Atraso na entrega de imóvel e imposição de aditivo contratual com quitação ampla

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São Paulo - SP

20/07/2026 às 15:40

ID: 254370029

Em 04 de outubro de 2025 firmei contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura, cujo prazo contratual de conclusão das obras era abril de 2027, acrescido da tolerância contratual de 180 dias, encerrando-se em outubro de 2027.

Em 20 de março de 2026, menos de seis meses após a assinatura do contrato e aproximadamente um mês após o efetivo início das obras, fui surpreendida pela incorporadora com a apresentação de um Termo Aditivo Contratual que posterga a entrega para julho de 2028, mantendo ainda novo prazo de tolerância de 180 dias, o que pode estender a entrega até janeiro de 2029.

Na prática, o novo instrumento amplia em aproximadamente 21 meses o prazo originalmente contratado, sem que tenha havido qualquer participação do consumidor na definição dessa alteração.

Como forma de compensação, a incorporadora ofereceu:

Devolução de R$ 3.405,00 referente à multa contratual;

Devolução de R$ 9.529,87 relativa à correção monetária pelo INCC aplicada de forma incorreta durante o contrato, valor concedido apenas após questionamento formal realizado por mim e sem apresentação da memória de cálculo utilizada;

Indenização complementar de R$ 25.000,00.

Entretanto, referida indenização não contempla diversos prejuízos já suportados, dentre eles:

danos materiais já comprovados no valor de aproximadamente R$ 4.950,00 decorrentes da necessidade de readequação de contratos de marcenaria e projeto arquitetônico;

expectativa de lucros cessantes decorrentes do atraso na disponibilidade do imóvel, considerando que a unidade também possui potencial de geração de renda;

prejuízos financeiros decorrentes da postergação da obra, incluindo aumento previsto dos custos de materiais e serviços;

danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de recebimento do imóvel no prazo contratado.

Além disso

O Termo Aditivo exige que eu conceda plena, geral, rasa e irrevogável quitação de todos os direitos relacionados ao atraso até a nova data prevista de entrega, mesmo sem garantia de que o novo cronograma será efetivamente cumprido.

Outro ponto de preocupação é que a cláusula de não configuração de mora impede qualquer responsabilização da incorporadora até julho de 2028, acrescido de mais 180 dias de tolerância, retirando do consumidor praticamente toda a proteção originalmente existente no contrato.

Durante as negociações administrativas questionei formalmente:

qual o alcance da indenização proposta;

quais prejuízos ela efetivamente pretendia compensar;

qual a justificativa para exigir ampla quitação antes da efetiva entrega do imóvel;

qual seria o enquadramento jurídico caso a própria incorporadora optasse pelo distrato.

Esses questionamentos não foram respondidos objetivamente.

Também tomei conhecimento de fatos que aumentaram minha insegurança quanto ao empreendimento.

O lançamento ocorreu em novembro de 2023, entretanto o início efetivo das obras ocorreu apenas entre fevereiro e março de 2026, aproximadamente 28 meses depois. Somado ao fato de que, menos de seis meses após a assinatura do contrato, foi apresentada proposta de repactuação com postergação significativa do prazo de entrega, esse cenário gera insegurança quanto à confiabilidade do cronograma inicialmente apresentado e evidencia a necessidade de esclarecimentos por parte da incorporadora.

Apesar de ter sido informado verbalmente pela incorporadora que já existia novo investidor e que haveria financiamento pela Caixa Econômica Federal, até o momento não recebi documentação formal demonstrando essa situação, tampouco foi disponibilizado cronograma físico atualizado da obra que justifique a nova previsão de entrega.

Mesmo após diversas tentativas de solução amigável

Inclusive mediante apresentação de contraproposta fundamentada, a incorporadora recusou qualquer revisão das cláusulas do aditivo e manteve a exigência de quitação ampla, informando que, caso eu não aceitasse, poderia ser formalizado o distrato.

Ressalto que não tenho interesse em desistir do imóvel, mas sim em obter uma solução equilibrada, transparente e compatível com os prejuízos efetivamente suportados.

Diante disso, solicito a atuação do PROCON para intermediar solução administrativa, especialmente para:

revisar a cláusula de quitação ampla prevista no Termo Aditivo;

esclarecer os critérios utilizados para o cálculo dos valores apresentados pela incorporadora, inclusive da devolução referente ao INCC;

apresentar cronograma atualizado e informações formais sobre a situação do empreendimento;

reavaliar a compensação financeira oferecida, considerando os prejuízos efetivamente suportados e a significativa postergação do prazo de entrega.

Deixo aqui registrado que tenho tentado incansavelmente contato com os responsáveis que em Março/26 entraram em contato comigo, e não tenho retorno. Tentei contato com o atendimento da IX, eles sempre me informam que irão repassar aos responsáveis e nenhum retorno é obtido por mim. Todos os contatos tentam ser efetuados por e-mail e também por telefone.

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Resposta da empresa

23/07/2026 às 10:59

Olá, Letícia!

Meu nome é Daiane e faço parte do time de Experiência do Cliente na ix.

Espero que esteja bem.

Quero iniciar pedindo desculpas pelos transtornos e pela demora na solução da sua solicitação. Conforme conversamos por telefone, seu caso está em andamento pela área responsável e pela liderança envolvida, que seguirá em tratativa até sua conclusão.
Você continuará recebendo o suporte necessário e será mantida informada sobre os próximos passos.

Permanecemos à disposição através dos nossos canais de atendimento:
Central de Atendimento ou WhatsApp (11) 2110-4800 de 2 a 5 feira das 09:00 às 17:00 e 6 feira das 09:00 às 16:00.

Atenciosamente,

Daiane Camillo
Experiência do Cliente