Produto com vício aparente, dificuldade na troca e falta de acessibilidade para pessoa autista

Não respondida
Curitiba - PR
26/01/2026 às 16:15
ID: 238862277
No dia 25/01/2026, adquiri um produto em loja física localizada no Shopping Palladium Curitiba, o qual apresentou vício aparente, pois a caixa de tinta estava estourada, tornando o produto impróprio para uso.
Ao buscar a solução do problema, a loja não disponibilizou canal de atendimento telefônico funcional e passou a exigir que a troca fosse realizada exclusivamente mediante comparecimento presencial, sem oferecer alternativas como coleta ou entrega.
Diante da dificuldade, foi solicitado apoio da administração do shopping para intermediação, porém a orientação repassada foi apenas para que eu comparecesse à loja, sem qualquer adaptação.
Fundamentação legal
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável pela solução imediata de vício aparente em produto impróprio para uso.
A exigência de deslocamento presencial configura ônus excessivo ao consumidor, vedado pelo art. 39, V, do CDC, além de violar o direito ao atendimento eficaz, garantido pelo art. 6, III, do CDC, especialmente diante da ausência de canais adequados de atendimento.
Ressalto que sou pessoa autista, condição reconhecida como deficiência para fins legais, conforme a Lei n 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão), a qual impõe ao fornecedor o dever de adaptação razoável e de eliminação de barreiras administrativas desnecessárias.
A exigência de comparecimento presencial, sem qualquer flexibilização, desconsidera minha condição e configura barreira indevida no acesso ao direito de solução do vício.
Além disso, a administração do shopping integra a [Editado pelo Reclame Aqui] de fornecimento e responde solidariamente, nos termos dos arts. 7, parágrafo único, e 25, 1, do CDC, tendo o dever de colaborar para a resolução adequada do problema.
Pedido
Diante do exposto, solicito a solução imediata do vício, mediante troca do produto por entrega/coleta ou reembolso do valor pago, sem imposição de deslocamento presencial, em respeito à legislação consumerista e à Lei Brasileira de Inclusão.