Cobrança indevida de variação cambial após quitação integral de contrato de intercâmbio

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

Cerquilho - SP

23/05/2026 às 18:28

ID: 249494509

Gostaria de registrar minha profunda indignação com a postura da Optima Intercâmbio em relação ao meu contrato (n *****).

Fechei originalmente meu programa de intercâmbio e realizei o pagamento na modalidade Total à Vista no valor de R$ 15.490,75, em *****. Com o pagamento integral, minha obrigação financeira principal foi completamente quitada e o saldo devedor zerado, gerando a óbvia expectativa de que o pacote estava congelado e livre de custos adicionais.

Para minha surpresa, meses após a quitação total, a agência condicionou o andamento do meu projeto ao pagamento de um boleto extra no valor de R$ 1.111,55, alegando uma suposta "variação cambial" calculada na data de envio das minhas passagens aéreas (compradas por conta própria).

Fui obrigado a pagar esse valor sob total protesto e ressalva apenas para não ter o meu embarque prejudicado. Em resposta administrativa recente, o Departamento Jurídico da empresa negou o reembolso alegando que assinei o contrato de adesão e que eu "concordei" com a cobrança via WhatsApp.

Perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a assinatura de um contrato de adesão não valida abusividades. Essa imposição se enquadra perfeitamente como uma cláusula leonina, que avança ilegalmente sobre os direitos do consumidor pelos seguintes motivos:

Confissão de Quitação pelo Financeiro: Em mensagem enviada pela própria agência, o setor financeiro admite textualmente: No seu caso, você já havia quitado o contrato. Se a própria empresa reconhece a quitação integral e o saldo devedor zero, exigir valores complementares posteriores viola a boa-fé objetiva. Compreender a matemática de um cálculo enviado por mensagem (quando respondi "entendi") jamais significou concordância com a legalidade da cobrança.

Inaplicabilidade da Cláusula 6.5: O contrato diz que a taxa incide sobre o "saldo devedor residual". Se paguei à vista, meu saldo era zero. Não existe amparo legal ou lógico para aplicar variação cambial sobre base de cálculo zerada.

Confissão de Ausência de Reciprocidade (Cláusula Leonina): Na resposta oficial enviada pelo Jurídico, a empresa confessa textualmente que a flutuação para baixo não é devolvida ao estudante por fazer parte da "lógica econômica" deles. Ou seja, se a moeda sobe, o cliente paga o prejuízo; se a moeda desce, a agência embolsa o lucro do dinheiro que paguei à vista em setembro. Essa assimetria desproporcional é nula de pleno direito (Art. 51, IV do CDC).

Risco da Atividade Empresarial: Eu entreguei todo o dinheiro em espécie/reais em setembro de 2025. Se a agência optou por segurar o capital e postergar a conversão cambial perante os fornecedores até o envio da passagem, essa foi uma escolha de fluxo de caixa interna deles. O risco cambial dessa escolha é da empresa, e não do cliente.

Cortina de Fumaça sobre Aditivos: A empresa tenta justificar a cobrança alegando que me concedeu um benefício econômico ao absorver custos no Aditivo n *****, quando houve a alteração da Ulearn English School para a International House Dublin. Uma alteração ou renegociação operacional posterior não apaga, não compensa e não legaliza a abusividade financeira cometida na cobrança anterior do aditivo de variação cambial.

Exijo o reembolso integral dos R$ 1.111,55 pagos indevidamente. Como a empresa se recusa a resolver de forma justa, esta reclamação pública serve de alerta para outros estudantes e precede a abertura do processo formal junto ao PROCON.

Aguardo posicionamento da Ouvidoria.

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Resposta da empresa

27/05/2026 às 11:20

Prezado Abner,

A Optima Intercâmbio agradece a oportunidade de esclarecer os fatos relacionados ao Contrato n *****.

Entendemos sua insatisfação em relação à cobrança decorrente da variação cambial. No entanto, conforme já esclarecido em nossos canais de atendimento, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 2.19:

"2.19 - Havendo variação cambial da moeda para valor maior daquele aplicado quando da data deste contrato, o contratante será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor do câmbio base Optima quando da data deste contrato e o valor do câmbio quando da quitação deste ou do envio da passagem aérea, o que acontecer por último."

Esclarecemos novamente que o pagamento integral realizado na modalidade "Total à Vista" quitou os valores originalmente calculados com base na cotação vigente na data da contratação, em 30/09/2025, quando o Euro utilizado para cálculo do programa era de R$ 6,55.

Contudo, conforme previsto contratualmente, a apuração da variação cambial ocorre na conclusão operacional do processo, considerando a quitação ou o envio da passagem aérea, o que ocorrer por último. No seu caso, o envio da passagem ocorreu em 23/12/2025, data em que seu processo foi operacionalmente concluído.

Naquela ocasião, a cotação utilizada para a apuração era de R$ 7,02 por Euro, resultando em uma diferença de R$ 0,47 por Euro sobre o montante contratado de EUR 2.365,00, totalizando R$ 1.111,55, valor posteriormente quitado por você em 05/02/2026.

Portanto, a cobrança não decorreu de qualquer cobrança extraordinária ou unilateral da Optima, mas da aplicação objetiva das condições financeiras previamente acordadas entre as partes.

É importante destacar que a modalidade de pagamento à vista não elimina a incidência da cláusula de variação cambial, uma vez que a oscilação da moeda estrangeira permanece existindo até a efetiva conclusão operacional do programa. Por essa razão, a cláusula 6.5 do contrato também prevê expressamente a apuração de eventual saldo residual decorrente de diferença tarifária ou variação cambial, independentemente da forma de pagamento escolhida pelo contratante.

Sobre a alegação de ausência de reciprocidade
O contrato estabelece benefícios e responsabilidades para ambas as partes.

A cláusula 2.17 prevê:
"2.17 - A contratada garante ao contratante os valores do curso e demais taxas descritas no item '5 - PREÇO', em moeda estrangeira, pelo prazo de 12 (doze) meses a partir da data deste contrato."

Já a cláusula 2.20 dispõe:
"2.20 - Havendo variação cambial da moeda para valor menor daquele aplicado quando da data deste contrato, a contratada não será responsável pela devolução de qualquer quantia, em razão de estar garantindo ao contratante os valores do curso e demais taxas descritas anteriormente no item '5 - PREÇO', em moeda estrangeira, pelo prazo de 12 (doze) meses."

Ou seja, existe reciprocidade no modelo contratual adotado.

Enquanto a Optima assume o compromisso de manter o tarifário internacional do programa por até 12 meses, protegendo o estudante contra reajustes promovidos pelas instituições estrangeiras, o contratante permanece sujeito à variação cambial apurada na etapa final do processo.

Essa sistemática é comum em programas internacionais e busca preservar o equilíbrio econômico da operação para ambas as partes.

Também é importante destacar que a Optima não comercializa moeda estrangeira e não obtém qualquer ganho financeiro com a oscilação cambial. Os pagamentos realizados às escolas, acomodações, seguros e demais fornecedores internacionais são efetuados em moeda estrangeira, razão pela qual a atualização cambial existe exclusivamente para refletir a diferença efetivamente ocorrida entre a contratação e a conclusão operacional do programa.

Sobre a alegação de que a Optima teria assumido o risco cambial

A interpretação de que a Optima teria optado por "segurar o capital" e, por isso, deveria assumir integralmente a variação cambial, não corresponde à dinâmica contratual do programa.

Os serviços de intercâmbio envolvem diversas etapas operacionais, fornecedores internacionais distintos e cronogramas próprios de execução. Não existe obrigação contratual de conversão imediata e integral dos valores recebidos na data da contratação.

Por esse motivo, o contrato prevê expressamente que a apuração cambial ocorrerá na conclusão operacional do processo, justamente para disciplinar situações em que a efetiva utilização dos recursos ocorre em momento posterior.

Portanto, não houve transferência indevida de risco empresarial ao consumidor, mas apenas a aplicação das condições financeiras previamente acordadas e aceitas pelas partes.

Sobre o upgrade concedido

Vale destacar ainda que, durante a semana de St. Patrick's Day, a Optima selecionou um grupo restrito de estudantes para receber uma oportunidade de upgrade de instituição de ensino sem qualquer custo adicional.
Você foi um dos alunos contemplados e aceitou livremente essa condição, reconhecendo tratar-se de uma melhoria significativa em seu programa.

Importante esclarecer que esse upgrade ocorreu em 04/03/2026, portanto meses após a conclusão operacional do seu processo, que ocorreu em 23/12/2025, e após o pagamento da variação cambial realizado em 05/01/2026.
Ou seja, o upgrade não foi utilizado para justificar a cobrança da diferença cambial. São situações completamente distintas.

Ainda assim, entendemos ser importante registrar que a Optima absorveu integralmente um benefício equivalente a EUR 1.345,00 sem qualquer repasse financeiro ao estudante, demonstrando seu compromisso em proporcionar condições mais vantajosas aos seus clientes sempre que possível.

Esse benefício adicional evidencia a boa-fé, a transparência e o compromisso da Optima em entregar valor além daquilo que foi originalmente contratado.

Por fim, reforçamos que todos os serviços contratados foram prestados, que você já se encontra em seu destino realizando seu projeto internacional e que continuamos prestando suporte sempre que necessário.

Após reanálise integral do caso, mantemos o entendimento de que a cobrança da variação cambial foi realizada em estrita observância ao contrato firmado, às condições previamente aceitas e às normas aplicáveis às relações de consumo.

A Optima Intercâmbio atua há mais de 16 anos no mercado, pautando suas relações pela transparência, segurança jurídica e respeito aos seus clientes, permanecendo sempre à disposição para prestar esclarecimentos por meio de seus canais oficiais de atendimento.

Desejamos que sua experiência internacional continue sendo extremamente positiva e enriquecedora, contribuindo para seu crescimento acadêmico, profissional e pessoal, e que essa jornada traga aprendizados e oportunidades que o acompanharão por toda a vida.

Atenciosamente,
Optima Intercâmbio

Réplica do consumidor

02/06/2026 às 18:46

Agradeço a resposta da Optima Intercâmbio. Contudo, permanece a divergência fundamental sobre o equilíbrio da relação de consumo envolvida neste caso.
O contrato foi integralmente liquidado na modalidade "Total à Vista" em setembro de 2025, ocasião em que o próprio setor financeiro confirmou por escrito que o contrato já se encontrava quitado. Minha contestação não gira em torno da exatidão matemática do cálculo apresentado, mas sim da legitimidade de se apurar um saldo residual cambial após a quitação integral do pacote, vinculando a cobrança a um evento operacional posterior (o envio da passagem aérea).
Ao afirmar que não há obrigação de conversão imediata dos valores recebidos à vista, a empresa reconhece que a exposição cambial permanece aberta até etapa posterior do processo por razões operacionais próprias. O repasse integral dessa oscilação ao consumidor que já cumpriu integralmente sua obrigação financeira gera, no meu entendimento, uma desvantagem excessiva e merece análise à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Também observo que a sistemática descrita na cláusula 2.20, transcrita pela própria agência, prevê cobrança complementar em cenário de valorização da moeda estrangeira, mas afasta expressamente qualquer devolução proporcional ao consumidor em cenário oposto. Tal mecanismo evidencia uma assimetria relevante na distribuição dos riscos contratuais, concentrando os efeitos negativos da oscilação cambial sobre o consumidor e preservando integralmente os efeitos positivos para a fornecedora, circunstância que merece análise sob a ótica da legislação consumerista.
Destaco ainda que a própria resposta da empresa reconhece que o pagamento à vista não elimina a incidência da cláusula cambial. É justamente esse o ponto controvertido: após a quitação integral do contrato e a extinção da obrigação financeira principal, entendo ser questionável a manutenção de uma exposição cambial aberta e sem reciprocidade para o consumidor.
Por fim, esclareço que a posterior alteração da instituição de ensino para a International House Dublin constitui questão distinta e não afasta a discussão sobre a cobrança objeto desta reclamação. Da mesma forma, eventual benefício concedido posteriormente não interfere na análise da legalidade, proporcionalidade ou equilíbrio da cobrança realizada anteriormente.
Diante da manutenção do posicionamento da agência, permanecem as divergências quanto ao equilíbrio contratual da cobrança efetuada. Por essa razão, a questão seguirá para análise pelos canais oficiais de defesa do consumidor já acionados, para avaliação independente dos fatos, das cláusulas contratuais aplicáveis e de sua compatibilidade com os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor.