Divergência de valores no financiamento imobiliário e cobrança indevida, com ameaça de distrato forçado.

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Duque de Caxias - RJ

26/11/2025 às 17:24

ID: 232952547

Consumidores:
***** CPF *****
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Fornecedores Notificados:
Origem Residence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. CNPJ 44.389.217/0001-00
Alcance Assessoria Imobiliária
Caixa Econômica Federal Agência 25 de Agosto (Unidade 1334)
Assunto: Divergência de valores no financiamento associativo, cobrança indevida e ameaça de distrato forçado Violação ao Código de Defesa do Consumidor.
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I DOS FATOS
Os consumidores adquiriram a unidade 1507 Torre 2 do empreendimento Origem Residence, pelo valor contratado e ofertado de R$ 299.000,00, conforme proposta, publicidade e contrato particular de compra e venda.
Ao solicitar a minuta do contrato de financiamento associativo junto à Caixa, foram surpreendidos com o seguinte:
1. A Incorporadora cadastrou o imóvel na Caixa pelo valor de R$ 308.000,00,
valor não informado aos compradores, que não consta em nenhuma oferta, publicidade ou contrato, e que não corresponde ao preço de aquisição.
2. A diferença gerou cobrança indevida de aproximadamente R$ 5.400,00,
uma vez que o sistema da Caixa passou a calcular financiamento e valores com base em um preço maior, unilateralmente alterado pela incorporadora.
3. A Caixa, por meio de sua gerente (Sra. Bianca Menezes), informou verbalmente que:
entre o valor de avaliação do imóvel e o valor de venda, a Caixa SEMPRE utiliza o menor valor para crédito habitacional.
Portanto, se o contrato de compra e venda é de R$ 299.000,00, o financiamento não poderia ser emitido com base em R$ 308.000,00.
4. Em vez de corrigir o erro, a Incorporadora enviou CONTRANOTIFICAÇÃO (arquivo já anexado),
imputando indevidamente mora aos consumidores e exigindo pagamento de R$ 285.114,00, alegando vencimento em 30/09/2025.
Essa cobrança corresponde ao valor integral do financiamento, e não a qualquer parcela vencida, constituindo:
cobrança abusiva,
coação,
tentativa de forçar o distrato com retenção de valores,
desvirtuamento do sistema de crédito associativo.
Os consumidores NÃO assinaram o financiamento por haver divergência ilegal de valor que impede a aprovação e liberação da Caixa.
Logo, não existe mora, pois não há como assinar contrato incorreto ou contendo valores divergentes da oferta original.
Todo o impasse decorre exclusivamente do cadastro equivocado realizado pela Incorporadora junto à Caixa.
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II DAS VIOLAÇÕES AO CDC
A conduta dos fornecedores viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6, III Direito à informação adequada
Os compradores jamais foram informados do valor de R$ 308.000,00 utilizado no cadastro.
Art. 30 Oferta vincula o fornecedor
O valor divulgado e contratado foi R$ 299.000,00.
Não existe base legal para alteração unilateral.
Art. 31 Publicidade deve ser clara e verdadeira
O preço informado à Caixa difere daquele apresentado ao consumidor.
Art. 39, V Prática abusiva
Exigir que o consumidor arque com diferença interna entre fornecedores e agente financeiro configura vantagem manifestamente excessiva.
Art. 51 Cláusulas abusivas são nulas
É nula qualquer cláusula que transfira ao consumidor responsabilidade por erro de cadastro do fornecedor.
Cobrança indevida Art. 42
O valor de R$ 285.114,00 corresponde ao financiamento integral, e não a débito vencido.
A cobrança configura tentativa de coação e prática abusiva.
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III DA RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA
No regime associativo:
A Incorporadora/Construtora é quem cadastra o empreendimento no sistema da Caixa.
Os compradores só acessam o financiamento após esse cadastro.
Divergências de valor são inteiramente responsabilidade do fornecedor, e não do consumidor.
Esse erro técnico gerou:
Minuta incorreta,
Impossibilidade de assinatura,
Bloqueio do financiamento,
Cobrança abusiva indevida,
Ameaça de distrato forçado com retenção.
Trata-se de vício de informação, vício de consentimento e falha na prestação do serviço.
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IV DO PEDIDO AO PROCON/ RECLAME AQUI
Diante da gravidade dos fatos, os consumidores requerem:
1. Abertura de processo administrativo contra os fornecedores acima identificados.
2. Determinação para que a Incorporadora:
a) corrija imediatamente o valor cadastrado na Caixa para R$ 299.000,00,
b) emita nova minuta de financiamento refletindo o preço correto,
c) apresente explicação formal da origem do valor de R$ 308.000,00,
d) informe nominalmente o responsável pelo cadastro do empreendimento no sistema da Caixa.
3. Reconhecimento da inexistência de mora dos consumidores,
tendo em vista que a falha foi cometida pelo fornecedor.
4. Suspensão imediata de:
qualquer cobrança referente ao valor de R$ 285.114,00,
prazos de purgação de mora,
ameaças de distrato,
repasse ao jurídico,
negativação ou penalização contratual.
5. Determinação para cessação imediata de práticas abusivas,
especialmente cobranças indevidas e coação para assinatura de contrato divergente.
6. Aplicação das penalidades administrativas cabíveis,
conforme arts. 55 a 56 do CDC, se constatadas as irregularidades.
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V DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
1. Notificação formal dos consumidores (18/11/2025).
Notificacao_-_Rayane_e_Leandro
2. Contranotificação da Incorporadora (26/11/2025).
Notificacao_-_Rayane_e_Leandro
3. Espelho da proposta da Caixa (SIOPI) contendo valor divergente de R$ 308.000,00.
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4. Contrato de compra e venda (valor contratado: R$ 299.000,00).
5. Prints e conversas com a gerente da Caixa (informando que o valor utilizado deve ser o menor).
6. Demais documentos que comprovam a comunicação entre as partes.
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VI ENCERRAMENTO
Os consumidores buscam apenas:
cumprir o contrato;
assinar o financiamento pelo valor REAL;
concluir a compra do imóvel;
Mas não aceitam assinar contrato com valor alterado e ilegal, tampouco serem responsabilizados por falha cometida pela Incorporadora.
Solicitam ao PROCON/ RECLAME AQUI a imediata intervenção para cessar abusos, corrigir a operação e assegurar o devido cumprimento das normas de proteção ao consumidor.
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