Não participação em curso devido à COVID e demora na formação de nova turma para reembolso

Em réplica
São Paulo - SP
14/01/2026 às 21:13
ID: 237714859
Comprei um curso em 2024 do qual não pude participar porque peguei COVID, não ia por a turma em risco, afinal não sabemos qual é a saúde de quem vai estar em sala.
Todos os outras datas pós essa primeira data do curso, eu não consegui fazer. Pedi o reembolso do valor, já que nem contrato tinha, mas não me reembolsaram. Falei então que esperaria a próxima turma.
Porém desde janeiro do ano passado 2025, estou aguardando uma turma, e até agora nada, abriram até um outro curso, que era inferior ao que eu comprei e em cima da hora eles cancelaram a turma. A última msg que mandei pedindo uma posição sobre uma nova data do curso foi em 13 de outubro de 2025 e até hoje não me responderam.
Entendo perfeitamente que não pude participar da primeira turma, mas já tem um ano que estou esperando abrir uma turma do curso para realizar e até agora nada!
Só acho que se n vão abrir mais cursos, deveriam de devolver o valor, até porque eu n usei o que comprei!
Se acham que precisam cobrar multa, ok, mas eu não utilizei o curso do qual paguei, e estou a um ano esperando uma nova data e nada!
Compartilhe
Resposta da empresa
15/01/2026 às 09:56
Olá, Julia.
Agradecemos seu contato e compreendemos sua insatisfação. Para que não haja qualquer dúvida, consideramos importante registrar de forma objetiva o histórico completo do curso adquirido.
Você se matriculou para a turma prevista para maio de 2024, ocasião em que informou não poder participar por motivo de saúde, o que foi prontamente compreendido por nossa equipe.
Diante disso, foram oferecidas sucessivas novas oportunidades de participação, conforme abaixo:
Julho de 2024 participação ofertada e não realizada;
Setembro de 2024 participação ofertada e não realizada;
Novembro de 2024 participação ofertada e não realizada;
Fevereiro de 2025 participação ofertada e não realizada.
Em todas essas ocasiões, buscamos viabilizar sua participação, mantendo o crédito ativo e sem qualquer ônus adicional. Ressaltamos que a não realização do curso não ocorreu por indisponibilidade da instituição, mas por impossibilidade pessoal de participação nas datas oferecidas.
Atualmente, informamos que o curso não está mais ativo em nosso portfólio, razão pela qual novas turmas não estão previstas.
Reforçamos que sempre atuamos de boa-fé, oferecendo alternativas reais e suficientes para que o serviço fosse usufruído, dentro dos limites operacionais da instituição.
Permanecemos à disposição para uma análise administrativa final, visando uma solução equilibrada, considerando todo o histórico acima exposto.
Atenciosamente,
Réplica do consumidor
15/01/2026 às 15:35
Em resposta à manifestação da empresa, é importante esclarecer alguns pontos objetivos.
De fato, adquiri o curso em 2024 e, por motivos devidamente comunicados e aceitos pela própria empresa inclusive de saúde não pude comparecer em determinadas datas. Em todas essas ocasiões, a empresa confirmou a possibilidade de reagendamento, manteve o crédito ativo e nunca informou qualquer limitação de prazo, perda de direito ou política de cancelamento vinculada às remarcações.
O ponto central da reclamação não é a existência de datas anteriores, mas sim o fato de que o curso foi posteriormente descontinuado, conforme informado agora pela própria empresa, sem aviso prévio, sem oferta de serviço equivalente e sem restituição dos valores pagos.
Enquanto o curso existiu, o vínculo foi mantido por decisão da empresa. No momento em que o serviço deixou de integrar o portfólio, tornou-se impossível o cumprimento da oferta, o que, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito à devolução integral do valor pago, devidamente corrigido.
Ressalto ainda que:
a ausência de contrato formal não afasta a relação de consumo;
justificativas pessoais previamente aceitas não anulam o direito do consumidor;
a falta de comunicação clara sobre a descontinuidade do curso configura falha na prestação do serviço.
Reitero, portanto, que minha solicitação é exclusivamente o reembolso do valor pago, já que o serviço contratado não existe mais. Mantenho o interesse em uma solução amigável e aguardo posicionamento objetivo quanto à devolução.
Réplica da empresa
15/01/2026 às 16:00
Em atenção aos pontos levantados, cumpre esclarecer, de forma objetiva e técnica, o seguinte:
Inexistiu descumprimento de oferta ou negativa de prestação do serviço enquanto este foi viável.
O curso adquirido pela Sra. Julia Peixoto foi regularmente realizado em diversas edições ao longo de 2024 e início de 2025, inclusive em datas para as quais a própria aluna recebeu informações completas, confirmou interesse ou esteve inscrita, não comparecendo por razões pessoais supervenientes circunstâncias estas sempre compreendidas e aceitas pela empresa, com manutenção do crédito ativo.
A descontinuidade não decorreu de decisão arbitrária, mas de fato superveniente e alheio à vontade da fornecedora.
A partir de fevereiro de 2025, embora a empresa tenha tentado reiteradamente abrir novas turmas, não houve inscrições suficientes para atingir o quórum mínimo necessário à realização do curso presencial.
Não se trata, portanto, de cancelamento unilateral de turmas confirmadas, mas de impossibilidade fática de abertura por ausência de demanda, situação plenamente reconhecida pela jurisprudência como causa legítima de inexequibilidade superveniente.
Não houve interrupção abrupta ou ocultação de informação.
Até outubro de 2025, não existia decisão formal de encerramento do curso, razão pela qual a informação prestada à consumidora naquele momento foi verdadeira e adequada: inexistência de turma confirmada, com compromisso de comunicação caso houvesse nova previsão o que, infelizmente, não se concretizou por ausência de inscrições.
O art. 35 do CDC não se aplica automaticamente ao caso concreto.
O referido dispositivo pressupõe a recusa injustificada ou a impossibilidade imputável ao fornecedor, o que não se verifica. O serviço foi ofertado, realizado e mantido disponível enquanto viável. A impossibilidade posterior decorre de fato de mercado, não de inadimplemento voluntário ou falha na prestação.
Inexistiu violação aos arts. 6, III ou 22 do CDC.
Houve comunicação contínua, boa-fé objetiva, aceitação de reagendamentos e tentativa reiterada de execução do contrato. A ausência de novas turmas não configura defeito do serviço, mas limitação operacional superveniente, amplamente admitida no âmbito do consumo de serviços educacionais presenciais.
Ainda assim, sem reconhecimento de responsabilidade ou infração legal, e exclusivamente em atenção ao princípio da boa-fé e à busca de solução amigável, a empresa se dispõe a avaliar uma solução administrativa excepcional, a ser tratada diretamente entre as partes.