Oferta do Geely EX2 Max não está sendo cumprida pela concessionária

Não resolvido
Vila Velha - ES
03/08/2026 às 13:03
ID: 255255609
Venho, por meio desta, relatar uma divergência nas informações prestadas durante a aquisição de um veículo Geely EX2 Max na concessionária localizada em Vila Velha/ES.
No momento da contratação, fui expressamente informado de que o veículo seria entregue acompanhado do wallbox, não sendo possível a concessão do benefício correspondente aos 11.000 km de créditos, equivalentes a 1.500 kWh, destinados ao carregamento em postos credenciados.
Entretanto, conforme demonstram os documentos publicitários anexos, a promoção referente ao Geely EX2 Max não estabelece, de forma clara, expressa ou inequívoca, que a disponibilização do wallbox exclui o direito aos créditos para recarga. Assim, a informação prestada pela concessionária mostra-se divergente da oferta veiculada, gerando legítima expectativa quanto ao recebimento dos benefícios anunciados.
Diante disso, solicito a devida apuração dos fatos, bem como a adoção de providências para solucionar a controvérsia, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vinculação da oferta, previstos no .
Ressalto que o pedido foi formalizado há aproximadamente 15 dias e que o veículo ainda não foi entregue, sendo a previsão informada pela concessionária de 20 a 30 dias para sua disponibilização. Dessa forma, ainda há prazo hábil para que seja apresentada uma solução consensual, evitando-se a necessidade de adoção de medidas administrativas ou judiciais para resguardar os direitos do consumidor.
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Consideração final do consumidor
08/08/2026 às 19:13
Inicialmente, registro minha profunda insatisfação com a forma como a situação vem sendo conduzida pelo vendedor responsável pelo atendimento na concessionária localizada em Vila Velha/ES. A postura adotada demonstra evidente despreparo e transmite ao consumidor a equivocada impressão de que o cumprimento da oferta divulgada seria uma mera liberalidade ou favor por parte da concessionária, quando, na realidade, trata-se de obrigação legal decorrente da relação de consumo.
O segundo ponto, ainda mais grave, é que fui informado pela própria concessionária de que a promoção divulgada no site oficial da Geely Brasil apresenta, de fato, informações confusas ou pouco claras. Entretanto, apesar de reconhecerem a existência dessa inconsistência na publicidade, fui informado de que a empresa não poderia conceder os benefícios tal como anunciados.
Tal justificativa não se mostra juridicamente aceitável.
Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Portanto, uma vez que o consumidor toma conhecimento da oferta e realiza a aquisição do veículo com base nas condições anunciadas, o fornecedor fica vinculado ao conteúdo da publicidade.
Além disso, o art. 35 do CDC assegura ao consumidor, diante da recusa do fornecedor em cumprir a oferta, o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis.
Também merece destaque o art. 37 do CDC, que veda toda publicidade enganosa ou abusiva, considerando enganosa, inclusive, aquela que contenha informação inteira ou parcialmente [Editado pelo Reclame Aqui] ou que, por qualquer outro modo, seja capaz de induzir o consumidor em erro quanto às características, condições ou benefícios do produto ou serviço ofertado.
Assim, eventual erro, omissão, ambiguidade ou deficiência na elaboração da campanha publicitária não pode ser transferido ao consumidor. Ao contrário, trata-se de responsabilidade exclusiva do fornecedor pela forma como sua oferta foi apresentada ao mercado.
É particularmente preocupante que a própria concessionária reconheça que a publicidade é confusa e, simultaneamente, utilize essa mesma suposta confusão como justificativa para negar ao consumidor o benefício anunciado. Tal conduta, além de contrariar a boa-fé objetiva e a legítima expectativa criada no momento da contratação, esvazia a força vinculante da oferta prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, ainda, que não se trata de solicitação de vantagem adicional, benefício não anunciado ou concessão de mera liberalidade comercial. O que está sendo exigido é o cumprimento da oferta publicitária que serviu de fundamento para a decisão de compra, nos exatos termos em que foi apresentada ao consumidor.
Diante disso, considero inadequada e juridicamente insustentável a tentativa de transferir ao consumidor as consequências de eventual falha de comunicação ou de elaboração da própria campanha publicitária. Se a empresa entende que sua publicidade foi mal redigida ou apresentou informações ambíguas, tal circunstância deve ser solucionada internamente pelo fornecedor, não podendo resultar na supressão de direitos do consumidor que confiou legitimamente na oferta e, com base nela, concretizou a aquisição do veículo.
Dessa forma, solicito o imediato cumprimento da oferta apresentada, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor e, se necessário, mediante ação judicial visando ao cumprimento forçado da oferta, sem prejuízo de eventual pleito indenizatório por perdas e danos, conforme previsto na legislação consumerista.
Por fim, deixo consignado que toda a comunicação mantida com a concessionária, seus representantes e demais envolvidos está sendo preservada, inclusive mensagens, anúncios, informações transmitidas durante a negociação e demais documentos relacionados à oferta, para fins de comprovação dos fatos e resguardo dos direitos do consumidor.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
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