Empresa desleal e que faz convocação ilegal de assembleia, com retenção indevida de documentos

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Curitiba - PR

10/06/2020 às 21:12

ID: 106190441

Essa reclamação possui mais de 3 anos e não está mais sendo contabilizada no índice da empresa

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A empresa OCTRA prestou serviço de administração em nosso condomínio por 5 anos. Entretanto, ao solicitar previamente a rescisão de contrato (prazo contratual de 30 dias), a mesma participou de um aparente conluio, com alguns condôminos, para tentar destituir ilegalmente a síndica. Em tese, ajudaram a (Editado pelo Reclame AQUI) um edital de convocação de assembleia, o qual foi produzido ilegalmente, porquanto moradores desavisados assinaram um edital, porém suas assinaturas foram utilizadas para publicarem outros dois, diametralmente opostos quanto ao teor. Em seguida, utilizaram os canais de comunicação da OCTRA (*******) para tentar dar ar de legalidade e tentar me destituir do cargo, ainda desabonando a minha honra e a do advogado contratado do condomínio. A possível [Editado pelo Reclame Aqui] é tão evidente,
que a própria OCTRA publicou dois editais apócrifos no dia 09.06.******* (sem assinatura de ninguém na face do edital), utilizando uma folha avulsa de assinaturas, portanto ilegalmente usando-a para dois editais, com datas de assembleia diferentes. Além disso, dois moradores, cujas assinaturas foram indevidamente utilizadas na listagem citada, já
confirmaram que foram induzidos a erro, ou seja, o edital lançado pela OCTRA, por duas vezes, não condiz com o edital que os moradores assinaram, inferindo, em tese, possível (Editado pelo Reclame AQUI) do documento publicado pela OCTRA. Além da evidente quebra da boa fé objetiva (e possível (Editado pelo Reclame AQUI) ideológica), a OCTRA está promovendo tumulto no condomínio, além de convocar, ilegalmente, evento de aglomeração de pessoas, em plena pandemia, à revelia da síndica e das autoridades sanitárias. O evento foi agendado para 13.06.******* às 15h. Em razão
dos graves acontecimentos, a OCTRA foi notificada da rescisão imediata e
antecipada do contrato, dispensando-se o prazo pré-monitório em curso, na mesma data dos fatos (09.06.*******), sendo requerido, na mesma oportunidade, a devolução de todos os documentos de propriedade do condomínio. Contudo, a OCTRA cria óbices para entregar os documentos e reconhecer a rescisão imediata do contrato. O responsável pela empresa recusou-se, até mesmo, a assinar um simples protocolo de contra-fé na carta de rescisão, demonstrado não só, mais uma vez, a quebra da boa fé entre os contratantes, mas total deselegância e ausência de urbanidade. Diante do exposto, quero a imediata manifestação da empresa OCTRA, confirmando e reconhecendo a rescisão contratual imediata, a partir do dia 09.06.*******, uma vez que se recusaram a assinar o protocolo de notificação, bem como a devolução imediata de todos os documentos do condomínio, no prazo lá descrito (24h), porquanto se encontram, até agora, retidos ilegalmente e injustamente pela OCTRA. Em que pese a atitude grotesca da OCTRA, fato é que não pode afrontar a autoridade de uma síndica eleita em assembleia, interferindo ilegalmente no ambiente condominial, apenas porque teve seu contrato rescindido, desrespeitando os poderes da representante legal do condomínio para rescindir o contrato e exigir os documentos de sua guarda e posse. Por fim, exijo, ainda, que se manifestem abstendo-se de continuarem a promover tumultos e qualquer tipo de comunicação ou interferência neste condomínio.

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Resposta da empresa

16/07/2020 às 20:20

Prezado, Sr. Jefferson.
Inicialmente, impende esclarecer que V.Sa., não figura como condômino (a quem, de fato, assiste o direito de manifestar-se sobre eventual irregularidade na prestação dos serviços), inexistindo relação com esta administradora a ser objeto de reclamação neste canal, voltado exclusivamente, para questões de consumo.

Neste aspecto, a fim de conferir qualquer validade a vossa reclamação, impõe-se que V.Sa., comprove sua relação com o condomínio, incluindo, ao presente procedimento, cópia do instrumento que lhe outorgue poder para tanto, consoante preconiza o art. *******, 2 do Código Civil.

Ausente qualquer elemento que ateste em que condição se publicou tamanhas inverdades, a reclamação não merece ser objeto de resposta. Entretanto, diante de tantas acusações descabidas (FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA, CONLUIO, TENTATIVA DE DESTITUIÇÃO ILEGAL, ELABORAÇÃO ILEGAL DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO OU RETENÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS) atingindo diretamente a reputação de profissionais com mais de quinze anos de atuação, a exposição dos fatos, como efetivamente ocorreram, revela-se urgente e necessária, consignando-se, de antemão, que todas as medidas cabíveis serão adotadas em oposição a quem arquitetou esta reclamação.

Deflui-se do texto, que a narrativa exterioriza a opinião de um terceiro (ao que tudo indica, da própria síndica), que preferiu, por razões desconhecidas, não assumir a respectiva autoria, atribuindo, a esta prestadora, I) o protagonismo na designação e realização de assembleia, visando, dentre outros temas, a prestação de contas da atual gestão e a possibilidade de destituição da atual síndica; e II) a retenção ilícita dos documentos do condomínio.

Esclareça-se, inicialmente, que a realização do ato, dimana, EXCLUSIVAMENTE do interesse e direito conferido aos moradores, ao quais, a própria síndica aquiesceu, comparecendo a solenidade, a despeito das inúmeras irregularidades que supostamente a tornariam nula. Infirma-se, ainda, qualquer tentativa desta prestadora em embaraçar a entrega de qualquer documento.

Como observado na reclamação, esta empresa, ao longo de cinco anos de vínculo, atendeu as demandas do Condomínio em questão, sem que houvesse qualquer reclamação. E da mesma forma, em atenção a um contrato celebrado, não apresentou qualquer objeção ao anunciado término da relação, através do aviso prévio de trinta dias, formalizado em 28/05/20, pondo um termo à relação para 27/06/20.

Consigne-se, contudo, que a comunicação prévia não se revela suficiente para afastar os deveres assumidos por esta prestadora junto ao condomínio.

Durante a vigência dos derradeiros trinta dias contratuais, esta administradora fora notificada, de forma extrajudicial, através de missiva subscrita por TODOS OS MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E GRANDE PARTE DOS DEMAIS MORADORES, para que desse publicidade ao edital de convocação designação de uma assembleia designada pelos condôminos.

Com efeito, independentemente das razões que motivaram a medida, submetidas exclusivamente ao crivo dos condôminos, coube a esta contratada, (efetivos destinatários finais dos serviços), cumprir com suas obrigações, publicando, nos canais que dispõe, a almejada convocação.

NADA MAIS. Com efeito, a conduta desta prestadora, a pedidos dos moradores, limitou-se a mera publicidade conferida ao edital de convocação de assembleia designada pelos próprios CONDÔMINOS.

Ilustra-se a cognição, consoante vossa própria manifestação:

Em seguida, utilizaram os canais de comunicação da OCTRA (*******) para tentar dar ar de legalidade e tentar me destituir do cargo.

Isto é, resta claro que o inconformismo quanto a gestão do condomínio, partiu dos próprios condôminos. Nesta senda, repudia-se a calunia proferida em desfavor desta empresa, quanto a prática do delito de falsidade ideológica, a qual, ressalte-se será objeto de discussão, no âmbito apropriado.

Outrossim, qual o fundamento para a acusação descabida de conluio, uma vez que o deslinde da assembleia ultimaria na escolha de uma nova administradora? Em outras palavras, qual o interesse com a realização da solenidade, vez que dentre o debate a ser estabelecido, consignou-se a explicita substituição desta prestadora e a contratação de terceiro?

Por sua vez, divergências entre os interessados na convocação, não podem ser atribuídas a esta prestadora, a qual, ressalte-se, apenas deu cumprimento ao pedido dos moradores, de publicar, em seus canais, a designação do ato.

Registra-se que os condôminos responsáveis pelo pedido de convocação, estavam cientes quanto aos riscos da pandemia, os quais, considerando a gravidade dos temas a serem objeto de deliberação (dentre os quais, a prestação de contas da atual gestão e a possibilidade de destituição da atual síndica) e ao compromisso na adoção das medidas sanitárias, optaram pela designação do ato que ocorrera em 13/06/20.

Anote-se que a despeito de todas as supostas irregularidades aduzidas nesta reclamação, tem-se que a atual mandatária submeteu-se, sem oposição, a realização da assembleia.

Anote-se, outrossim, que está prestadora, ilustrando a sua imparcialidade no contexto fático, não participou da solenidade ou emitiu qualquer nota ou comunicado em favor ou prejuízo das partes envolvidas.

Refuta-se, ainda, a suposta renitência desta prestadora, quanto a entrega da documentação do condomínio. Como consequência do aviso prévio, de trinta dias, tem-se que a obrigação fora ajustada para o dia 27/06/20.

Entretanto, como forma de retaliação ao direito dos moradores em questionar a gestão do condomínio, coube a síndica, consoante visita a sede desta administradora, realizada em 09/06/20, EXIGIR A IMEDIATA devolução de documentos, bem como proibindo-se a realização de qualquer ato ou pagamento em nome do condomínio, sem detrimento de gritos, ofensas e ameaças, proferidas na presente de funcionários e demais clientes desta prestadora.
Em que pese o tratamento repugnante ou as dificuldades para o cumprimento imediato, seja em decorrência da redução do quadro de funcionários em razão da pandemia ou na vasta quantidade de documentos a serem relacionados, verificados e submetidos a protocolo de devolução, na ocasião, além da abstenção a prática dos atos, oportunizou-se a devolução de grande parte dos instrumentos, assim como o compromisso na entrega dos remanescentes, posteriormente, disponibilizados em 16/06/20.

Isto é, observa-se que em momento algum houve a resistência desta prestadora em devolver os documentos que estavam sob sua custódia.

Um dia após a ciência inequívoca da síndica do condomínio, tanto da entrega parcial, como o compromisso a devolução do remanescente instaurou-se o presente procedimento.

Não menos intrigante, convém comunicar que os documentos remanescentes, a despeito da oferta em 16/06/20, foram apenas retirados no dia 23/06/20.

A explicação para tanto é deveras simples. A verdadeira índole desta reclamação subscrita por quem sequer figura como condômino, encerra-se em ardil tentativa de denegrir a imagem desta prestadora.

Reitera-se que esta prestadora, durante os cinco anos de relação, jamais promoveu qualquer ingerência, tumulto ou ato que interferisse na gestão do condomínio, estando suas condutas lastreadas em lei, contrato e, precipuamente, no compromisso em atender aos condôminos (independentemente de quem exerça o encargo de síndico) mediante a prestação de serviços condizentes com toda a confiança outorgada.

Prestados os devidos esclarecimentos e no intuito em adotar as medidas cabíveis, impõe-se que V.Sa., comprove sua relação com o condomínio, incluindo, ao presente procedimento, cópia do instrumento que lhe outorgue poder para tanto, consoante preconiza o art. *******, 2 do Código Civil, no prazo máximo de quinze dias.

Atenciosamente,
Victor Emmanuel Reinert
OAB/PR 56.*******

Réplica do consumidor

20/07/2020 às 17:24

Infelizmente, a cansativa resposta da Octra apenas parece confessar sua indispensável colaboração, junto com outros três proprietários (não moradores), na fracassada tentativa de destituir (injustificadamente) a síndica. Entretanto, todos eles acabaram desmoralizados perante a massa condominial, pois derrotados, mesmo com a sessão presidida e controlada por seus parceiros nessa empreitada. Fica o alerta para outros síndicos: os administradores da OCTRA parecem considerarem-se autoridade superior ao próprio síndico dentro do condomínio, especialmente se você for uma síndica mulher. Por fim, foi oportunizado à OCTRA, por duas vezes, uma saída honrosa para esse vexame, mas eles preferiram essa resposta deselegante, e ainda tentando, mais uma vez, coagir e atingir a honra da síndica e agora também do advogado do condomínio. Lamentável.