Desconto indevido após portabilidade de crédito consignado e demora no reembolso

Em réplica
Manaus - AM
23/10/2025 às 19:34
ID: 230117689
Reclamante:
*****
E-mail: *****
Telefone: ***** / *****
Banco de origem: PARATI CFI S.A. Código 908
Banco de destino: Bradesco
Contrato: n *****
Valor da parcela: R$ 281,29
Data da exclusão na base do INSS: 29/09/2025
Data do desconto indevido: 07/10/2025
I DOS FATOS
O reclamante realizou portabilidade do contrato n *****, originalmente vinculado à instituição PARATI CFI S.A., com valor mensal de R$ 281,29.
A referida portabilidade foi efetivada e excluída da base do INSS em 29 de setembro de 2025, de forma que a PARATI deixou de deter legitimidade para efetuar novos descontos.
Contudo, no contracheque de 07 de outubro de 2025, constatou-se que a parcela continuou sendo indevidamente debitada, mesmo após a conclusão do processo de portabilidade.
Trata-se, portanto, de desconto irregular e sem amparo contratual, uma vez que o crédito já havia sido transferido para a nova instituição financeira.
Após contato com o atendimento da PARATI, foi informada a seguinte justificativa:
Com base no seu extrato de consignado, vimos que seu contrato conosco foi excluído no final de setembro, e os descontos com a nova financeira estão previstos para outubro, com pagamento em novembro. Nosso time está analisando o reembolso, e o prazo para conclusão dessa análise é até o 7 dia útil de novembro.
Tal resposta é manifestamente incompatível com a natureza da operação, visto que o valor já foi descontado e repassado indevidamente à instituição de origem, devendo ser restituído de forma imediata, e não após análise interna prolongada.
II DA IRREGULARIDADE E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A demora injustificada na devolução do valor indevidamente descontado caracteriza falha na prestação do serviço e retenção indevida de verba de natureza alimentar, infringindo os princípios da boa-fé e da transparência previstos no art. 4, III, e art. 6, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável o que não se verifica no caso presente, já que houve confirmação expressa da exclusão do contrato no sistema do INSS.
Além disso, a Resolução n 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, em seu art. 11, 3, determina que, uma vez concluída a portabilidade, o banco de origem deve cessar imediatamente qualquer débito e adotar as medidas necessárias para evitar descontos indevidos.
A manutenção da cobrança e a demora no reembolso configuram descumprimento das normas do BACEN, bem como prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC, por impor ao consumidor um ônus desproporcional e injustificado.
O valor de R$ 281,29, ainda não restituído até a presente data, caracteriza retenção indevida de numerário de caráter alimentar, violando também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), aplicáveis à atuação das instituições financeiras sob supervisão do Banco Central.
III DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
A imediata devolução do valor de R$ 281,29, devidamente corrigido desde a data do desconto indevido (07/10/2025), sob pena de comunicação formal ao Banco Central do Brasil e demais órgãos competentes.
Que seja reconhecida a irregularidade na demora do reembolso, e, caso o valor não seja restituído até o 7 dia útil de novembro, seja aplicado o art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro.
A apuração de eventual falha sistêmica na comunicação entre a PARATI e o INSS, a fim de evitar que outros consumidores sofram prejuízos semelhantes.
A instauração de procedimento administrativo junto aos órgãos reguladores competentes, para verificação de práticas abusivas e descumprimento de normas de portabilidade de crédito consignado.
IV CONCLUSÃO
O caso em tela não trata de simples atraso operacional, mas de falha material e ilegalidade na gestão de valores consignados, com reflexos diretos sobre a renda do consumidor e violação à boa-fé objetiva que rege as relações financeiras.
Assim, requer-se atuação imediata dos órgãos de defesa do consumidor para assegurar o ressarcimento e a responsabilização da instituição reclamada, evitando-se a perpetuação de condutas abusivas que fragilizam a confiança no sistema de consignação e portabilidade.
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Resposta da empresa
24/10/2025 às 11:12
Olá, nosso time está tratando a sua solicitação e fica tranquilo iremos te ajudar.
Agradecemos o seu contato e estamos à disposição para outros esclarecimentos
Réplica do consumidor
24/10/2025 às 11:13
O prazo de devolução já está ultrapassado. Incluirão juros e correção monetária?
Réplica do consumidor
17/04/2026 às 09:09
Até o presente momento não houve a devolução dos valores.