONDH DE 14 DE
DEZEMBRO DE *******, segunda pauta, para forçar a manutenção da prisão psíquica imposta ao
PACIENTE, diante de provas que indicam sua plena sanidade mental, o que configura uma clara
afronta ao artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos. O artigo terceiro não
permite que uma pessoa seja permanentemente tratada como doente mental de forma definitiva sem que haja uma acompanhamento médico e psicológico que reconheça a pessoa jurídica do PACIENTE . A prisão psíquica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando estritamente necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo ******* do Código de Processo Penal. |O presente caso demonstra que não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão psíquica imposta ao PACIENTE, porquanto o Estado do Rio Grande do Sul manipulou o processo Federal Terceira Vara Criminal da Justiça Federal TRF4-JFRS PROCESSO *******.71.00.*******-7 com a venda de ERRO MÉDICO, para não precisar responder pelo [Editado pelo Reclame Aqui] de concurso público ( TJRS Processo N 0471760-
85.*******.8.21.*******, TJRS Processo N 2257911-12.*******.8.21.*******). As provas apresentadas demonstram que o INSS reconheceu o concurso público [Editado pelo Reclame Aqui] do PACIENTE já no ano de *******, ao emitir, como LAUDO MÉDICO OFICIAL DO INSS NO BENEFÍCIO BN *******.*******.*******, O LAUDO MÉDICO DO CONCURSO PÚBLICO DA UERGS, portanto não poderia a perícia médica do IPF ( ******* ) no ano de ******* deixar de reconhecer o fato de o INSS ter pago o benefício NB *******.*******.*******, com base no laudo de ******* expedido pelo DMEST , o que torna insustentável o LAUDO PSIQUIÁTRICO LEGAL ******* do IPF ( ******* / verificar em anexo: https://**************https://*******), porque este LAUDO DE ******* EXPEDIDO PELO IPF ( ******* ) IGNOROU o laudo oficial do concurso público datado de dois anos antes, *******. Além disso, a prisão psíquica por imposição de CID vendido, em face de provas que indicam situação real de tortura por que passa o PACIENTE desde o ano de 14 de Dezembro de *******, quando o PACIENTE tornou-se TESTEMUNHA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE NA CPI QUE INVESTIGA O [Editado pelo Reclame Aqui] DA PROPRIEDADE INTELECTUAL CIBERNÉTICA PERPETRADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, viola o direito fundamental à INTEGRIDADE PSÍQUICA E MORAL e a dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal. Assim, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE afronta diretamente o princípio constitucional do direito a sanidade, aquela sentença médica vendida que tenta reduzir o PACIENTE a condição de doente mental no processo de interdição TJRS processo *******/1.11.0212760-5 devendo ser revogada. O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDO, o SUS, independentemente de o DEPARTAMENTO MÉDICO DO JUDICIÁRIO, DMJ, levantar ou não a interdição absoluta ( processo de levantamento de interdição TJRS N 5164632-
90.*******.8.21.*******) , o SUS por força do deferimento deste HABEAS CORPUS, deve corrigir o CID ERRADO, para o CID correto, o CID 10 T74.3, com o objetivo de que o PACIENTE possa ser reconhecido com vítima de TORTURA, uma vez que não há fundamentos legais que justifiquem sua prisão psíquica, e as provas apresentadas pelo SUS municipal, Unidade Básica de Saúde São Carlos e CAPS II FLOR DE MAIO, são suficientes para exigir do SUS o cumprimento da PORTARIA N 1.*******, DE 23 DE AGOSTO DE *******, Art. 8 , parágrafo III, alínea B,
( https://**************/prt1823_23_08_https://******* ) , que é o objetivo deste Habeas Corpus.
Desconsideração das Provas de Sanidade Mental
O PACIENTE sofreu condenação a prisão psíquica sob a [Editado pelo Reclame Aqui] acusação de insanidade, quando da venda deste ERRO MÉDICO, na data de 19/04/*******, no endereço Av. Bento Gonçalves, ******* - Partenon, Porto Alegre RS, CEP **************; entretanto, não há quaisquer provas científicas para justificar a manutenção desta prisão psíquica. As únicas testemunhas contra o PACIENTE advém da [Editado pelo Reclame Aqui] processual UFRGS *******.*******/05-04 , presidido pela [Editado pelo Reclame Aqui] professora da UFRGS Luiza Helena Malta Moll, [Editado pelo Reclame Aqui] testemunhas as quais nunca compareceram em juízo, porque venderam [Editado pelo Reclame Aqui] acusações criminais sem registro em polícia, em prol da EXPANSÃO da prevaricação das máquinas xerox na UFRGS, os quais temerosos de algum dia serem chamados a depor, buscam por algum tipo de interdição absoluta que permanentemente desabilitasse o paciente e testemunha do município de Porto Alegre . CEDECONDH 14 DE DEZEMBRO, *******, segunda
pauta. A LEI No 10.*******, DE 6 DE ABRIL DE *******, em seu artigo segundo, parágrafo dois. estabelece que a prisão psíquica preventiva sustentada pela autoridade psiquiátrica do INSTITUTO PSIQUIÁTRICO MAURÍCIO CARDOSO,IPF ( ******* ), por autoria da TERCEIRA VARA CRIMINAL DO TRF-4, JFRS, processo *******.71.00.*******-7, deveria ter como objetivo alcançar a recuperação pela inserção do PACIENTE na família, no trabalho e na comunidade , fato que não ocorreu; o estado do RS, portanto, através da COMPRA DE ERRO MÉDICO EXPEDIDA PELO IPF ( ******* ), negou a garantia da ordem pública, da ordem econômica e prejudicou a conveniência da instrução criminal no processo TRF-4, JFRS *******.71.00.*******-7 da TERCEIRA VARA CRIMINAL FEDERAL, impedindo a correta aplicação da lei penal; no caso em questão, TANTO A AUTORIDADE PSIQUIÁTRICA, quanto o juiz de primeira instância da interdição no Processo TJRS *******/1.11.0212760-5 (CNJ:.0047270-
96.*******.8.21.*******), desconsideraram as provas que indicam a perfeita sanidade do PACIENTE, violando o disposto no referido artigo. O fato de que o IPF ( ******* ) em seu LAUDO ter escondido a situação laboral do PACIENTE, constitui prova robusta e incontestável de que a verdadeira razão pela qual o paciente fora declarado doente mental residia na necessidade desesperada de o já corrompido Estado do Rio Grande do Sul ilegalmente proteger os [Editado pelo Reclame Aqui] médicos e as [Editado pelo Reclame Aqui] psicólogas do DMEST , os quais em conluio,
haviam [Editado pelo Reclame Aqui] um concurso público e não na realidade objetiva do quadro médico do PACIENTE, o qual é vítima de agravada TORTURA desde que seu cargo público fora [Editado pelo Reclame Aqui]. A desconsideração dessas provas pela autoridade prisional, o IPF ( ******* ) e pelo juiz de primeira instância da interdição, configura uma flagrante violação dos direitos do PACIENTE, uma vez que há indícios mais que suficientes que justificassem o indiciamento do DMEST, ao invés da decretação da prisão psíquica contra o PACIENTE. Além disso, a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE , mesmo diante de provas claras de que o estado está praticando tortura, fere o princípio constitucionais do respeito a personalidade jurídica e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5, incisos LVII e III, da Constituição Federal. A prisão psíquica, sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada, o que não ocorre no presente caso; a desconsideração, portanto, , das provas de sanidade mental apresentadas pelo PACIENTE, torna a prisão psíquica ilegal, devendo ser imediatamente revogada. A manutenção de sua prisão psíquica, sem a devida consideração das provas que demonstram sua sanidade, configura uma grave injustiça e uma violação dos seus direitos fundamentais; em conclusão, é imperativo que a prisão psíquica do PACIENTE seja revogada, uma vez que não há quaisquer provas médicas ou psicológicas ou quaisquer reais incidentes de insanidade mental que justifiquem sua manutenção, o que houve foi um perseguição política ordenada diretamente do SENADO BRASILEIRO através do processo criminal TRF4 - TJRS *******.71.00.*******-7 da terceira vara criminal federal pelo fato de o PACIENTE ser Consultor em Defesa Civil pela Associação Nacional de Proteção e Amparo às vitimas de tortura psicoetrônica ( Associação reconhecida pelas Nações Unidas em Federação com a VIACTEC da Espanha, https://******* e ICATOR da Bélgica: https://*******) , pelo fato de o SENADO BRASILEIRO negar-se a votar o PROJETO EM NEURODIREITOS enviado pela ASSOCIAÇÃO DE VÍTIMAS AO SENADO, e as provas de sua sanidade e direito de protestar contra a apologia ao [Editado pelo Reclame Aqui] perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e de protestar contra a INJUSTIÇA frente ao SENADO, não configura qualquer ato de insanidade mental, todas aquelas provas de sanidade foram indevidamente desconsideradas, basta que se verifiquem o processo OABRS, PROCESSO n*************/*******20, onde o PACIENTE demonstra a [Editado pelo Reclame Aqui] judicial explicita perpetrada pela advogada
Rosângela Maria Herzer dos Santos OAB/RS 27.*******
em conluio com o advogado Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31.******* ( verificar em anexo: https://**************https://******* ), obriga quaisquer cidadãos honestos a protestar, porque a defesa do Art. ******* do CP, dos autores, das editoras e da propriedade intelectual é obrigação de qualquer cidadão honesto, mesmo porque as universidades publicas e particulares, incluindo a UFRGS, têm embarcado no bonde do [Editado pelo Reclame Aqui] do patrimonio
imaterial cibernético incautamente promovido pelo [Editado pelo Reclame Aqui] Juiz Marcelo de Nardi ( verificar prova em anexo: https://**************https://******* ), que é a evolução do [Editado pelo Reclame Aqui] tipificado pelo Art. *******, [Editado pelo Reclame Aqui] o qual causa ao Brasil um prejuízo anual de ******* bilhões de reais anuais em [Editado pelo Reclame Aqui] de patrimônio intelectual cibernético, daí o porquê da importância da CPI CEDECONDH DE 14 DE DEZEMBRO DE *******, segunda pauta, pela
COMISSÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA URBANA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (*******), porque o crescente XEROX DO CÉREBRO HUMANO perpetrado pelas tecnologias de Elon Musk e seus concorrentes causa de forma crescente e exponencial falha na segurança urbana que necessita de urgente atenção.
Falha na Identificação das [Editado pelo Reclame Aqui] Testemunhas
O artigo ******* do Código de Processo Penal estabelece procedimentos rigorosos para que em caso de acusações criminais sem registro em polícia, que os acusadores que o fizeram em ambiente administrativo para prejudicar a outrem sejam obrigados a depor em juízo e, conforme o Art. ******* do Código de Processo Penal, fica previsto que a identificação de pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que possam comprometer a justiça; no caso em análise, as testemunhas que engendraram a difamação, calúnia e injuria no processo UFRGS
*******.*******/05-04, covarde resposta da UFRGS à CPI que investiga o [Editado pelo Reclame Aqui] de propriedade intelectual perpetrado pela UFRGS, porque ao negar-se a comparecer e depor na CPI, vinga-se do aluno 0088990, gerando o processo *******.*******/05-04 de expulsão do paciente e aluno 0088990 como represália por este ser uma mera testemunha do município de Porto Alegre na referida CEDECONDH, difamação, calúnia e injúria perpetradas pela UFRGS que deflagrou a perseguição politica ao PACIENTE por intermédio da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, resultando na total destruição da vida do PACIENTE, o qual terminou interditado de forma absoluta; [Editado pelo Reclame Aqui] testemunhas as quais se escaparam do dever de comparecer em juízo para identificar o PACIENTE, em franca violação dos procedimentos estabelecidos pelo artigo ******* do Código de Processo Penal. A identificação do PACIENTE pelas testemunhas que o condenaram na UFRGS foi realizada sem a presença de outras pessoas com características semelhantes ao paciente, o que compromete a validade dessa prova no processo UFRGS *******.*******/05-04 , presidido pela [Editado pelo Reclame Aqui] professora da Luiza Helena Malta Moll, Além disso, não há qualquer registro de que as referidas testemunhas tenham registrado as acusações criminais que mantém contra o PACIENTE no devido distrito policial; portanto, em virtude da negação da personalidade jurídica do PACIENTE pelas testemunhas, a prova testemunhal deve, obrigatoriamente, ser transladada a juízo . A falha na observância dos procedimentos legais para o interrogatório das testemunhas compromete a integridade da prova pela UFRGS no processo UFRGS *******.*******/05-04 e, consequentemente, a legitimidade da prisão psíquica do PACIENTE, porque o processo TRF4-JFRS-JEC************* tratado pelo IPF ( ******* ) é complementar do processo UFRGS *******.*******/05-04, razão pela qual é imperativo que a prisão psíquica seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do PACIENTE.
Desproporcionalidade da Prisão Psíquica Preventiva.
A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme disposto no artigo *******, 6, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
A manutenção da prisão psíquica preventiva, no caso do PACIENTE, é desproporcional e desnecessária. Primeiramente, o PACIENTE possui residência fixa, é concursado público, faz parte de uma família constituída, é aluno da Faculdade de Letras da UFRGS, aluno 0088990 em vésperas de graduar-se, trabalha voluntariamente como consultor em defesa civil, fatores que demonstram
seu vínculo com a comunidade e garantem que o publico em diversos estados Brasileiros estarão impetrando esse mesmo Habeas Corpos em favor do PACIENTE diretamente do tribunal federal de outras regiões em ação coletiva difusa, porque a violação do Artigo terceiro da convenção interamericana de direitos humanos, é uma violação que potencializa a crescente falha na SEGURANÇA URBANA causada pela evolução do [Editado pelo Reclame Aqui] do ART. ******* do CP perpetrado por universidades tanto estatais quanto privadas, incluindo a UFRGS, que é causa de CRESCENTE FALHA NA SEGURANÇA URBANA QUE AFETA DE FORMA CRESCENTE A TODOS OS BRASILEIROS. Além disso, as evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma diagnóstico equivocada assinado por uma única psicóloga, Larissa Melgarejo Santarém, que se fosse honesta, se não estivesse vendendo esse laudo para os procuradores Inglacir Dornelles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira, teria que, obrigatoriamente, incluir em seu laudo a participação de mais cinco psicólogas que expediram laudo oficial do DMEST em relação ao PACIENTE dois anos antes do laudo expedido por Larissa, a qual DOLOSAMENTE ocultou o laudo das outras psicólogas, para poder esquentar a [Editado pelo Reclame Aqui] judicial que foi o processo federal TRF-4, JFRS, JEC************* ( Supremo Tribunal Federal Processo N 0140424-66.*******.1.00.******* ) através da imposição de erro médico que permanentemente excluísse o PACIENTE da sociedade. A desproporcionalidade da prisão psíquica preventiva do PACIENTE é ainda mais evidente quando se considera que a prisão psíquica preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes; no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão psíquica, como a intimação das [Editado pelo Reclame Aqui] testemunhas no processo UFRGS *******.*******/05-04 presidido pela [Editado pelo Reclame Aqui] professora Luiza Helena Malta Moll, que obrigassem as [Editado pelo Reclame Aqui] testemunhas para comparecimento em juízo; outrossim, a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS, a reintegração de posse do PACIENTE a sua vaga universitária na UFRGS ( verificar anexo: https://**************/05/ufrgs-portaria-*******https://******* / UFRGS PORTARIA ******* DE 24/08/*******
), seriam suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal do PROCESSO TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS *******.71.00.*******-7 , sem a necessidade de privação da liberdade. Por fim, a prisão psíquica preventiva do PACIENTE é desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Do *******
Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, é evidenciado pela [Editado pelo Reclame Aqui] judicial que foi o processo de interdição,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CURATELAS, PROCESSO *******/1.11.0212760-5 / CNJ:.0047270-96.*******.8.21.*******, o qual sustenta o ERRO MÉDICO contra o PACIENTE. Uma única psicóloga sem qualquer evidencia médica o identifica de forma equivocada o PACIENTE como doente mental, e há provas geradas pelo SUS municipal que demonstram que o PACIENTE não poderia sequer ter recebido diagnóstico de CID F 22.0 e CID 42.0 pelo presidido IPF ( ******* ), porque segundo o parecer da Psicóloga e Enfermeira do CAPS II FLOR DE MAIO, apenas pessoas que estiveram internadas como PACIENTES ou que tenham tido um histórico de medicação psiquiátrica poderiam receber um diagnóstico de CID F, e o PACIENTE não preenche nenhum desses requisitos necessários para emissão de CID F pelo IPF ( ******* ), que o IPF faria melhor tendo identificado o PACIENTE como VÍTIMA DE TORTURA, a qual deveria ter sido direcionada pelo IPF ( ******* ) para órgão público que pudesse fornecer diagnostico tratamento especifico para vítimas de tortura, ao invés de vender uma sentença médica de CID F, fraudando a medicina de forma grosseira ao ignorar o LAUDO REAL do PACIENTE emitido dois anos antes pelo DMEST; tais elementos são suficientes para indicar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão psíquica manifesta pelo DOLOSO ERRO MÉDICO
AUTORITARIAMENTE IMPOSTO POR [Editado pelo Reclame Aqui] JUDICIAL se baseia na [Editado pelo Reclame Aqui] crença de que todo o cidadão brasileiro pobre é esquizofrênico e não tem direito a personalidade jurídica
( verificar processo contra o corrupto médico CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS ******* ( ******* SEI PROTOCOLO 25.*******-7, em anexo: https://**************https://******* ) e corrupta Enfermeira GABRIELA LOSS LIZE COREN-RS *******
( https://**************https://******* |), fato que pode ser confirmado nos documentos emitidos pela procuradora da Policia Militar, Inglacir Dorneles Clós Delavedova e Procurador da República Rodrigo Valdez de Oliveira ( documentos em anexo ), procuradores os quais realizaram o pedido de venda de sentença médica por serem devotos da referida crença.
O periculum in mora, ou perigo na demora, também se faz presente, pois a manutenção da prisão psíquica do PACIENTE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONCURSADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, UERGS, um trabalhador da capital do Estado e escritor, autor do livro BRASILEIROS ATACADOS POR MICROONDAS
|( https://**************
******* ) e, igualmente, consultor em defesa civil pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO E AMAPARO ÀS VITIMAS DE TORTURA PSICOELETORNICA, CNPJ 48.*******.*******/*******00, reconhecida pelas NAÇÕES UNIDAS, ONU, através da FEDERAÇÃO que mantém com a associação VIACTEC, da ESPANHA https://*******) e ICATOR da BÉLGICA
( https://******* ), acarreta graves prejuízos à a vida pessoal e profissional de todos os cidadãos e cidadãs honestos que, segundo a prevalente crença dos procuradores, poderão terminar igual ao PACIENTE com privação de liberdade e sem trabalho para a subsistência de sua família, pela imposição de ERRO MÉDICO calculado para descartar os brasileiros que não são ricos, para descartar os brasileiros negros, índios, cafuzos, mulatos ou pardos, como doentes mentais, substituindo o Estado de Direito pela brutal exploração e [Editado pelo Reclame Aqui] DO PATRIMONIO INTELECTUAL CIBERNÉTICO, robotização e retirada do livre-arbítrio daqueles que, de outra feita, deveriam ser os trabalhadores a sustentar a nação. Ademais, a permanência do erro medico pode causar danos irreparáveis à sua integridade física e psicológica, considerando as condições muitas vezes precárias do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO BRASIL, o SUS, o qual depende do deferimento deste Habeas Corpus com Liminar para que possa corrigir o erro médico em marcha. Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe para garantir o RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO PACIENTE até o julgamento definitivo do habeas corpus, evitando-se, assim, a perpetuação de uma injustiça. A intimação do SUS para que este proceda a imediata reavaliação do código de doenças errado para o código de doenças correto, CID T74.3, funciona como uma concessão de liberdade psíquica provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, e é suficiente para assegurar a ordem pública e a instrução criminal no PROCESSO FEDERAL DA TERCEIRA VARA CRIMINAL TRF4 - TJRS *******.71.00.*******-7 , sem que se imponha ao PACIENTE o ônus de uma continuada prisão psíquica preventiva desnecessária e desproporcional.
Dos Requerimentos
Diante do acima exposto, requer-se os seguintes pleitos:
1. A) A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando que o SUS, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE VIABILIZE a reavaliação do CID do PACIENTE, através das testemunhas na UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SÃO CARLOS e CAPS II FLOR DE MAIO, ou quaisquer outras autoridades médicas que julgue competente, em razão de provas o suficientes para a alteração do CID ERRADO, para o CID correto, CID 10 T74.3, desta forma corrigindo o erro médico perpetrado pelo
IPF ( ******* ), independentemente de o PACIENTE estar ou não interditado na data de tal reavaliação.
B) A concessão da ordem de Habeas Corpus solicitando ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CREMERS, se manifeste sobre a utilização dos códigos de doença mental CID 10 F 99.0 ; CID 10 F 22.0, CID 10 F 42.0 e CID 10 F 20.0 pelos médicos: MARCIA GIANLUPI CRM-RS ******* (SINDICÂNCIA CREMERS
*******.02/*******RS) ; JORGE LUIZ FREGAPANE CRM-RS 10.******* ; HENRIQUE RODRIGUES CABRAL CRM-RS ******* ; RUBEM DE SOUZA MENEZES ; PAULO OSCAR TEITELBAUM CRM-RS 12.******* ; ROGERIO GÖTTERT CARDOSO CRM-RS *******; KEILA TALINE MARCHI CRM-RS 52.******* ; CARLOS IVAN BACA MONGE CRM-RS 43.*******; dolosamente expedidos ou de má-fé diagnosticados pelos referidos médicos e mantidos contra a vontade da família do paciente para fins de TORTURA.
C) A concessão de ordem de Habeas Corpus que o CREMERS ( https://******* ) intervenha exigindo que os médicos responsáveis corrijam o CID ERRADO, pelo CID CORRETO, qual seja: CID 10 T74.3
2. A citação das autoridades coatoras para que prestem as informações necessárias no prazo legal.
3. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o SUS prove que o PACIENTE não tem direito à reavaliação do CID errado para o CID correto, CID 10 T74.3 , caso o SUS recorra da sentença. Esse ******* ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP *******.*******/*******80,3. Excelentíssimo ministro da Saúde Alexandre Padilha ou responsáveis.
4. Inversão do ÔNUS DA PROVA, que o INSS prove que o PACIENTE não tem direito à atualização do Laudo Médico Pericial do INSS para o CID 10 T74.3 , caso o INSS recorra da sentença. Esse ******* ao FALA BRASIL PROTOCOLOS NUP *******.*******/*******-
10 , Excelentíssimo ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis.
.5. A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais, uma vez que teria sido a OBRIGAÇÃO DO SUS garantir ao trabalhador a atualização da ficha médica; teria, outrossim, sido a OBRIGAÇÃO DO INSS garantir a reabilitação ao trabalho, o que já deveria ter acorrido no ano de *******, porquanto o INSS já estava na referida data pagando o BENEFICIO BN *******.*******.*******, o qual deveria ter conduzido o paciente a se inserir no mercado estatal do trabalho ao qual pertence como funcionário concursado da UERGS, o que não ocorreu; se o INSS cumprisse com sua obrigação de oportunizar ao paciente acesso ao Certificado de Reabilitação Profissional, o Estado do Rio Grande do Sul não teria sequer tido a chance de perpetrar a dolosa interdição contra o paciente em *******; estamos já em ******* e o paciente vai acumulando danos morais e perdas crescentes devido à referida falha da parte coatora.
6. A expedição de alvará de soltura psíquica em favor do PACIENTE, através de ordem judicial que obrigue o INSS a oficialmente registrar no BENEFICIO BN *******.*******.******* PAGO AO PACIENTE, o CID JÁ ATUALIZADO, CID 10 T74.3, CASO A LIMINAR DIRECIONADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SEJA ACEITA E O HABEAS CORPUS PROSPERE, o que possibilitará ao INSS emitir O LAUDO MÉDICO DO BENEFÍCIO BN *******.*******.******* , COMO CID 10 T74.3, a ser pago ao PACIENTE até que pela REINTEGRAÇÃO DE POSSE À UERSGS, cesse a situação de TORTURA, CID 10 T74.3. Esse ******* ao protocolo NUP
*******.*******/*******10 , sua Excelência o Ministro da Previdência Social Wolney Queiroz Maciel ou responsáveis ( verificar em anexo: https://**************https://*******) .
7. Notificar ao ministério público federal, estadual e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para que se manifestem; relembrando às partes interessadas que a não viabilização o mais prontamente possível de meios judiciais para a reintegração de posse do PACIENTE ao seu cargo público na UERGS e reintegração de posse de seu cargo como aluno da UFRGS, resultará no agravamento da VIOLAÇÃO DA LEI N 9.*******, DE 7 DE ABRIL DE *******, PORQUE SOB SUA AUTORIDADE MANTIVERAM O PACIENTE SOB O INTENSO SOFRIMENTO MENTAL EM INTERDIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA UNILATERALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO, O QUE CONFIGURA ATO ILEGAL E [Editado pelo Reclame Aqui], o qual tem acarretado ao paciente crescentes danos morais e perdas, e que a missão do estado honesto é cumprir como o ARTIGO OITAVO da convenção interamericana de direitos humanos, que é INDENIZAR E FAZER CESSAR A TORTURA.
Dá-se à causa o valor de SESSENTA E UM SALÁRIOS MÍNIMOS para fins meramente fiscais.
Termos em que pede deferimento. Porto Alegre, Rio Grande do Sul, 11 de Maio de *******.
ANEXO, [Editado pelo Reclame Aqui] PERPETRADA PELO TRT-4 E ACOBERTADA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SE OS ADVOGADOS TIVESSE AGIDO HONESTAMENTE, O IPF NÃO TERIRA SEQUER TIDO A CHANCE DE VENDER SENTENÇA MÉDICA PARA PRÁTICA DE TORTURA CID 10 T74.3.
Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******) FROUDOU PROCESSO TRF4-JFRS-JEC*************.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL - RIO GRANDE DO SUL:
ANA MARIA DONINELLI PEREIRA, CPF*******, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na Rua Cap. Pedro Werlang *******, CEP 91530110, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, curadora de Wellington Antonio Doninelli Pereira, CPF*******, doravante representante, vem pedir ação disciplinar em contra Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******), PROCESSO TRF4-JFRS-JEC*************, por falsamente passar-se como advogada da REPRESENTANTE naquele referido processo, onde atuou com JUÍZA do ACÓRDÃO trabalhado para a parte contrária, nunca jamais tendo agido como advogada de defesa, violação do ART ******* do Código Penal, por passar-se por advogada de defesa da REPRESENTANTE, fato que não ocorreu, porque tratou-se de uma sentença vendida para a parte contrária, a REITORIA DA UFRGS, onde ambos JUIZ E ADVOGADOS, todos mancomunados, simplesmente excluíram a REPRESENTANTE do PROCESSO TRF4-JFRS-JEC*************, todos agindo como procuradores, o Juiz em nenhum momento foi Juiz, agiu como PROCURADOR ACUSANDO e os supostos dois ADVOGADOS, Andrio Portuguez Fonseca (OAB/RS 31.*******) e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******) em nenhum momento foram ou agiram como ADVOGADOS; aquela referida [Editado pelo Reclame Aqui] PROCESSUAL EXPLÍCITA causou como consequência o fato de a REPRESENTANTE terminar dolosamente interditada
( matrícula de interdição em anexo: https://**************https://*******) . A Representada não foi advogada da Representante, naquele ano de *******, durante todo o tempo de tramitação do processo até sua conclusão, a Representada foi Juíza no ACÓRDÃO daquele referido processo federal TRF4, JFRS, JEC*************, e nunca atendeu a Representante nas dependências do tribunal JFRS, ( endereço Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, *******. Bairro:
Praia de Belas Porto Alegre/RS. CEP: 90.**************. Telefone:*******, e-mail ******* ) onde o outro advocado comparsa seu, Andrio Portuguez Fonseca ( OAB/RS 31.*******), convenceu a Representante do fato de que Marcelo de Nardi, Juiz do Processo TRF4, JFRS, JEC************* cuja cópia da sentença segue em anexo
( https://**************https://*******), o fato de que o mesmo havia utilizado-se de todas as técnicas do [Editado pelo Reclame Aqui] organizado para defender as máquinas XEROX do então Reitor prevaricador José Carlos Ferraz Hennemann ( Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, CEDECONDH 14 de Dezembro de *******, em anexo https://**************https://*******); a Representada, portanto, enganou a Representante ocultando-se na condição de JUÍZA DO ACORDÃO NO PROCESSO TRF4-JFRS-JEC************* , quando, em verdade, em um segundo momento assumiria como advogada do processo em lugar de Andrio Portuguez Fonseca, o qual argumentava que não conseguia trabalhar devido à [Editado pelo Reclame Aqui] judicial que estava sendo perpetrada pelo Juiz Federal Marcelo de Nardi e da Juíza do ACORDÃO que viria a assumir o posto de advogada após o processo estar em julgado; a Representante, por ter tido o direito de auxílio jurídico sistematicamente negado, não conseguia compreender a participação de Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******) na [Editado pelo Reclame Aqui], até que no ano de *******, através do processo OAB/RS*************/*******20 , o comparsa da Representada, o Andrio Portuguez Fonseca OAB/RS 31,*******. deu prova escrita e confessa de ter estado em conluio com o Juiz Federal Marcelo de Nardi e Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******), tornando-se patente que ambos os três [Editado pelo Reclame Aqui] juntos a sentença TRF4, JFRS, JEC*************. A confissão do comparsa da Representada é importante porque não haveria venda de sentença médica contra a Representante e continuados danos morais e perdas causados pelo IPF, INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO ( ******* ) se a Representada tivesse agido como Juíza do ACORDÃO ao invés de falsamente passar-se por advogada de defesa após o processo TRF4, JFRS, JEC************* estar em julgado; se Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******), a qual era juíza do ACÓRDÃO, fosse uma Juíza Honesta, não teria se passado por Advogada para ACOBERTAR Andrio Portuguez Fonseca, o qual foge do processo sem passar o processo para qualquer colega que, em tempo hábil, pudesse objetar e impedir os JUÍZES DO ACÓRDÃO, MARCELO DE NARDI E Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******) DE PRATICAR RACISMO EXPLÍCITO EM SENTENÇA PÚBLICA, o processo tendo todo ele corrido sem advogado, não poderia a Representada assumir a função de ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA, o fez simplesmente para dar ao PROCESSO [Editado pelo Reclame Aqui] um ar de legitimidade, como se a REPRESENTANTE tivesse tido ADVOGADO; não teve, ambos a REPRESENTADA e seu comparsa traíram a profissão de ADVOGADO, perpetrando [Editado pelo Reclame Aqui] JUDICIAL EXPLÍCITA no processo TRF4-JFRS-JEC*************. A interdição absoluta e tortura psicológica, em medicina CID 10 T74.3, por que passou e passa a Representante, não teria acontecido se o INSTITUTO PSIQUIÁTRICO FORENSE MAURÍCIO CARDOSO não tivesse sido induzido ao erro de emissão de diagnostico equivocado de doença mental causado pelo [Editado pelo Reclame Aqui] processual perpetrada pela Representada, Rosângela Maria Herzer dos Santos (OAB/RS 27.*******), a qual esteve conivente com a prática de racismo perpetrada pelo [Editado pelo Reclame Aqui] Juiz Federal Marcelo de Nardi na sentença TRF4, JFRS, JEC************* e a pratica de difamação, calunia e injuria ao repetir as acusações da parte contrária, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul; a representada permitindo, inclusive, por violação dos prazos no processo, que o Reitor da UFRGS expulsasse a Representante da Universidade, sem que o Reitor da UFRGS tivesse sequer que comparecer em um tribunal justo ou quaisquer subalternos responsáveis a explicar em juízo as [Editado pelo Reclame Aqui] testemunhas e acusações criminais em ambiente administrativo que destruíram a vida da Representante sem nunca o então Reitor JOSÉ CARLOS FERRAZ HENNEMANN ( ( verificar documento em anexo, https://**************/05/ufrgs-portaria-*******https://******* ) tivesse que se confrontar com a Representante em um tribunal justo fora do ambiente administrativo da UFRGS ( atualmente a Magnífica Reitora Marcia Cristina Bernardes Barbosa, a qual deve responder pela total violação dos Direitos Humanos (..) https://*******