Cobrança indevida e propaganda en.

Não respondida
Marechal Deodoro - AL
25/02/2026 às 14:33
ID: 240681511
Por meio deste registro público, formalizo notificação extrajudicial acerca da contratação de suposto serviço de revisão administrativa, cuja execução revelou graves inconsistências jurídicas e indícios claros de indução qualificada ao erro.
O primeiro contato ocorreu por chamada de video com apresentação de ambiente estruturado como escritório profissional, múltiplos interlocutores e linguagem técnica jurídica. O cenário construído transmitia formalidade e credibilidade, reduzindo a percepção de risco do consumidor.
Foi ofertada revisão administrativa com promessa de obtenção de vantagem financeira.
Em decorrência dessa oferta, foi solicitado pagamento de R$ 7.500,00 a título de honorários.
Foi expressamente informado que a cobrança no cartão de crédito apenas teria início após 60 dias.
Entretanto, a cobrança foi lançada antes do prazo prometido.
Posteriormente, foi exigido novo pagamento no valor de R$ 9.264,50, sob a justificativa de necessidade de elaboração de laudo pericial para viabilizar suposta sucumbência administrativa.
Foi afirmado que tal valor retornaria ao consumidor por meio dessa sucumbência.
Contudo, sob análise técnica:
Não existe sucumbência na esfera administrativa.
A sucumbência é instituto jurídico próprio do processo judicial.
Constitui verba pertencente ao advogado da parte vencedora.
Não pode ser antecipada, prometida ou utilizada como mecanismo de cobrança administrativa.
A expressão sucumbência administrativa não encontra respaldo na sistemática processual brasileira.
O conjunto fático revela:
Construção deliberada de autoridade por meio de cenário profissional;
Uso estratégico de terminologia jurídica para indução qualificada;
Promessa de início de cobrança após 60 dias (não cumprida);
Criação posterior de nova obrigação financeira;
Cobrança de valores expressivos via link de cartão de crédito;
Ausência de entrega concreta do benefício prometido.
Até o presente momento:
Não houve comprovação de qualquer resultado efetivo.
Não houve devolução de valores.
As cobranças permanecem lançadas na fatura do cartão de crédito.
Importante registrar que, tão logo constatadas as inconsistências, foi lavrado Boletim de Ocorrência por [Editado pelo Reclame Aqui], diante da estrutura organizada de indução ao erro mediante simulação de formalidade jurídica.
O presente relato visa formalizar tentativa de solução extrajudicial e preservar a boa-fé do consumidor.
Diante disso, requer-se:
1. Estorno imediato dos valores lançados no cartão de crédito;
2. Esclarecimento formal acerca da base legal da denominada sucumbência administrativa;
3. Justificativa técnica para a cobrança antecipada antes do prazo de 60 dias informado.
Caso não haja solução administrativa adequada, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para resguardar direitos e reparar os prejuízos suportados.
Este registro permanece como prova documental da tentativa de resolução prévia e da ciência formal dos fatos aqui relatados.