Descumprimento de Oferta e Alteração Unilateral de Contrato: Negativa de Entrega de Certificado Físico Prometido

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São Paulo - SP

04/06/2026 às 19:51

ID: 250551345

Assunto:

Descumprimento de oferta, alteração unilateral de cláusula contratual e negativa de entrega de certificado físico prometido contratualmente.

DOS FATOS

Em 04 de abril de 2023, celebrei contrato de prestação de serviços educacionais junto ao Pecege para participação no programa educacional de pós-graduação "MBA em Gestão de Negócios", conforme comprovante de aceite eletrônico anexo.

À época da contratação, a instituição informava expressamente, tanto em contrato quanto em materiais oficiais disponibilizados aos alunos, que os concluintes do curso receberiam certificado de conclusão emitido em papel-moeda pela Universidade de São Paulo.

A cláusula 14.2 do contrato estabelece expressamente:

O prazo previsto para entrega do certificado, após o término do curso, é de até 12 (doze) meses, podendo se estender em função de questões da própria Universidade e alheias aos serviços da CONTRATADA.

Além do contrato, o próprio Manual do Aluno fornecido pela instituição informava que:

O certificado emitido em papel-moeda pela USP..

e ainda esclarecia todo o fluxo de emissão física do documento, inclusive orientando os alunos a manterem seus dados atualizados para fins de envio do certificado.

Concluí regularmente o curso, cumpri integralmente todas as obrigações acadêmicas e financeiras assumidas perante a instituição e realizei a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso em 15 de julho de 2025.

Após a conclusão do curso, em 31 de julho de 2025, recebi comunicação oficial da secretaria orientando a atualização dos meus dados cadastrais no sistema acadêmico Apolo.

Posteriormente, em dezembro de 2025, ao questionar a situação da certificação, recebi resposta formal da própria secretaria acadêmica informando que:

Seu certificado ainda não está disponível. O prazo para emissão do certificado físico é de até 12 meses após a data da defesa do TCC.

Na mesma comunicação, a instituição informou ainda que, quando o certificado estivesse disponível, entraria em contato para solicitar o endereço de envio do documento.

Portanto, mesmo após a conclusão do curso e meses após minha defesa de TCC, a própria instituição continuava reafirmando formalmente que o certificado físico seria emitido e enviado aos alunos.

Contudo, em maio de 2026, ao entrar em contato novamente com a instituição, fui surpreendido com a informação de que a USP teria decidido deixar de emitir certificados físicos, disponibilizando apenas versão digital do documento.

A justificativa apresentada foi a existência de uma nova diretriz institucional definida pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão da USP.

Entretanto:

a) tal alteração jamais foi submetida à minha concordância;

b) jamais recebi qualquer aditivo contratual ou documento formal alterando as condições originalmente contratadas;

c) jamais recebi comunicado oficial informando a revogação da emissão física para minha turma;

d) a própria instituição continuou reafirmando a emissão física após minha conclusão de curso;

e) a alteração foi comunicada apenas após a contratação, após a conclusão do curso e após diversas manifestações institucionais que reforçavam a existência do certificado físico.

Embora tenha recebido a versão digital do certificado, esta circunstância não afasta o fato de que a emissão física do documento fazia parte da oferta, das condições contratuais e das comunicações oficiais que fundamentaram minha contratação e minha legítima expectativa como consumidor.

DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor:

Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

O certificado físico não constitui mera liberalidade institucional, mas elemento integrante da oferta apresentada ao consumidor.

Também dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor:

Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.

Além disso, a conduta adotada pela instituição afronta os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da transparência nas relações de consumo.

O consumidor não pode ser surpreendido por alteração unilateral de condição contratual após já ter celebrado o contrato, concluído o curso e cumprido integralmente suas obrigações.

Ainda que a USP tenha posteriormente alterado sua política institucional para novas turmas, tal modificação não pode retroagir para alcançar contratos já celebrados e obrigações previamente assumidas perante os alunos.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

1. A abertura da presente reclamação administrativa.

2. A intermediação do Reclame Aqui para que a instituição cumpra integralmente a oferta e o contrato originalmente firmados.

3. A emissão e envio do certificado físico de conclusão do MBA em Gestão de Negócios, conforme previsto contratualmente, divulgado no Manual do Aluno e reiterado em comunicações posteriores da própria instituição.

4. Subsidiariamente, caso a instituição alegue impossibilidade material absoluta de emissão, que apresente justificativa formal, documental e fundamentada, demonstrando os motivos pelos quais deixou de cumprir obrigação assumida perante os alunos já contratados.

5. O registro da reclamação por descumprimento de oferta, alteração unilateral de condição contratual e violação dos direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Termos em que,
Pede deferimento.

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