Ausência de meia-entrada para estudantes e preços elevados no Parque Capivari

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Resolvido

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Diadema - SP

10/02/2026 às 17:26

ID: 240362091

Frequento Campos do Jordão desde a infância, pois minha família possui residência na cidade, e sempre acompanhei a evolução dos pontos turísticos locais. Recentemente, ao entrar em contato com a central do Parque Capivari, fui informada de que o parque não oferece meia-entrada para estudantes em nenhuma de suas atrações, como teleférico, trenó de montanha e demais experiências, sob a justificativa de que não são obrigados por lei.

Embora eu compreenda o argumento jurídico apresentado, é impossível ignorar a realidade prática: todas as atrações estão concentradas dentro de um único complexo turístico, com identidade visual integrada, gestão centralizada e comercialização unificada. Na prática, o Parque Capivari funciona como um complexo de entretenimento completo, e não como serviços isolados e independentes.

Além disso, os valores cobrados são extremamente elevados. Caso uma família ou visitante deseje usufruir de mais de uma atração no mesmo dia, o custo total pode facilmente atingir centenas ou até ultrapassar mil reais, tornando a experiência inacessível para grande parte do público, especialmente estudantes e jovens que representam parcela significativa dos visitantes da cidade.

É importante destacar que diversos outros pontos turísticos relevantes no Brasil, inclusive de natureza opcional, como o Cristo Redentor, oferecem meia-entrada estudantil, demonstrando respeito à acessibilidade e ao direito à cultura e ao lazer.

O fato de o acesso ao parque ser gratuito não altera o contexto de que todas as experiências relevantes estão condicionadas à compra de ingressos com valores elevados, sem qualquer política de inclusão estudantil, desconto educacional ou alternativa acessível.

Minha reclamação não se limita apenas à legalidade, mas à postura adotada pelo parque frente ao público consumidor. A ausência de qualquer política de desconto para estudantes demonstra falta de sensibilidade com o público jovem e com famílias que frequentam e movimentam o turismo local há décadas.

Diante disso, solicito um posicionamento formal do Parque Capivari sobre:

a ausência de meia-entrada estudantil
a justificativa para os valores elevados praticados nas atrações
e se existe previsão de implementação de políticas de desconto ou acessibilidade para estudantes

Como consumidora e frequentadora antiga da cidade, considero essa política extremamente decepcionante e desalinhada com a proposta de democratização do turismo e do lazer.

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Resposta da empresa

10/02/2026 às 17:37

Olá, Sra. Gabriela, boa tarde.

Acusamos o recebimento de sua mensagem e gostaríamos de prestar alguns esclarecimentos a respeito do
direito à meia-entrada estudantil conferido pela Lei Federal 12.933/2013.

A Lei Federal n 12.933/2013 e o Decreto Federal n 8.537/2015 que a regulamenta preveem o benefício
do pagamento da meia-entrada para estudantes e outros beneficiários, em espetáculos e/ou eventos
artístico-culturais e esportivos.

O Decreto Federal 8.537/2015, que regulamenta a Lei Federal 12.933/2013, especifica em seu artigo 2 o
que são considerados eventos artísticos culturais e esportivos, para efeito de aplicação da legislação:
VII - eventos artístico-culturais e esportivos - exibições em cinemas, cineclubes e teatros, espetáculos musicais,
de artes cênicas e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por
quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares mediante cobrança de ingresso.
Observa-se que a própria lei define em quais tipos de atividades os estudantes e demais beneficiários
terão assegurado o pagamento de meia-entrada. Todas as atividades relacionadas na lei, conceituadas
como eventos, têm uma característica em comum: são acontecimentos com data e hora determinados.

As atividades desenvolvidas pelo PARQUE CAPIVARI por meio de equipamentos fixos, próprios ou de terceiros,
como o teleférico, pedalinho, trenó, dentre outros, não são acontecimentos com data e hora
determinados. Tais atividades são desenvolvidas de modo contínuo e permanente, como serviços
turísticos.
A ECO JORDÃO, concessionária que administra o PARQUE CAPIVARI, é regularmente cadastrada no Ministério do
Turismo, como prestadora de serviços turísticos que exerce atividades de parque temático, de diversões,
atrações e empreendimento turístico com equipamentos de entretenimento e lazer, O PARQUE CAPIVARI é
classificado pela Lei Federal n 11.771/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, como parque temático,
por se tratar de empreendimento implantado em local fixo e de forma permanente, considerado de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.

Por ser um empreendimento turístico que opera de modo contínuo, no mesmo local, a Lei Federal
12.933/2013, que dispõe sobre a meia-entrada em espetáculos e eventos, não se aplica às atividades do
PARQUE CAPIVARI, até o presente momento.
Para comprovar a inaplicabilidade da Lei Federal 12.933/2013, informa-se que tramitam junto a Câmara
dos Deputados projetos de lei que visam alterar o artigo 1 da Lei 12.933/2013, para incluir no âmbito
desta lei os parques nacionais, pontos turísticos, parques de diversão e parques aquáticos. Trata-se do PL
2394/2019, PL 4118/2019, PL 5249/2019 e PL 2845/2022, cuja tramitação pode ser consultada por meio do
link abaixo:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2339470

Apesar de as atividades do PARQUE CAPIVARI não estarem abrangidas pela Lei Federal 12.933/2013, a ECO JORDÃO
foi obrigada, recentemente, a disponibilizar a venda de meia-entrada estudantil, por decisão judicial, de
caráter provisório , que foi posteriormente suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
até que o recurso interposto pela ECO JORDÃO seja julgado.

Enquanto a decisão judicial produziu efeitos, a ECO JORDÃO promoveu a venda de ingressos meia-entrada para
os estudantes que apresentaram a Carteira de Identificação Estudantil / Documento Nacional do
Estudante DNE, emitido pelas entidades representativas dos estudantes, conforme exigência da Lei
Federal 12.933/2013, artigo 1, parágrafo 2:
2. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de
educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua
condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local
de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de
Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas (UBES), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos
Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano,
conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais
antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste,
podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais. A apresentação de comprovante de matrícula, carteira escolar ou qualquer outro meio diverso da Carteira
de Identificação Estudantil / Documento Nacional do Estudante não atende a exigência da Lei e não
confere ao estudante o direito à meia-entrada.
A adoção do modelo único nacionalmente padronizado atende à necessidade de que a identificação
estudantil siga parâmetros de segurança e confiabilidade para que, de um lado, os estudantes de todas as
regiões do país possam usufruir amplamente de seus direitos, e, por outro lado, as [Editado pelo Reclame Aqui] e emissão
irregular de documentos estudantis sejam combatidas.
Diante do exposto, a exigência da apresentação da carteira de identificação estudantil (Documento
Nacional do Estudante DNE) emitida por entidade representativa dos estudantes, não configura
constrangimento ou desrespeito ao direito garantido por lei, pois se trata de condição estipulada pela
própria legislação para que os estudantes tenham direito ao benefício da meia entrada.

Esperamos ter esclarecido satisfatoriamente a situação e nos colocamos à sua inteira disposição para o
esclarecimento de eventuais dúvidas.

Consideração final do consumidor

02/06/2026 às 01:28

Achei eles bem grosseiros e com uma resposta longa demais, tentando dar justificativas para algo que não é o correto. Enfim, espero que melhorem.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

5