Propaganda enganosa e falha na prestação de serviço em festa de Réveillon all inclusive

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São Bernardo do Campo - SP

07/01/2026 às 17:14

ID: 236962607

Eu e meu namorado adquirimos dois ingressos para a festa de Réveillon promovida por esta empresa, pagando os valores de R$ 904,40 e R$ 829,92 por ingresso, totalizando R$ 1.734,32!!! Referido valor teve um adicional para acesso à área VIP. O evento foi amplamente divulgado como open bar, open food e all inclusive, o que criou legítima expectativa quanto à qualidade, variedade e suficiência dos serviços oferecidos.

Entretanto, o que foi efetivamente entregue diverge de forma substancial do que foi anunciado, configurando falha grave na prestação do serviço e publicidade enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

No local, o suposto open food se limitava a uma única mesa, contendo apenas 3 tipos de frutas (banana, maçã e ameixa) e pães com patê, SOMENTE ISSO, sem qualquer variedade e sem a tradicional ceia de Ano Novo, incompatível com um evento de Réveillon anunciado como all inclusive. Tal situação frustrou completamente a expectativa legítima do consumidor, protegida pelo art. 6, inciso III, do CDC, que garante o direito à informação adequada e clara sobre os serviços ofertados.

Ressalto que não jantamos antes do evento, justamente porque confiamos na divulgação de que haveria alimentação adequada no local. Como consequência, permanecemos a maior parte do evento com fome, o que inclusive inviabilizou inclusive o consumo de bebidas alcoólicas, comprometendo também o aproveitamento do open bar, já que não era possível consumir bebidas alcoólicas sem alimentação adequada. Ademais, os poucos alimentos disponíveis estavam em péssima qualidade, com pães duros e secos, agravando ainda mais a experiência.

Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. Já o art. 35 do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta ou o ressarcimento dos valores pagos, quando o serviço não é prestado conforme anunciado.

Outro ponto relevante refere-se à área VIP, adquirida mediante pagamento de valor adicional, visando maior conforto e qualidade nos serviços prestados. Contudo, não havia qualquer benefício exclusivo, diferencial de conforto ou serviço. Pelo contrário, o espaço estava superlotado, mais apertado que a pista comum, e sem oferta própria de banheiros nem alimentos, sendo que a única mesa disponível ficava fora do setor VIP. O banheiro masculino estava inutilizável!!! Tais práticas violam o art. 39, inciso V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva, bem como caracteriza descumprimento da oferta.

A conduta da empresa também se enquadra no art. 37 do CDC, que proíbe publicidade enganosa, uma vez que o serviço divulgado como open food, all inclusive e VIP não correspondeu minimamente à realidade entregue.

Diante da inequívoca falha na prestação do serviço, aplica-se o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Além disso, o art. 20 do CDC assegura ao consumidor a reexecução do serviço, abatimento proporcional do preço ou restituição imediata da quantia paga, quando o serviço se mostra impróprio ou inadequado ao fim que se destina.

Em razão de todas essas falhas, nossa experiência de Réveillon foi totalmente frustrada. Fomos obrigados a deixar o evento por volta das 2h da manhã, com fome e sem conseguir usufruir adequadamente dos serviços contratados. Um momento que deveria ser de celebração foi transformado em uma experiência extremamente negativa.

Diante do exposto, requeiro:

Ressarcimento integral ou, subsidiariamente, proporcional dos valores pagos, incluindo o valor da área VIP;

Posicionamento formal da empresa acerca das falhas ocorridas;

Adoção de providências para evitar que outros consumidores sejam [Editado pelo Reclame Aqui] da mesma forma.

A conduta da empresa violou diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e causou prejuízo material e moral, sendo imprescindível a atuação dos órgãos de proteção ao consumidor, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

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