Cobrança de dívida prescrita e ausência de notificação de cessão de crédito

Em réplica
Natal - RN
07/06/2026 às 15:30
ID: 250725547
À
OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
A/C: Setor de Compliance / Ouvidoria / Diretoria Jurídica
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO IMEDIATA DE PLATAFORMAS E CADASTROS
NOTIFICANTE (CONSUMIDOR):
Nome Completo: Roberto Márcio da Silva Costa
CPF:*******
Prezados,
Por meio desta notificação formal, venho requerer a EXCLUSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA de qualquer cobrança, apontamento, oferta de acordo, feirão de limpa nome ou registro desabonador em meu nome sob a responsabilidade desta instituição, referente ao suposto débito originário do contrato n************* , atualmente sob gestão, cobrança ou propriedade da Omni.
A manutenção desta cobrança e de qualquer registro a ela vinculado viola frontalmente a legislação civil e consumerista brasileira, conforme os fundamentos jurídicos expostos a seguir:
1. Da Concretização da Prescrição e Ilegalidade da Cobrança Extrajudicial (Jurisprudência do STJ e CDC)
O suposto débito em questão possui data de vencimento em 20/08/*******, tendo decorrido prazo muito superior aos 5 (cinco) anos previstos no Artigo *******, 5, inciso I do Código Civil Brasileiro. Portanto, a pretensão de cobrança está cabalmente prescrita.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a prescrição extingue o direito do credor de exigir a dívida por qualquer meio, seja ele judicial ou extrajudicial. Logo, a inclusão do débito em plataformas de negociação (como o Serasa Limpa Nome, Acordo Certo ou nos sistemas internos de cobrança da Omni) após o prazo quinquenal é inteiramente ilegal.
Ademais, o Artigo 43, 5 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda expressamente que se forneça qualquer informação de dívida prescrita que possa prejudicar o consumidor no mercado:
" 5 Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar a concessão de crédito pelo mercado."
A exposição dessa dívida "caduca" em plataformas digitais reduz artificialmente o meu índice de pontuação de crédito (Score), gerando constrangimento e evidente abalo de crédito.
2. Ineficácia de Eventual Cessão de Crédito por Ausência de Notificação (Art. ******* do Código Civil)
Caso a Omni esteja atuando na condição de cessionária de créditos (tendo adquirido a dívida de outra instituição), cumpre destacar que, para que a cessão de crédito tenha validade e eficácia jurídica perante o devedor, a lei exige a sua notificação prévia e formal, conforme dita o Artigo ******* do Código Civil:
"Art. *******. A cessão do crédito não tem eficácia in relação ao devedor, senão quando a este notificada; (...)"
Considerando que este Notificante nunca recebeu qualquer notificação válida a respeito de eventual venda desta dívida para a Omni, a referida transação é ineficaz perante a minha pessoa, tornando nula e abusiva qualquer cobrança ou registro promovido por vossas senhorias.
3. Dos Pedidos e Providências Imediatas
Diante do exposto, fixo o prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis para que a Omni adote as seguintes providências:
1 Realize a baixa definitiva e a exclusão de qualquer proposta de acordo, cobrança ou registro referente a esta dívida de todas as plataformas públicas ou privadas (Serasa Experian, Boa Vista SCPC, Acordo Certo e sistemas internos da Omni).
2 Cesse imediatamente todo e qualquer ato de cobrança extrajudicial, seja por meio de ligações telefônicas, SMS, mensagens de WhatsApp, e-mails ou cartas.
O descumprimento desta notificação ensejará a imediata propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, além da abertura de reclamações formais junto ao PROCON, à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e ao Banco Central do Brasil.
Natal, 07/ de 06 de *******.
Roberto Márcio da Silva Costa
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Resposta da empresa
08/06/2026 às 17:29
Olá Roberto, como vai?
Sou o David, responsável pelo seu atendimento no Reclame Aqui da Omni e vou te ajudar com os esclarecimentos de sua manifestação.
Identificamos que o débito em questão trata-se de um contrato cedido do BANCO CACIQUE à Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, consoante ao artigo 293 do Código Civil, referente ao produto CRÉDITO PESSOAL - emitido em 06/08/2009, no qual consta ainda débitos pendentes de pagamento.
Importante explicar que uma dívida prescrita não pode ser cobrada judicialmente, no entanto ela não deixa de existir. O valor continua ativo, podendo acumular juros e multas e as Instituições possuem permissão legal para realizar a cobrança de forma extrajudicial.
O entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado nos anos de 2024 e 2025, firmou-se no sentido de que a plataforma Serasa Limpa Nome possui natureza estritamente negocial, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, uma vez que as informações nela disponibilizadas não impactam o score do consumidor e tampouco são acessíveis a terceiros para fins de análise de crédito.
Nesse contexto, restou igualmente assentado que a inclusão de débitos prescritos na referida plataforma não configura prática ilícita, considerando que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial ou extrajudicial coercitiva, sem implicar a extinção da obrigação originária. Assim, permanece legítima a disponibilização da dívida em ambiente de negociação privada entre credor e consumidor, inclusive em relação a débitos antigos.
Importante informar que o Serasa possui uma Plataforma de negociação de dívidas (negativadas ou não) e atua como intermediadora entre pessoas com dívidas e empresas credoras parceiras. O objetivo é apoiar na regularização de pendências financeiras de forma segura.
Enviamos uma proposta via mensagem privada para regularização deste contrato, no entanto você poderá ainda negociar diretamente no Portal Serasa (https://www.serasa.om.br/limpa-nome) ou acessar nosso portal de Negociação (https://negocie.omni.com.br) e realizar uma simulação de acordo à vista ou parcelado.
Esperamos ter auxiliado com os esclarecimentos acima e continuamos à disposição.
Abraços!!
Equipe Omni
Omni | www.omni.com.br
Réplica do consumidor
08/06/2026 às 20:28
À
OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Ref.: Resposta à Manifestação do Reclame Aqui
Prezado David e Equipe Omni,
Em atenção à resposta formulada por esta instituição, serve a presente réplica para impugnar a fundamentação apresentada, haja vista que a Omni está utilizando uma interpretação distorcida e desatualizada do entendimento dos Tribunais Superiores para justificar a manutenção de uma ilegalidade.
1. Do Erro Crasso: O STJ Proíbe a Cobrança Extrajudicial de Dívida Prescrita
A alegação da Omni de que "as Instituições possuem permissão legal para realizar a cobrança de forma extrajudicial" contraria frontalmente o entendimento consolidado da Terceira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.088.100/SP (e confirmada em recursos repetitivos posteriores), que pacificou a seguinte tese:
A prescrição extingue o direito de cobrança da dívida tanto na esfera judicial quanto na esfera extrajudicial.
Portanto, o reconhecimento de que a dívida prescreveu (fato incontroverso, visto que o contrato é de 2009, operando-se a prescrição quinquenal em 2014, conforme Art. 206, 5, I do Código Civil) tira da Omni qualquer direito de emitir cobranças, enviar e-mails, SMS ou fazer propostas, uma vez que a pretensão de cobrança está inteiramente extinta.
2. Da Violação do Artigo 43, 5 do CDC (Plataforma Serasa Limpa Nome)
A Omni invoca defesas de que o Serasa Limpa Nome é um ambiente "estritamente negocial". Ocorre que o Artigo 43, 5 do Código de Defesa do Consumidor não faz distinção entre cadastro "restritivo" ou "negocial". O texto da lei federal é imperativo:
" 5 Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos sistemas de proteção ao crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar a concessão de crédito pelo mercado."
A inclusão de uma dívida de 2009 (há 17 anos) em uma plataforma gerida por um órgão de proteção ao crédito (Serasa) viola diretamente este dispositivo. O mercado e os algoritmos de análise de crédito têm pleno acesso ao comportamento do consumidor dentro dessas plataformas, gerando a diminuição do Score e o cerceamento do crédito, o que configura coação extrajudicial disfarçada.
3. Da Ineficácia da Cessão de Crédito (Artigo 290 do Código Civil)
A Omni citou o Artigo 293 do Código Civil para justificar a compra do crédito junto ao Banco Cacique. Todavia, esqueceu-se de aplicar o Artigo 290 do mesmo diploma legal, que determina que a cessão de crédito não tem eficácia perante o devedor se este não foi formalmente e previamente notificado.
Este consumidor nunca recebeu notificação válida acerca da venda deste débito. Portanto, para todos os efeitos jurídicos, a Omni sequer possui legitimidade para figurar como credora ou propor qualquer tipo de acordo a este notificante.
4. Dos Pedidos e Conclusão
Diante da manifesta ilegalidade da manutenção de cobrança extrajudicial de débito prescrito há mais de uma década, reitero o pedido para que a Omni S/A:
1 Promova a exclusão imediata de qualquer menção a este contrato do portal Serasa Limpa Nome, bem como de seu portal próprio de negociações;
2 Cesse o envio de propostas privadas de quitação, sob pena de restar configurada a insistência em cobrança indevida.
Caso a empresa persista no erro de manter o apontamento "negocial" ativo de uma dívida de 2009, a questão será judicializada por meio de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, onde a empresa arcará com as custas e honorários advocatícios pela flagrante afronta à jurisprudência do STJ.
No aguardo do fechamento definitivo desta pendência de forma administrativa.
Atenciosamente;
Roberto Márcio da Silva Costa