Óculos com defeito de fabricação e vício oculto na armação dentro da garantia - Solicitação de devolução ou substituição

Reclamação não respondida

Não respondida

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São Paulo - SP

06/09/2025 às 14:58

ID: 226270935

Sou consumidora a muito tempo da óculos e cia estou muito insatisfeita com o produto vendo pra mim , comprei um óculos em novembro do ano passado no valor de R$ 620,00 , dentro garantia , o mesmo apresentou defeito de fabrica e vicio oculto nas armação , fui até a loja que comprei do lado do Lavoisier Santana , o mesmo tentou arrumar e deixou o mesmo defeituoso torto , perguntando , informou que não tinha o que fazer porque o mesmo ia ficar torto devido ter a chance quebrar , porem não comprei um produto defeituoso , e solicito a devolução dos valores pagos ou a substituição da armação.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Fornecedor é responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto dentro ou fora do prazo de garantia

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois "eventual déficit em matéria probatória" conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto o qual pode ser convencional ou legal.

"Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação", disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo como no caso em análise.

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