Retenção indevida de valores pagos na rematrícula após desistência

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Rio das Ostras - RJ

28/11/2025 às 09:09

ID: 233101445

Paguei 3 parcelas das 4 de rematrícula, mas optei por mudar de escola, não assinei contrato de rematrícula e querem me devolver apenas 70% do valor pago e só em fevereiro, um verdadeiro [Editado pelo Reclame Aqui]!!!!

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Resposta da empresa

11/12/2025 às 17:59

Boa tarde!

Antes de descrever nossos argumentos, precisamos pontuar que o contrato que rege as regras referente à rematrícula para 2026, valores, condições de cancelamento e devoluções é o contrato do ano vigente de 2025. O contrato que o reclamante se refere não ter assinado é o contrato do ano de 2026, e neste estariam as condições para a rematrícula do ano de 2027. Também é necessário esclarecer que o contrato do ano de 2025 foi assinado de maneira livre e espontânea entre as partes.

O contrato celebrado entre as partes contém cláusulas claras quanto à natureza da reserva de vaga: o pagamento da reserva garante ao aluno a manutenção da vaga e impede que a instituição a disponibilize a terceiros, devido ao limite físico por sala. Em razão dessa vinculação, a desistência do contratante gera risco de perda financeira para a contratada, que já deixou de ofertar a vaga a outros potenciais alunos.

O contrato prevê situação excepcional de devolução, integral ou parcial, em casos de transferência por retenção escolar (alínea a do parágrafo 13) e devolução de 70% em hipóteses excepcionais (alistamento militar, aprovação em colégio técnico).

Fora desses casos, na Cláusula 4, parágrafo 12 o contrato é claro e deixa expressa a possibilidade de retenção total do valor da reserva. Essas disposições foram livremente pactuadas e foram trazidas ao conhecimento do contratante no ato da contratação.

Dessa forma, a cobrança de retenção parcial não configura, por si só, prática abusiva, constituindo medida proporcional destinada a recompor os custos administrativos e riscos assumidos pela instituição ao reservar a vaga. Conforme o contrato firmado, a contratada poderia, inclusive, reter integralmente o valor pago, não havendo, portanto, que se falar em ser devida a devolução integral dos valores.

Ressalte-se que, ainda que amparada pelas cláusulas contratuais vigentes, a contratada, por mera liberalidade e em observância aos princípios da boa-fé e da razoabilidade, adotou o procedimento de restituir 70% (setenta por cento) do valor pago ao contratante.

De todo modo, esse caso já foi encerrado.

O Colégio Oficina continua à disposição em nossos canais de atendimento para novos esclarecimentos que se fizerem necessários.