Reclamação contra Imobiliária por.

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

13/02/2026 às 12:01

ID: 240651985

Consumidora: *****
Imobiliária: Oliver Marques
Imóvel: *****
Venho por meio desta formalizar reclamação contra a Imobiliária Oliver Marques, diante da tentativa indevida de prolongamento contratual e de responsabilização da locatária por problemas estruturais preexistentes no imóvel.
1. DO CONTRATO VENCIDO E DA TENTATIVA DE PROLONGAMENTO INDEVIDO
O contrato de locação encontra-se vencido.
Mesmo após o vencimento contratual, a imobiliária tenta prolongar a locação sem o meu consentimento, o que não possui amparo legal, considerando que:
Não ocupo mais o imóvel;
Já realizei a devolução das chaves;
Não há mais posse direta ou indireta do imóvel por minha parte.
Não há base legal para manter vínculo contratual forçado após o término do contrato e a desocupação do imóvel.
2. DA ENTREGA DAS CHAVES
As chaves originais foram devidamente entregues.
As chaves que não foram entregues eram apenas cópias simples que foram substituídas durante o período de locação, permanecendo as originais com a imobiliária.
Ressalto que a existência de cópias não constitui fundamento legal para impedir o encerramento da locação, especialmente considerando que:
O imóvel está desocupado;
O contrato já venceu;
As chaves originais foram devolvidas;
Não há qualquer posse ou retenção do imóvel.
Tal argumento configura tentativa de dificultar o encerramento formal do contrato de maneira indevida.
3. DOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DO IMÓVEL
Durante a locação, o imóvel apresentou graves problemas estruturais:
Infiltrações constantes;
Mofo estrutural recorrente, mesmo após pintura;
Umidade excessiva;
Problemas elétricos que resultaram na queima de eletrodomésticos;
Móveis embutidos totalmente mofados;
Perda de roupas, calçados e colchões.
O mofo era estrutural e retornava mesmo após diversas tentativas de limpeza e pintura.
Nos termos da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), é obrigação do locador entregar e manter o imóvel em condições adequadas de habitabilidade, sendo infiltrações e vícios estruturais de responsabilidade do proprietário.
4. DOS DANOS À SAÚDE E PREJUÍZOS FINANCEIROS
A insalubridade do imóvel causou:
Alergias severas na pele;
Problemas respiratórios;
Agravamento da saúde sempre que permanecia no local.
Possuo registros fotográficos das infiltrações, mofo e danos à minha saúde.
Além disso, sofri prejuízos financeiros relevantes com:
Perda de roupas e calçados;
Colchões danificados;
Móveis inutilizados;
Eletrodomésticos queimados.
Utilizei recursos próprios tentando amenizar problemas que não eram de minha responsabilidade, o que resultou em grave comprometimento financeiro.
5. DA OMISSÃO DA IMOBILIÁRIA
Busquei auxílio da imobiliária diversas vezes.
Contudo:
Não houve solução efetiva das infiltrações;
Não houve suporte adequado;
Houve priorização exclusiva do interesse do proprietário.
Fui obrigada a lidar sozinha com problemas estruturais graves, o que agravou minha saúde e minha situação financeira.
6. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
O reconhecimento formal do encerramento definitivo do contrato, considerando que está vencido;
A confirmação de que não há qualquer vínculo contratual vigente;
A não cobrança de valores posteriores ao vencimento e à desocupação;
A não aplicação de multa ou penalidade;
A mediação do Procon para impedir prática abusiva e tentativa de prolongamento sem consentimento.
Declaro que não ocupo o imóvel, já devolvi as chaves originais, e o contrato encontra-se vencido, não havendo qualquer fundamento legal para manutenção da locação.
Termos em que,
Peço providências.
*****

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Resposta da empresa

22/02/2026 às 10:37

Prezada Sra. Creuza,

Conforme previsão legal, após o término do prazo contratual, a locação pode ser automaticamente prorrogada por prazo indeterminado.

Dessa forma, ainda que não haja assinatura de um novo contrato, a permanência da senhora no imóvel após o término implicou, automaticamente, na prorrogação contratual, mantendo-se válidas todas as obrigações previamente assumidas.

Em relação às alegações apresentadas por V.Sa., especialmente quanto a supostos problemas de mofo e infiltração desde o início da locação, esclarecemos que, conforme nossos registros internos (e-mails e conversas via WhatsApp), não há qualquer comunicação formal sobre mofo, ou nesse sentido, no início da locação.

O único registro apresentado pela própria senhora refere-se a um e-mail encaminhado ao setor administrativo em outubro de 2025, momento em que já havia manifestação de intenção de desocupação do imóvel. Ou seja, conforme evidenciado documentalmente, tal comunicação ocorreu apenas no final da locação, e não no início, como alegado.

Quanto às demais reclamações mencionadas como; problemas na caixa dágua, odores da caixa de gordura e questionamentos sobre consumo elevado de água, todas foram devidamente tratadas dentro das responsabilidades do locador.

Há registros de comunicação entre as partes demonstrando que o proprietário enviou prestador de serviços para limpeza e manutenção da caixa dágua e da caixa de gordura.

No que se refere ao consumo elevado de água, trata-se de questão exclusiva da Sabesp, não sendo de responsabilidade do locador ou da imobiliária. Inclusive, foi orientado à senhora que buscasse atendimento diretamente junto à concessionária para apuração do ocorrido.

Importante destacar, ainda, que a desocupação do imóvel não ocorreu antes de 10 de fevereiro de 2026 exclusivamente em razão de sucessivos reagendamentos solicitados por V.Sa.

Constam em nosso sistema registros de mais de seis agendamentos remarcados por sua iniciativa, o que comprova que não houve impedimento por parte da imobiliária ou do locador.

No que diz respeito ao estado do imóvel, conforme laudo de vistoria final encaminhado por e-mail, restou constatado que o bem não foi devolvido nas mesmas condições em que foi recebido, em desacordo com a cláusula 9.11 do contrato, a qual estabelece que, havendo danos, compete ao locatário realizar, às suas expensas, os devidos reparos antes da entrega definitiva.

De forma objetiva, seguem os principais pontos constatados no laudo, devidamente registrados por meio de fotos e relatório técnico:
Foram entregues 15 chaves no início da locação, sendo devolvidas apenas 6;
Garagem com presença excessiva de mato, em desacordo com o estado inicial;
Corredor lateral com sujeira e acúmulo de vegetação;
Vidro da porta da sala trincado (não constatado na vistoria inicial);
Piso da sala com diversos furos;
Paredes da sala com manchas provenientes de retoques de pintura (não relacionadas à infiltração);
Presença de teias de aranha no teto;
Interruptores e tomadas com resíduos de tinta;
Portas dos dormitórios com respingos de tinta;
Falta de acabamento (espelhos) em tomadas e interruptores no corredor;
Porta de dormitório danificada (lascada) e em estado de sujeira incompatível com a entrega inicial;
Furos no piso de dormitório;
Vidro da porta da cozinha quebrado;
Gabinete da cozinha em condições inadequadas de conservação, necessitando limpeza e reparos;
Puxadores soltos;
Maçaneta danificada;
Ausência de mangueira na área externa;
Necessidade de limpeza geral e pintura interna;
Alteração da pintura externa para cor diversa da original (rosa), com vestígios da pintura anterior.

Ressaltamos que, inclusive, não está sendo realizada cobrança referente a pontos relacionados à umidade interna de mobiliário, demonstrando razoabilidade na análise.

Diante de todo o exposto, e considerando as evidências documentais (contrato, registros de atendimento, comunicações e laudo de vistoria com fotos), não há respaldo para as alegações apresentadas por V.Sa.

Informamos, ainda, que o caso já foi encaminhado ao departamento jurídico para as medidas cabíveis.

Contudo, tanto a imobiliária quanto o locador permanecem abertos à composição amigável, visando evitar medidas judiciais e eventuais custos adicionais para ambas as partes.

Por fim, reforçamos que, conforme previsto contratualmente, o locador possui o direito de executar os reparos necessários e realizar a devida cobrança por meio da imobiliária ou, se necessário, por vias judiciais.

Atenciosamente,
Equipe Oliver Marques

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 10:58

Prezados,
Recebo a manifestação com surpresa, pois diversos pontos apresentados não refletem a realidade dos fatos.
Primeiramente, é importante esclarecer que a prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado não exime o locador de suas obrigações legais, conforme a Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato), especialmente no que diz respeito à obrigação de entregar e manter o imóvel em condições adequadas de uso.
Desde o início da locação houve relatos verbais e registros sobre problemas estruturais, incluindo umidade excessiva no guarda-roupa embutido, mofo recorrente e odores insuportáveis, a ponto de minhas roupas permanecerem armazenadas em sacos plásticos, causando prejuízos materiais e à minha saúde.
O fato de constar e-mail formal apenas em outubro de 2025 não significa que o problema tenha surgido naquela data, mas sim que naquele momento a situação se agravou a ponto de se tornar insustentável. Inclusive, há registros fotográficos que demonstram a condição do imóvel.
Quanto aos agendamentos de vistoria, os reagendamentos ocorreram por necessidade de alinhamento de horários, não havendo qualquer intenção de protelar a entrega do imóvel. A desocupação foi realizada dentro da boa-fé e colaboração.
Sobre os apontamentos do laudo:
A maioria dos itens listados refere-se a desgaste natural de uso, o que não pode ser imputado ao locatário;
Alterações de pintura e pequenos furos são decorrentes de uso regular do imóvel por período superior ao contratual inicial;
Problemas estruturais, como infiltração e umidade, não podem ser atribuídos à locatária;
Não houve vistoria técnica específica para avaliar a origem da umidade e infiltrações relatadas;
Eventuais danos devem ser analisados com base na vistoria inicial comparativa, não apenas em registros isolados.
Ressalto que sempre mantive diálogo aberto e cooperação. Não há qualquer intenção de me eximir de responsabilidades legítimas, porém não aceitarei cobranças abusivas ou que desconsiderem vícios estruturais previamente existentes.
Reitero minha disposição para composição amigável, desde que baseada em critérios técnicos, legais e razoáveis.
Aguardo proposta formal discriminada dos valores, acompanhada de três orçamentos para cada item que eventualmente se entenda devido, para análise detalhada.
Atenciosamente,

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 11:13

Manifestação Complementar
Prezados,
Diante da resposta apresentada, reitero pontos relevantes que não foram devidamente enfrentados.
1 Valor pago para ingresso no imóvel
Para ingressar na locação, foi exigido o pagamento de R$ 2.306,00, transferido via PIX para conta do corretor responsável pela intermediação.
Esclareço que:
O valor não consta no contrato de locação;
Não há cláusula que justifique sua cobrança;
Não houve formalização quanto à sua natureza (caução, taxa, garantia ou comissão);
Não houve prestação de contas posterior.
Possuo comprovantes da transferência e registros das conversas.
Solicito esclarecimento formal sobre a natureza jurídica desse valor e sua destinação.
2 Problemas estruturais mofo, umidade e danos materiais
O imóvel apresentou problemas graves de umidade e mofo, especialmente no guarda-roupa embutido.
Possuo:
Imagens das roupas armazenadas em sacos plásticos devido à umidade;
Registro de mofo nas estruturas internas;
Registro de presença de traças decorrente da umidade;
Fotos que demonstram o estado do armário e paredes.
A situação causou prejuízo material e impacto à minha saúde, em razão do odor constante e da exposição prolongada ao mofo.
3 Problemas elétricos
Também possuo imagens que demonstram tomadas apresentando curto-circuito.
A situação comprometeu minha atividade profissional, sendo necessário inclusive alugar espaço externo para conseguir trabalhar, diante da impossibilidade de utilização segura da estrutura elétrica do imóvel.
Trata-se de questão estrutural que não pode ser atribuída à locatária.
4 Cobranças e transparência
Chama atenção que anteriormente foi mencionado valor para cobrança e, agora, a imobiliária limita-se a listar apontamentos sem apresentar fundamentação técnica detalhada.
Reafirmo que não me eximo de responsabilidades legítimas, mas não aceitarei cobranças genéricas ou desproporcionais, tampouco a transferência de responsabilidade por vícios estruturais.
Permaneço aberta à composição amigável, desde que haja transparência, legalidade e análise equilibrada de todos os fatos.
Atenciosamente,

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 11:24

Prezados,
Esclareço que, conforme vistoria final realizada e formalizada na entrega das chaves, não constam apontamentos relativos a:
Mangueira na área externa;
Mancha ou alteração de pintura externa na cor rosa;
Alterações estruturais de fachada.
Constaram apenas pequenos furos e presença de vegetação natural na garagem.
Causa estranheza que novos apontamentos estejam sendo mencionados posteriormente, após a entrega das chaves e encerramento da posse do imóvel.
Ressalto que a vistoria final é o documento que formaliza o estado do bem no momento da devolução, não sendo razoável a inclusão posterior de itens não registrados naquele ato.
Reitero que possuo cópia do laudo final recebido

Réplica da empresa

22/02/2026 às 12:16

Prezada Sra. Creuza,

Agradecemos seu retorno.

Inicialmente, esclarecemos que, em nenhum momento, esta imobiliária ou o locador se eximiram de suas obrigações legais, conforme previsto na Lei n 8.245/91. Contudo, é igualmente importante destacar que tais obrigações devem ser analisadas com base em fatos devidamente comprovados e registrados durante a vigência da locação.

Em relação às alegações de problemas estruturais desde o início da locação, reiteramos que não há, em nossos registros formais (e-mails, atendimentos ou comunicações oficiais), qualquer notificação nesse sentido no início do contrato.

A ausência de registro formal ao longo de praticamente todo o período locatício fragiliza a alegação de vício pré-existente, especialmente considerando que o locatário tem o dever de comunicar imediatamente qualquer irregularidade no imóvel, conforme prática contratual e legal.

O e-mail encaminhado em outubro de 2025, apresentado pela própria senhora, evidencia que a manifestação formal ocorreu apenas ao final da locação, coincidindo com o processo de desocupação, o que impede a caracterização de omissão por parte do locador ao longo do contrato.

Sobre os alegados registros fotográficos, ressaltamos que tais elementos, de forma isolada e sem vínculo com a vistoria inicial, não são suficientes para comprovar que os supostos problemas eram preexistentes à locação.

Quanto aos itens apontados no laudo de vistoria final, é importante esclarecer que:
O laudo foi elaborado com base comparativa direta com a vistoria inicial, documento este assinado por V.Sa. no início da locação;
Diversos itens constatados não se enquadram como desgaste natural, mas sim como avarias e alterações no imóvel, tais como:
Vidros quebrados e trincados;
Ausência de chaves entregues inicialmente;
Furos excessivos em pisos;
Falta de acabamentos (espelhos de tomadas/interruptores);
Danos em portas (lascados);
Alteração de pintura externa em desacordo com o padrão original;
Tais situações extrapolam o conceito de uso regular do imóvel, sendo caracterizadas como danos indenizáveis.

No que se refere à alegação de ausência de vistoria técnica específica para infiltração, reforçamos que não houve solicitação formal durante a vigência contratual que possibilitasse ao locador realizar averiguação técnica e eventual correção, o que novamente evidencia a ausência de comunicação tempestiva.

Quanto aos reagendamentos de vistoria, independentemente da justificativa apresentada, os registros comprovam que houve sucessivas remarcações por parte de V.Sa., o que impactou diretamente no prazo de finalização do processo de desocupação.

Por fim, no que diz respeito à solicitação de orçamentos, informamos que:
Os valores cobrados seguirão critérios de mercado e serão devidamente discriminados;
Não há obrigação legal de apresentação de três orçamentos por item, sendo tal prática facultativa;
Ainda assim, visando a transparência e boa-fé, poderemos apresentar os detalhamentos necessários para viabilizar a análise e eventual composição.

Reforçamos que permanecemos abertos à resolução amigável, desde que observados os limites contratuais, legais e as evidências documentais constantes no processo.

Lembrando que o responsável pelo orçamento será o locador, então esta imobiliária está no aguardo para repasse a seu conhecimento.

Um outro ponto importante, ao valor que a Sra alega ter pago e desconhecer, temos o recibo, o mesmo que te foi entregue na retirada das chaves, mas se preferir para recordar, podemos reenviar na segunda feira. Tratava-se do aluguel antecipado, conforme cláusula em seu contrato, quando não há fiança, há a possibilidade de cobrar aluguel antecipado. Então assim como rege o seu contrato, tudo foi claramente combinado entre as partes e firmado, com a assinatura do contrato e retirada das chaves.

Permanecemos à disposição para formalização de proposta.

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 13:06

R uevo: 15/07/2024
Prezados,
Em aten uevo para a manifesta uevo apresentada, cumpre esclarecer e impugnar os pontos expostos, nos seguintes termos:
1. Da Comunica uevo dos V uevoicios e da Responsabilidade do Locador
Nos termos do art. 22, incisos I e IV, da Lei n 8.245/91 (Lei do Inquilinato), uevo a obriga uevo do locador:
Entregar o im uevoel em estado de servir ao uso a que se destina;
Responder pelos v uevoicios ou defeitos anteriores uevo locação.
A alega uevo de aus uevoia de registro formal no in uevoio do contrato não afasta a responsabilidade legal do locador por v uevoicios estruturais preexistentes, especialmente quando se trata de infiltra uevo, umidade estrutural e mofo em arm uevoios embutidos problemas que possuem natureza progressiva e não surgem de forma repentina.
Ressalta-se que a comunica uevo pode ocorrer por qualquer meio id uevoneo, não se limitando exclusivamente a e-mails espec uevoicos cadastrados no sistema da imobili uevoia. Havendo registros, fotos, mensagens e relatos durante a vig uevoia contratual, não pode a imobili uevoia simplesmente desconsider uevo-los sob o argumento de aus uevoia de protocolo formal.
Ademais, v uevoicios estruturais não se confundem com desgaste natural ou mau uso, sendo mat uevoia t uevocnica, cuja apura uevoo exige perícia, e não mera presun uevoo administrativa.
2. Da Fragilidade da Alega uevo de Comunica uevo Apenas no Final
O fato de existir e-mail datado de outubro de 2025 não implica que o problema tenha surgido apenas naquele momento, mas sim que houve formaliza uevoo reiterada diante da aus uevoia de solu uevoo.
Problemas como infiltra uevoo e umidade estrutural:
São de car uevoer progressivo;
Demandam avalia uevoo t uevocnica especializada;
Não podem ser atribu uevoos automaticamente ao locat uevoio sem prova pericial.
O uevonus de provar que o dano decorreu de mau uso uevo do locador, nos termos do art. 373, II, do CPC.
3. Da Vistoria Inicial e da Compa uevoo com a Final
A vistoria inicial não possui presun uevoo absoluta de veracidade, especialmente quando:
Não houve vistoria t uevocnica espec uevoica para identi uevoicar infiltra uevoes internas;
Não foi realizada an uevoise estrutural de umidade em arm uevoios embutidos;
O v uevoicio uevo oculto, não perceptível a olho nu no momento da entrega das chaves.
Nos termos do art. 441 do C uevoigo Civil, v uevoicios ocultos que tornem o bem impróprio ao uso ou lhe diminuam o valor ensejam responsabilidade do alienante (aplic uevoel por analogia uevo locação).
Logo, a simples assinatura da vistoria inicial não exime o locador de responsabilidade por v uevoicios ocultos.
4. Dos Alegados Danos (Vidros, Furos, Pintura, etc.)
Impugnam-se genericamente os apontamentos até que:
Sejam apresentados or uevoamentos discriminados;
Haja comprova uevoo de que tais itens não configuram desgaste natural;
Seja demonstrado nexo causal entre o uso do im uevoel e o dano alegado.
Furos em parede para instala uevoo de m uevoveis e uso regular não configuram automaticamente dano indeniz uevoel, conforme entendimento pac uevoico da jurisprud uevoia.
A cobran uevoa deve observar o princ uevoio da razoabilidade, sendo vedado enriquecimento sem causa (art. 884 do C uevoigo Civil).
5. Da Alega uevo de Remarca uevoo de Vistorias
Eventuais remarca uevoes não alteram a natureza dos fatos materiais do im uevoel.
Além disso, eventual atraso na uevoinaliza uevoo do processo de desocupa uevoo não pode ser utilizado como argumento para atribuir responsabilidade por v uevoicios estruturais.
6. Dos Or uevoamentos
Embora não haja obriga uevoo legal expressa de apresenta uevoo de tr uevoes or uevoamentos, uevo pr uevoica consolidada para garantir transpar uevoia e evitar super uevoaturamento.
Requer-se:
Envio detalhado dos or uevoamentos;
Identi uevoicação dos profissionais respons uevoeis;
Descri uevoo t uevocnica individualizada dos servi uevoos;
Comprova uevoo de que os valores est uevoo compatíveis com o mercado.
7. Do Aluguel Antecipado
Quanto ao valor pago a t uevoitulo de aluguel antecipado, requer-se:
Reenvio do recibo mencionado;
Identi uevoicação da cl uevousula contratual espec uevoica;
Demonstrativo claro de compensa uevoo dos valores pagos.
O simples argumento de previs uevoo contratual não afasta a necessidade de transpar uevoia na presta uevoo de contas.
8. Da Necessidade de Prova T uevocnica
Diante da controv uevorsia sobre infiltra uevoo, umidade e danos estruturais, resta claro que a quest uevoo demanda prova t uevocnica pericial, não podendo ser resolvida apenas com base em laudos administrativos produzidos unilateralmente.
9. Da Boa-f uevoe Objetiva
A locat uevoia agiu com boa-f uevoe durante toda a vig uevoia contratual, buscando solu uevoo para problemas que afetaram inclusive suas roupas e sa uevode, não sendo razo uevoel que agora suporte uevonus decorrente de v uevoicio estrutural do im uevoel.
Diante do exposto, reiteramos:
A impugna uevoo das cobran uevoas até comprova uevoo t uevocnica;
O pedido de detalhamento integral dos valores;
A necessidade de an uevoise t uevocnica imparcial caso persista a diverg uevoia.
Permanecemos abertas uevo composi uevoo amig uevoel, desde que respeitados os limites legais e a prova t uevocnica adequada.
Atenciosamente,

Réplica da empresa

22/02/2026 às 15:38

Reiteramos que todas as análises realizadas por esta imobiliária estão fundamentadas em documentação objetiva, especialmente contrato firmado, vistoria inicial assinada e laudo de vistoria final comparativo, acompanhado de registros fotográficos.

Quanto às alegações de vícios estruturais, reforçamos que não houve comunicação formal e tempestiva durante a vigência da locação que possibilitasse ao locador a devida verificação técnica e eventual correção, o que afasta a alegação de omissão.

Os itens apontados no laudo final não se referem a vícios ocultos, mas sim a danos e alterações evidentes no imóvel, que ultrapassam o desgaste natural de uso, conforme devidamente registrado.

Caso haja interesse em produção de prova técnica pericial, esta deverá ser discutida em esfera própria, não afastando, neste momento, as obrigações contratuais de devolução do imóvel nas condições em que foi recebido.

Os valores para regularização serão encaminhados de forma discriminada para sua análise.

Permanecemos abertos à composição amigável.

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 15:56

Prezados,
Recebo a manifestação com surpresa, especialmente diante de todo o histórico já comprovado por meio de e-mails, fotos e demais registros enviados durante a vigência da locação.
Reitero que os problemas estruturais, infiltrações, umidade excessiva, falhas elétricas e demais situações que comprometeram a habitabilidade do imóvel foram comunicados diversas vezes, inclusive com registros fotográficos. O fato de alegarem ausência de comunicação formal não corresponde à realidade documental já apresentada.
Destaco ainda que, após a vistoria final e entrega das chaves, não constavam no laudo apontamentos relacionados a diversos itens agora mencionados, o que demonstra clara inconsistência. Qualquer tentativa de imputar danos não registrados no momento oportuno configura conduta abusiva.
Ressalto também que, após todo o sofrimento enfrentado no imóvel inclusive prejuízos materiais e necessidade de armazenar pertences em condições inadequadas não possuo qualquer condição financeira de arcar com despesas que entendo serem indevidas.
Caso optem por encaminhar valores, estes serão devidamente analisados sob a ótica legal. Desde já, deixo consignado que não reconheço responsabilidade por danos decorrentes de vícios estruturais ou problemas preexistentes.
Permaneço à disposição para que a questão seja tratada de forma justa e equilibrada, inclusive nas vias adequadas, se necessário.
Atenciosamente,

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 15:58

Causa estranheza a insistência na alegação de ausência de comunicação sobre infiltrações.
As ocorrências foram, sim, relatadas durante a vigência da locação, inclusive por e-mail e com envio de registros fotográficos. O fato de alegarem que a comunicação teria sido posterior não afasta a natureza estrutural do problema.
Importante destacar que infiltração, umidade excessiva e falhas decorrentes de vício construtivo não se confundem com mau uso do locatário. Tratam-se de questões estruturais cuja responsabilidade é do locador, independentemente do momento da ciência formal, sobretudo quando o problema é progressivo e se agrava com o tempo.
Além disso:
O imóvel apresentou problemas recorrentes em curto espaço de tempo.
Houve prejuízo material comprovado.
Não foi realizada vistoria técnica específica para apurar a origem das infiltrações.
Tais pontos não constaram de forma adequada na vistoria final.
Reforço que não houve omissão da minha parte. Houve, sim, sucessivas tentativas de resolução.
Atribuir ao locatário problemas estruturais caracteriza inversão indevida de responsabilidade.
Permaneço à disposição para análise técnica imparcial, caso entendam necessário.

Réplica do consumidor

22/02/2026 às 16:00

Reitero que as alegações de ausência de comunicação sobre infiltrações não correspondem à realidade dos fatos.
Durante a vigência do contrato, foram encaminhadas comunicações relatando problemas de umidade, infiltração, mofo e falhas estruturais, inclusive com registros fotográficos. Tais situações afetaram diretamente a habitabilidade do imóvel, gerando prejuízos materiais e transtornos à minha atividade profissional.
Nos termos do art. 22 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), é obrigação do locador:
Entregar o imóvel em condições de uso;
Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Realizar reparos estruturais necessários à manutenção da habitabilidade.
Infiltração e umidade estrutural não se caracterizam como desgaste natural, tampouco como dano causado por mau uso do locatário, mas sim como vício construtivo ou estrutural, cuja responsabilidade é do proprietário.
Ainda que se alegue comunicação posterior, isso não afasta a natureza do vício. Problemas estruturais podem se manifestar de forma progressiva, e sua responsabilidade não se transfere ao locatário pelo simples decurso do tempo.
Ressalto também que:
Não houve perícia técnica que comprovasse origem diversa do problema;
A vistoria final não apontou diversos itens que agora estão sendo mencionados;
Após a entrega das chaves, o imóvel foi novamente acessado e anunciado antes mesmo da finalização de qualquer análise conclusiva.
Diante disso, não reconheço qualquer obrigação de arcar com custos relativos a vícios estruturais.
Caso insistam na cobrança, a matéria deverá ser discutida na esfera judicial própria, com produção de prova técnica pericial, oportunidade em que todos os documentos e registros já existentes serão apresentados.
Permaneço aberta à resolução equilibrada, mas não aceitarei imputação indevida de responsabilidade.