Prática abusiva: ***** ignora Lei da Meia-Entrada e cobra valor integral de Estudantes

Em réplica
Centenário - RS
06/05/2026 às 11:07
ID: 247863347
Venho registrar formalmente minha indignação e denunciar a prática abusiva e manifestamente ilegal adotada pelo ***** / *****, em *****, que vem desrespeitando frontalmente a legislação federal que regula o direito à meia-entrada e à gratuidade em atrações culturais e de lazer.
Eu e meu noivo somos estudantes regularmente matriculados e portadores de carteira de estudante válida, portanto beneficiários da Lei Federal n 12.933/2013, que assegura o direito à meia-entrada em todo o território nacional. Ainda assim, fomos impedidos de exercer esse direito e obrigados a adquirir ingressos em valor integral, no montante de R$ 99,90 por pessoa, sob a alegação absurda de que o parque não concede meia-entrada para estudantes porque a atração é fixa.
Já em deslocamento para *****, liguei antecipadamente ao parque para esclarecer justamente a política de meia-entrada e fui expressamente informada de que o benefício não seria concedido sob esse fundamento atração fixa. Questionei a legalidade da prática e a resposta recebida foi ainda mais alarmante: disseram que agem de acordo com a lei.
Não agem.
A negativa é flagrantemente ilegal.
A Lei Federal n 12.933/2013 tem aplicação em todo o território nacional e não pode ser afastada por regra interna de estabelecimento comercial, tampouco por interpretação arbitrária ou conveniência econômica do fornecedor. A empresa simplesmente substitui a legislação federal por regras internas, criando critérios próprios e restringindo direitos legalmente assegurados ao consumidor.
A situação se torna ainda mais grave porque, ao consultar os termos internos do empreendimento (inclusive disponibilizados no próprio site), verifica-se que o parque concede meia-entrada apenas a categorias selecionadas em sua política interna como professores ignorando deliberadamente os estudantes, em frontal violação à legislação federal.
Ou seja: o parque escolhe, por conta própria, quem terá acesso ao benefício legal e quem não terá.
Isso é ilegal.
Não bastasse, também fui [Editado pelo Reclame Aqui] em relação à promoção *****, amplamente divulgada pelo empreendimento, segundo a qual mães não pagariam ingresso se acompanhadas de adulto pagante.
Adquiri meu ingresso para o dia ***** (sábado) confiando na publicidade da promoção e, para minha surpresa, a gratuidade foi negada sob a justificativa de que o ingresso havia sido adquirido no próprio dia, como se essa restrição jamais informada de forma clara, ostensiva e prévia pudesse afastar a oferta publicamente veiculada.
Ao questionar a recepção sobre a manifesta abusividade da negativa, especialmente porque me desloquei de outra cidade (*****), acompanhada de criança pequena, para passeio de um único dia, solicitei ao menos que a regra fosse flexibilizada diante da situação concreta.
A resposta foi ainda mais reveladora da prática abusiva adotada pelo empreendimento: informaram que a isenção poderia, sim, ser concedida desde que eu adquirisse o passaporte para 4 parques.
Ou seja, a gratuidade supostamente inviável para o ingresso individual tornava-se imediatamente possível mediante aquisição de produto mais caro.
Ficou evidente que a negativa não decorria de impossibilidade operacional, regra legal ou limitação objetiva, mas de puro condicionamento comercial com finalidade de induzir o consumidor à aquisição de produto financeiramente mais vantajoso ao fornecedor.
Em outras palavras: a empresa não apenas omite e restringe direitos, como também instrumentaliza benefícios promocionais para forçar venda casada indireta e ampliar faturamento.
Esclareci, de forma objetiva, que não havia qualquer interesse na aquisição de passaporte para 4 parques, justamente porque estava com criança pequena, hospedada em *****, com deslocamento específico para Camboriú apenas naquele dia (*****), sem qualquer possibilidade de retorno no dia seguinte por evidente limitação logística, razão pela qual o único passeio efetivamente viável era a visitação ao *****.
Ainda assim, a empresa manteve a negativa e condicionou o benefício a uma opção comercial mais onerosa, o que reforça a prática abusiva e a manipulação indevida da oferta.
Mais uma vez, ao questionar a ilegalidade da negativa e da omissão de informação clara e ostensiva, fui informada na recepção que o parque teria encontrado uma brecha na lei federal por meio de lei municipal e que o PROCON autoriza a prática.
A alegação de existência de brecha para afastar lei federal não configura mero equívoco interpretativo, mas indicativo de conduta deliberada voltada à restrição indevida de direito do consumidor e à indução do público a erro.
A afirmação é juridicamente absurda.
Sou advogada e conheço perfeitamente a hierarquia normativa do ordenamento jurídico brasileiro. Pela mais elementar noção de constitucionalidade inclusive sob a lógica da pirâmide de Kelsen uma regra interna de empresa, e muito menos uma interpretação administrativa local, jamais pode se sobrepor à Lei Federal.
Lei municipal não revoga lei federal.
Regra interna não revoga lei federal.
Conveniência comercial não revoga lei federal.
O que houve foi violação clara ao direito do consumidor, publicidade enganosa, negativa indevida de benefício legal, cobrança abusiva e indevido condicionamento comercial de vantagem promocional.
Diante disso, exijo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, uma vez que cada ingresso custou R$ 99,90 e teríamos direito, no mínimo:
1. à meia-entrada legalmente assegurada pela Lei Federal n 12.933/2013; ou
2. à gratuidade da promoção *****, nos termos da oferta veiculada pelo próprio empreendimento.
O consumidor não pode ser [Editado pelo Reclame Aqui] por regras internas criadas para contornar a legislação federal, restringir publicidade ofertada e maximizar lucro mediante prática abusiva.
Aguardo o ressarcimento integral dos valores pagos indevidamente e esclarecimentos formais, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive com requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso contrário, a conduta será levada ao PROCON, Ministério Público e Poder Judiciário, inclusive para apuração de prática abusiva, publicidade enganosa, eventual venda casada indireta e demais violações à legislação consumerista.
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Resposta da empresa
07/05/2026 às 13:51
Olá!
Informamos que já finalizamos o seu atendimento por meio dos nossos canais oficiais. Onde foi realizado os esclarecimentos necessários.
Contamos com sua avaliação nesta plataforma!
Atenciosamente,
Oceanic Aquarium
Réplica do consumidor
11/05/2026 às 10:34
Em atenção à resposta enviada pelo Grupo Oceanic exclusivamente via e-mail privado tática nítida para ocultar do público sua fundamentação ilegal venho manifestar minha total discordância e expor as graves contradições que confirmam a má-fé da empresa.
1. Da [Editado pelo Reclame Aqui] Distinção entre 'Evento' e 'Estabelecimento Fixo': A empresa tenta criar uma 'brecha' na Lei Federal n 12.933/2013 que não existe. O Art. 1 da referida lei é claro ao garantir a meia-entrada em estabelecimentos públicos ou particulares que promovam lazer e entretenimento. A tentativa de excluir aquários e parques temáticos sob o argumento de 'caráter permanente' já foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que inclusive já condenou parques de diversões por essa exata prática abusiva (AC 0901115-14.2018.8.24.0048).
2. Da Confissão de Venda Casada Indireta (Promoção Maio Mãe Não Paga): A resposta da empresa é estarrecedora ao admitir que: i) Para o ingresso avulso, a gratuidade exige antecedência de 24h; ii)Para o Passaporte da Diversão (produto mais caro), a gratuidade é liberada para o mesmo dia.
Ora, se há capacidade operacional para conceder o benefício no ato da compra para o combo mais oneroso, a restrição imposta ao ingresso individual é meramente punitiva e discriminatória. Isso configura Venda Casada Indireta (Art. 39, I, do CDC): utiliza-se um benefício promocional como 'isca' para forçar o consumidor a adquirir um produto de maior valor.
3. Da Falta de Transparência: As supostas 'regras claras' mencionadas estão escondidas em textos densos e letras miúdas, violando o Dever de Informação (Art. 6, III, do CDC). Além disso, a empresa ignora que houve contato telefônico prévio, onde a informação prestada foi de que a meia-entrada não existia por ser 'atração fixa', fundamento este que agora tentam maquiar juridicamente.
CONCLUSÃO: A postura do Grupo Oceanic não configura mero equívoco, mas uma política institucional de restrição de direitos federais. Diante da negativa de reembolso, informo que o caso está sendo encaminhado para análise jurídica e a respectiva ação judicial poderá ser ajuizada perante o Juizado Especial Cível, oportunidade em que serão pleiteados não apenas o estorno, mas a repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC), indenização por danos morais e a aplicação da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Esta manifestação serve como última tentativa de solução amigável e interrupção de prazo prescricional, aguardando-se uma imediata retratação e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente para evitar a judicialização da demanda.
Réplica do consumidor
20/05/2026 às 13:06
resumindo: tentaram justificar o injustificável. A LEI FEDERAL NÃO ESTÁ SENDO RESPEITADA!