Cobrança indevida de taxas de garantidora e decoração de natal no boleto condominial

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Cascavel - PR

23/12/2025 às 14:43

ID: 235704737

Venho por meio desse meio, manifestar minha insatisfação com a imobiliária Pedro Granado em relação á cobranças da taxa de "Garantidora de Crédito" no meu boleto Condominial. Apesar de a lei do inquilinato (Lei 8.254/91) ser clara aí distinguir despesas ordinárias de extraordinárias, a imobiliária insiste em repassar ao locatário um custo que visa proteger o patrimônio do proprietário e sanar inadimplências estruturais do condomínio. Sendo paga a taxa condominial no valor de R$ 278,80 contendo todos os itens do artigo 23, e o valor de R$ 27,00 da garantidora de crédito, não havendo relação com art. 23.
Além disso, a imobiliária se omite referente a cobrança de decoração de natal que consta no boleto, tendo em vista que, na lei 8.245/91, art. 22, informa expressamente ser uma obrigação do proprietário. É inadmissível que o inquilino arque com despesas de embelezamento e instalação de itens decorativos, que claramente são despesas extraordinárias de responsabilidade do proprietário. Estão transformando o boleto em um "pacote de custos" que fere o direito do locatário.

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Resposta da empresa

02/01/2026 às 15:27

Ana Paula,
Tudo bem com você?

Agradecemos por compartilhar sua manifestação conosco e por expor suas considerações de forma clara e fundamentada. Valorizamos muito esse tipo de retorno, pois ele contribui para o aprimoramento contínuo dos nossos processos e atendimentos.

Em relação aos pontos mencionados, gostaríamos de esclarecer:

Sobre a taxa de garantidora de crédito
A taxa de garantidora de crédito não possui natureza condominial e está vinculada à forma de garantia adotada no condomínio, conforme previsto em sua convenção. Para tratar o tema com o devido cuidado, realizamos uma análise interna e também consultas jurídicas, considerando entendimentos técnicos e jurisprudenciais que indicam que essa taxa, embora frequentemente classificada pelas administradoras como despesa ordinária, tem como finalidade oferecer maior segurança ao condomínio frente a eventuais inadimplências.

Ainda assim, compreendendo que esse tipo de cobrança pode gerar dúvidas e diferentes interpretações, o caso foi reavaliado e, de forma excepcional, o valor foi ajustado, não permanecendo como encargo ao locatário.

Sobre a cobrança de despesas extraordinárias no boleto de condomínio (como decoração natalina)
De acordo com a Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/91), despesas extraordinárias são de responsabilidade do proprietário. Em alguns condomínios, essas despesas acabam sendo lançadas de forma agrupada no boleto, sem distinção clara entre valores ordinários e extraordinários. Nessas situações, sempre que identificamos cobranças que não competem ao locatário, realizamos a conferência e aplicamos os devidos ajustes no boleto de aluguel.

Reforçamos que, neste caso, os valores apontados foram analisados e ajustados, assegurando que o locatário não permanecesse responsável por encargos que não lhe cabem.

Além disso, aproveitamos para informar que já acionamos as administradoras responsáveis, solicitando maior clareza e adequação na apresentação dos boletos condominiais, justamente para evitar interpretações dúbias e situações semelhantes no futuro.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e agradecemos novamente pelo contato e pela oportunidade de esclarecimento.

Atenciosamente,
Equipe Casa Pedro Granado

Consideração final do consumidor

05/01/2026 às 08:04

É uma ótima empresa, porém a questão jurídica falha na interpretação.

O problema foi resolvido?

Reclamação resolvida

Resolvido

Voltaria a fazer negócio

Não

Nota do atendimento

8