RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO

Não respondida
Belo Horizonte - MG
27/05/2025 às 09:54
ID: 218092783
Essa reclamação foi publicada há mais de 1 ano
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*****, brasileira, casada, aposentada, filiação: Sr ***** e Sr *****, CPF:***** e CI: ***** - SSP/DF, natural de Belo Horizonte MG, Cel/ WatsApp: *****, aqui denominada: cliente/paciente domiciliada à Rua dos Javaés,390 - Casa 4 - Bairro Santa Mônica -CEP: *****- Belo Horizonte MG, por seus procuradores abaixo assinados, mandato anexo, com escritório profissional situado na Rua Mato Grosso, n 539, sala 909, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte- MG, CEP: *****, Belo Horizonte- MG, onde recebem intimações, vem à presença de Vossa Excelencia, propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL (Devolução de quantia paga) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e exerce esta pretensão em face de:
CLINICA ODONTOLOGICA BRAZILIENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 21.071.443/0001-43, sediada a CNB 2, LOTE 09, SALAS 101 A 109, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasilia/DF, CEP: 72.115.025 e
- SOARES CARVALHO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 16.602.793/0001-59, sediada a Avenida Paranoá, Quadra 18, conjunto 13, Lote 15, sala 102, Paranoá, Brasilia/DF, CEP: 71.571.817.
Objeto desta ação:
Pretende a ora requerente, com a presente ação ver reconhecido e declarado, a final, com sentença procedente, a existência de DESCASO A PESSOA HUMANA, RESPONSABILIDADE EM NEGLIGENCIA, IMPRUDENCIA, E IMPERICIA EM TRATAMENTO DENTARIO, fator causador de DANO MORAL e MATERIAL, ocasionado pelo requerido, por impor ao ora suplicante a tratamento indigno, que causou e ainda causam danos desastrosos à vida do mesmo requerente, com maus reflexos por toda a vida, por haver suportado os males consequentes de cirurgia causadora de GRAVE LESÃO DE FORMA DEFINITIVA, que causaram e ainda causam SEQUELAS PERMANENTES E VITALICIAS ao suplicante, por culpa e responsabilidade DA PARTE REQUERIDA, o sofrimento indelével a REQUERENTE aplicada, com total DESCASO que necessitaria o caso, como será demonstrado adiante.
Pretende a fixação de valor condizente com a capacidade de ABASTÂNÇA, da parte requerida.
Consoante restará demonstrado no decurso da demanda, em data de 16/04/2021, a Requerente procurou a Requerida para iniciar um tratamento dentário, a qual constatou a necessidade de realização de uma intervenção para a EFETIVAÇÃO DE IMPLANTES DENTARIOS na parte inferior e superior da arcaria dentária, sendo também realizado a colocação de ponte fixa superior total na Requerente.
Conforme se vê por Contrato de prestação de serviços em anexos a quantia pactuada e de R$ 40. 353,30 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), da seguinte forma:
Em contrato celebrado em 16 de Abril de 2021, nós a parte requerente adquirimos da requerida os serviços odontológicos constantes do Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos, a saber: implantes dentários (Doc.anexo), no valor total de:$40.353,30 (Quarenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trina centavos), à serem pagos da seguinte forma:
$15.000,00(Quinze mil reais) de entrada e o restante em 25 parcelas iguais no valor de:$950,10(Novecentos e cinquenta reais e dez centavos).
Que adimplidos fielmente pela ora requerente, com SANGUE, SUOR E LAGRIMAS, efetivados por empréstimo, uma vez que de baixa renda, e vem suportando DANOS INSOFISMAVEIS, tendo de ordem material, como de ordem moral.
Foi acordado na assinatura do Contrato um prazo de 180 dias para a execução dos serviços, a parte requerida se comprometeu a neste prazo a entregar a requerente os serviços odontológicos contratados e devidamente adequados para que a paciente, a senhora Noeme(75 anos), pudesse desfrutar de uma perfeita utilização dos novos implantes dentários.
Ocorre que a requerida não executou neste periodo se quer 60%(sessenta por cento) dos serviços contratados e o que foi executado não atendeu as expectativas da cliente, que ao contrário passou a não poder mastigar nem se quer sorrir e ainda lidando com frequentes quedas dos dentes instalados nas corrôas no maxilar superior.
Como se não fosse o bastante, o protocolo de implante instalado no maxilar inferior foi mau planejado e não permite que a Sra. Noeme fale com desenvoltura, interferindo na movimentação de sua lingua, quando reclamou um dos funcionários da requerida disse que ela deveria procurar um profissional da área de fonoaudiologia para reaprender a falar. Ademais neste protocolo inferior foram implantados 5 pinos e somente utilizaram 4, o que segundo outros profissionais consultados poderá num futuro próximo trazer problemas de infecção por rejeição, podendo causar, portanto, problemas graves de saúde a um paciente idoso e com comorbidades.
O referido aparelho não permite a cliente, como já mencionado, manter um relacionamento social ou familiar normal, são frequentes as infecções gengivais tendo sido registrado neste dia 20 de Agosto ultimo entrada de emergência em unidade do posto de saude próximo a sua residencia(doc. receita antibiótico anexo) onde se constatou pelo médico que a atendeu, infecção na região da face direita do rosto.
Descumpriu integralmente a requerida sua proposição firmada em contrato onde ofereceu serviços odontológicos de qualidade, como já dissemos, com aplicação de materiais de primeira linha para atender as necessidades de um cliente idoso.
Ressaltamos ainda que os danos causados ao cliente vão além de ineficiência, ineficácia, incompetência dos profissionais envolvidos na execução dos serviços, que a cada consulta eram pessôas diferentes, com diferentes enfoques procedimentais a respeito do que havia sido feito pelo profissional do atendimento anterior, até nos lembramos da opinião de uma profissional que disse.
O que começa errado termina errado. Por outro lado, os danos causados a cliente vão além de prejuízos na esfera financeira, são de cunho físico, social e moral.
Realizado a intervenção dentária, a requerida não deu garantia para a realização de implantes, mesmo constado colocado na Requerente, onde o mesmo não surtiu efeito, conforme documentos em anexo. (RECEITUARIO EM ANEXO).
Ocorre que a colocação de IMPLANTE apresentou defeito, não se fixando de forma adequada, como também, a colocação de IMPLANTES NÃO SE FIXOU, que de forma mais grave, apresentou infiltrações.
Apesar de estar na garantia os implantes realizados, a Requerente procurou a requerida para solucionar o problema e, uma vez ter certificado dos danos causados a Requerente e apesar de estar na garantia os tratamentos realizados, vendo que o quadro poderia se agravar ainda mais, encaminhou a Requerente, alegando que eram mais capacitados e resolveriam os problemas causados à Requerente com maior seguridade.
A Requerente, assim o fez, indo até a Requerida para se ver resguardada de seus direitos e para a solução do grave problema que estava lhe causando.
Sendo assim, a segunda Requerida passou a cuidar do tratamento dentário da Requerente e, , encontrando-se ainda em vigência tal garantia.
Mas, não obstante a reposição do implante, restou ainda a pendência do tratamento da ccolocação de implantes não fixados, sendo que está causando à Requerente problemas sérios de saúde, dentre eles sensibilidade e mal cheiro, uma vez estar comprometendo toda sua arcaria dentária diante da infiltração que está ocorrendo.
Ora, a Requerente se encontra amparada pela garantia ano pela colocação da referidos implantes e agora, a Requerida estão se esquivando para solucionar o grave problema que está gerando a mesma.
Ressalte-se que a Requerente, para não ver seu problema agravado ainda mais, pediu às requeridas todos os Raios X, inclusive os panorâmicos realizados pela mesma, para que esta procurasse outros especialistas, sendo negado seu pedido e tendo, mais uma vez prejuízos financeiros para realização de outros Raios X.
Assim, conforme documento em anexo, a Requerente então refez os Raios X para que outros especialistas analisassem sua situação e, fazendo orçamentos para ver seus problemas solucionados, não pode a mesma arcar financeiramente com os mesmos, vez que o valor é exorbitante e que para a realização do tratamento, a Requerente já quitou com às requeridas todo o tratamento, não ficando nada a dever às mesmas.
Tanto é VERDADE, que há em anexo, outro orçamento para correção, de OUTROS PROFISSIONAIS, que agora as requerente não possui mais condições de ARCAR, passando por serias necessidades.
Assim, não resta outra alternativa senão ajuizar a presente Ação, para que não advenha maiores prejuízos a Requerente e para que seja feita JUSTIÇA, uma vez estar evidentes as lesões materiais, psicológicas, morais e físicas que atingiram a Requerente, verificando-se perfeitamente cabível a indenização pleiteada.
DO DIREITO - DO DANO MORAL:
Inicialmente, há de ser ressaltado o que está prescrito na Constituição Federal de 1988:
"Art. 5
(..)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Com o advento da Carta Magna de 1988, que inseriu em seu texto a admissibilidade da reparação do dano moral, inúmeras legislações vêm sendo editadas no país, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nessa área.
O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dessa forma, o art. 186 do novo Código define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral.
Faça-se constar art. 927, caput:
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Ressalte-se que a personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao [Editado pelo Reclame Aqui] uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador.
A personalidade do indivíduo é o repositório de bens ideais que impulsionam o homem ao trabalho e à criatividade. As ofensas a esses bens imateriais redundam em dano extrapatrimonial, suscetível de reparação. Observa-se que as ofensas a esses bens causam sempre no seu titular, aflições, desgostos e mágoas que interferem grandemente no comportamento do indivíduo. E, em decorrência dessas ofensas, o indivíduo, em razão das angústias sofridas, reduz a sua capacidade criativa e produtiva. Nesse caso, além do dano eminentemente moral, ocorre ainda o reflexo no seu patrimônio material.
Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral.
O dinheiro proporciona à vítima uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.
Os artigos 944 e seguintes, especialmente os artigos 949, 950 e 951, estabelecem os parâmetros ou preceituam o modus operandi para se estabelecer o quantum indenizatório, como facilmente se pode inferir:
"Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
(..)
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a [Editado pelo Reclame Aqui] do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."
Dessa forma, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
As Requeridas prestaram serviços na área de saúde, restando perfeitamente incluído no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, incide aqui o art. 14 da Lei 8.078/90 o qual contém o seguinte teor:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Saliente-se que, no caso presente, é cabível a inversão do ônus da prova, em virtude de estarem devidamente satisfeitos os requisitos para a ocorrência de tal inversão. A verossimilhança está comprovada através dos índicios apresentados nessa exordial e a hipossuficiência é evidente, tendo em vista que as Requeridas possuem maiores condições técnicas de trazerem aos autos do processo, elementos fundamentais para a resolução da lide. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, disciplina a questão ao preceituar:
"Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:
(..)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência."
Diante de tais fatos, principalmente de sua hipossuficiência, requer, desde já, seja declarada a inversão do ônus da prova, cabendo as Requeridas o ônus de produzir todas as provas atinentes ao presente processo.
Necessário, ainda, ressaltar, que também é direito básico do consumidor a informação adequada, assim como a apresentação dos riscos:
"Art. 6
(..)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"
DANO PATRIMONIAL:
A indenização material compreende a reposição de tudo quanto a vítima perdeu.
Por todo o exposto, evidente que a Requerente sofreu diversos prejuízos de ordem material, haja vista que foi obrigada a pagar diversos exames laboratoriais, adquirir inúmeros medicamentos para o tratamento, uma vez que necessários para sua recuperação, além de pagar um tratamento que não fora concluído.
Diante disso, requer, desde já, sejam as Requeridas compelidas a providenciar a devolução de referidos valores, devido ao fato da Requerente ter sido vítima da total falta de cuidado, perícia e prudência.
ASSIM CONSIDERANDO:
1) Que a parte autora é parte legitima, está devidamente representado em juízo, sendo a competência de Vossa Excelência.
2) Que a presente exordial, preenche, sobremodo as prescrições do artigo 282 do Código de Processo Civil, onde a ação posta encontra suporte na própria Legislação.
3) Que a parte requerida é Legitima para figurar no pólo passivo da ação, tudo conforme faz certo a anexa documentação e que o objeto da ação é lidimo e Legal.
4) Que os fatos narrados, se vê decorrente o direito para todas as parcelas pleiteadas.
5) Que o DANO MORAL, efetivamente poderá ser reconhecido e declarado em sentença, para condenar o requerido também nesta parcela, mesmo se não sarar a dor da requerente, por certo amenizará, e servirá de exemplo a quantos genitores praticarem esta desumanidade, sugerindo-se não inferior a 10 (dez salários mínimos), considerando que a vida não tem preço, considerando os princípios regentes de direito, em especial o REPARADOR, e sobretudo, o PEDAGÓGIGO, para que tais eventos danosos não ocorram a outras pessoas de bem em nosso Pais.
6) O dano material, haverá ser suportado, também pelo requerido, uma vez que perdeu a movimentação normal de braço esquer em idade produtiva, considerando a titulo de lucro cessante levado a efeito pelo mesmo requerido, levando-se em conta que a culpa e a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do mesmo requerido.
7) Que a Legislação, os precedentes demonstrados suportam as suplicas, apreciando-se, cada parcela de per-se, e que os documentos apresentados corroboram com a verdade fática, sendo que as copias reprográficas são fieis dos originais, o que se afirma o procurador pela fé do grau.
8) que os pedidos são cumuláveis entre si, como permite a Lei;
9) Que a requerente é pobre no sentido legal e amplo da palavra, não lhe sendo dado condição da pagar custas processuais para não prejudicar o seu próprio sustento. (declaradamente e notoriamente).
Seja julgado procedente o pedido pertinente a indenização por DANO MORAL, como na exordial se contem, que deverão ser arbitrados, e como sugestão indica a quantia equivalente a não menor que 10 (dez salários mínimos), tendo em vista a ocorrência notória de culpa e responsabilidade, pela existência do nexo causal, nos termos do artigo 5, V e X, da Constituição Federal, e legislação civil, podendo majorar, conforme Douto arbítrio de Vossa Excelência; levando-se em conta a capacidade do requerido nos termos do artigo 944 do Código de Processo Civil, a extensão dos danos já comprovados e a ofensa à honra da requerente;
d) Requer, reconhecido e declarado o direito da suplicante, seja condenado o requerido com a procedência da parcela DANO MATERIAL, considerando-se o total ADIMPLEMENTO na quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), para serem apuradas em execução de sentença, até os dias atuais, com juros legais e atualização monetária.