Divergência no cálculo de honorários advocatícios em relação ao acordado

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Campos dos Goytacazes - RJ

12/11/2025 às 12:33

ID: 231706581

Venho, respeitosamente, solicitar esclarecimentos acerca do cálculo dos honorários advocatícios referentes ao processo em epígrafe, uma vez que identifiquei uma divergência em relação ao que foi acordado no momento da contratação.

Conforme alinhado com a Sra. *****, Analista Comercial, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) de honorários incidiria exclusivamente sobre o valor dos danos morais, não abrangendo os danos materiais, já que estes representavam apenas o reembolso de valores previamente desembolsados por mim.

Contudo, ao analisar os valores efetivamente recebidos, constatei que o desconto de 35% foi aplicado sobre o valor total da condenação (R$ 6.006,45) incluindo tanto os danos morais (R$ 1.064,60) quanto os danos materiais (R$ 4.892,38).

O valor líquido que recebi foi de R$ 3.906,04, o que sugere que a base de cálculo utilizada incluiu os danos materiais, em desacordo com o que fora combinado.

Diante disso, solicito gentilmente:

A confirmação da base de cálculo adotada para os honorários;

A readequação dos valores, de modo a refletir o acordo original de 35% incidentes apenas sobre o valor dos danos morais.

Ressalto que já enviei mensagem por e-mail e também tentei contato via WhatsApp, porém não obtive qualquer resposta até o momento.

Reforço meu reconhecimento pelo empenho e profissionalismo na condução do caso, que resultou em um desfecho favorável. No entanto, considerando que os danos materiais referem-se ao simples reembolso de despesas anteriores, é importante que o percentual acordado incida unicamente sobre o montante dos danos morais, conforme pactuado desde o início.

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Resposta da empresa

26/11/2025 às 00:31

Agradecemos a manifestação e registramos nossos esclarecimentos de forma objetiva e respeitosa.

O contrato firmado pelo reclamante em 04/02/******* estabelece, de maneira clara, o percentual de 35% sobre o proveito econômico obtido na ação, incluindo tanto dano moral quanto dano material.

Essa previsão está integralmente amparada pelo art. 22 da Lei 8.*******/94 (Estatuto da OAB), que autoriza a livre pactuação dos honorários, e pelos arts. ******* e ******* do Código Civil, que resguardam a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva entre as partes.

No caso concreto, é importante destacar que o dano material somente foi restituído porque houve atuação jurídica efetiva, elaboração técnica, acompanhamento processual e representação profissional adequada.

Sem advogado constituído, não há restituição judicial de valores, pois esse tipo de reparação depende de *******, instrução adequada e comprovação processual específica.

Todas as cláusulas foram aceitas de forma consciente pelo reclamante, sem qualquer vício de consentimento, encontrando fundamento também no art. 35 do Código de Ética da OAB, que reconhece a legitimidade da remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido.

O escritório atuou dentro da legalidade, com transparência, zelo e total observância ao contrato assinado, não havendo cobrança indevida, surpresa contratual ou conduta irregular.

Permanecemos à disposição da plataforma para apresentar o contrato, documentos comprobatórios e o histórico de atendimento sempre que necessário.

Oliveira, Valente Advogados