Recusa de Negociação de Cartão de Crédito Consignado Gera Superendividamento

Não respondida
Recife - PE
01/06/2026 às 14:50
ID: 250246249
DA RECUSA INJUSTIFICADA DE NEGOCIAÇÃO EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
O consumidor é titular de contrato de cartão de crédito consignado mantido junto à instituição financeira reclamada. Em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, buscou, por diversas vezes, estabelecer acordo para quitação ou renegociação do débito existente, demonstrando inequívoca boa-fé e intenção de adimplir suas obrigações.
Entretanto, a instituição financeira recusou a negociação proposta, sob a alegação de que somente seria possível efetuar o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento, não oferecendo alternativas razoáveis para liquidação ou parcelamento do saldo devedor.
Tal conduta revela manifesta desvantagem ao consumidor, uma vez que o desconto exclusivo do valor mínimo da fatura contribui para a perpetuação da dívida, em razão da incidência contínua de juros, encargos financeiros e demais acréscimos contratuais, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos artigos 4, inciso III, e 51, inciso IV, da Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), as relações de consumo devem observar a harmonização dos interesses das partes e vedar cláusulas ou práticas que coloquem o consumidor em situação de excessiva onerosidade ou desvantagem exagerada.
Além disso, a Lei n 14.181/2021, que aperfeiçoou a disciplina da prevenção e tratamento do superendividamento, prestigia a renegociação das dívidas de boa-fé, impondo aos fornecedores o dever de cooperação e de adoção de medidas que favoreçam soluções consensuais para a regularização das obrigações financeiras.
Dessa forma, requer-se a intervenção dos órgãos competentes para que a instituição financeira apresente proposta adequada de renegociação do débito, observando os princípios da boa-fé, da transparência e da função social do contrato, possibilitando ao consumidor a efetiva quitação da dívida em condições justas e razoáveis.