Solicitação de saque de saldo inferior ao mínimo após remoção de conteúdo pela plataforma ONErpm

Não respondida
Caxias do Sul - RS
20/08/2026 às 22:27
ID: 257009499
Tenho uma conta na ONErpm, vinculada ao e-mail [*****](mailto:*****), na qual permanece um saldo disponível de pouco mais de US$ 46,00, valor que me pertence e decorre das receitas geradas pelo conteúdo anteriormente distribuído pela plataforma.
Ocorre que a própria ONErpm realizou o takedown/remoção do meu conteúdo, de modo que não há mais conteúdo ativo gerando novas receitas na plataforma.
Com isso, criou-se uma situação sem solução:
* possuo saldo disponível de aproximadamente US$ 46,00;
* o sistema exige saldo mínimo de US$ 50,00 para permitir o saque;
* o conteúdo foi removido pela própria empresa;
* não existe perspectiva razoável de que o saldo alcance o mínimo exigido;
* não é disponibilizada outra modalidade de saque para o recebimento do valor já existente;
* ao mesmo tempo, desejo encerrar definitivamente minha conta.
Na prática, a empresa retirou o conteúdo, impediu a continuidade da geração de receitas, manteve um saldo inferior ao mínimo de saque e não oferece alternativa para que eu receba o dinheiro que já está disponível e pertence ao seu titular.
Não questiono, de forma abstrata, a existência de política de valor mínimo para saques ordinários. O problema está na aplicação dessa regra ao presente caso.
A exigência de US$ 50,00 pode constituir regra operacional para saques ordinários enquanto a relação contratual está em funcionamento. Contudo, não pode ser utilizada para impedir indefinidamente o recebimento de um saldo já constituído quando a própria empresa encerrou a disponibilização do conteúdo e, consequentemente, tornou inviável que o usuário alcance o limite mínimo.
A própria atuação da empresa criou a situação que impede o recebimento do valor.
DA RESPONSABILIDADE DA ONErpm E DA [Editado pelo Reclame Aqui] DE FORNECIMENTO
Eventual alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente da OFFstep ou de outra empresa relacionada à operação também não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade perante o consumidor.
O art. 3 do Código de Defesa do Consumidor considera fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, criação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O art. 7, parágrafo único, do CDC estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos.
Da mesma forma, o art. 25, 1, determina que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Portanto, eventual divisão interna de atribuições entre ONErpm, OFFstep ou outras empresas integrantes da operação não pode ser utilizada para transferir ao consumidor o risco decorrente da organização empresarial adotada pelas próprias fornecedoras.
A própria OFFstep apresenta, em seu site, referência direta à ONErpm, inclusive mencionando expressamente os especialistas da ONErpm em procedimentos relacionados à utilização de seus serviços.
Existe, portanto, evidente vinculação operacional entre as empresas, circunstância que deve ser considerada na análise da responsabilidade pela prestação do serviço e pelo pagamento dos valores existentes na conta.
Não cabe ao consumidor suportar eventual discussão interna sobre qual empresa, marca ou plataforma deve efetuar o pagamento.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O art. 20 do CDC também estabelece a responsabilidade do fornecedor pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou inadequado ou que diminuam seu valor.
No presente caso, não se questiona simplesmente o funcionamento ordinário do sistema de saque. O problema é a ausência de solução para uma situação excepcional criada pelo próprio takedown.
Se a empresa remove o conteúdo e, com isso, impede a geração de novas receitas, não pode simultaneamente utilizar o saldo mínimo como fundamento para manter indefinidamente retido um valor que já pertence ao usuário.
A aplicação automática dessa regra transforma uma condição criada para regular saques ordinários em verdadeiro obstáculo ao recebimento definitivo de um valor já constituído.
Não é razoável exigir que eu mantenha a conta ativa ou volte a distribuir conteúdo exclusivamente para atingir artificialmente o limite de saque, especialmente quando a própria empresa encerrou a disponibilização do conteúdo.
DA RETENÇÃO DO SALDO E DO ENCERRAMENTO DA CONTA
Não estou solicitando pagamento antecipado, crédito futuro ou valor ainda pendente de apuração.
Solicito exclusivamente o pagamento do saldo que já consta como disponível em minha conta.
O valor já foi constituído e a empresa reconhece sua existência. A única questão apresentada é que o saldo está abaixo do limite mínimo de saque.
Diante do takedown realizado pela própria empresa, não existe perspectiva razoável de que o saldo alcance os US$ 50,00.
A política de saque não pode ser utilizada como mecanismo para impedir indefinidamente o acesso do titular a valores que já lhe pertencem.
Também solicito expressamente o encerramento definitivo da minha conta. Não tenho interesse em mantê-la ativa nem em voltar a distribuir conteúdo apenas para atingir o limite mínimo.
O encerramento da relação com a plataforma não pode resultar na perda ou retenção do saldo já existente.
Assim, imprescindível:
1. O reconhecimento da existência do saldo disponível de aproximadamente US$ 46,00;
2. A disponibilização do saque excepcional do saldo integral, ainda que inferior ao limite ordinário de US$ 50,00;
3. Alternativamente, a disponibilização de outro meio de pagamento ou transferência que permita o recebimento integral do saldo;
4. Que o pagamento não seja condicionado à manutenção da conta ativa ou à realização de novas distribuições;
5. Que o takedown realizado pela própria empresa não seja utilizado como fundamento para impedir o recebimento do saldo já constituído;
6. Que seja informado qual empresa é responsável pelo processamento e pagamento do saldo, considerando a relação existente entre ONErpm e OFFstep;
7. Caso a ONErpm alegue não ser responsável pelo pagamento, que indique objetivamente qual pessoa jurídica seria responsável, apresentando a respectiva fundamentação contratual e operacional;
8. Após a quitação integral do saldo, que seja realizado o encerramento definitivo da minha conta.
Ressalto que não aceito como resposta suficiente a simples informação de que "o saque mínimo é de US$ 50,00", pois essa informação não resolve o problema concreto apresentado.
Preciso que a empresa indique qual será o procedimento para pagamento dos aproximadamente US$ 46,00 que permanecem disponíveis em minha conta, considerando que o próprio takedown tornou inviável o atingimento do limite mínimo.
A presente reclamação constitui tentativa de solução administrativa da controvérsia. Na ausência de solução efetiva, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para obtenção do pagamento do saldo e eventual reparação pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Fundamento a presente reclamação, especialmente, nos arts. 3, 6, III, 7, parágrafo único, 14, 20, 24 e 25, 1, da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).