Cobrança de valor superior ao contratado e descumprimento de acordo de ressarcimento

Reclamação não respondida

Não respondida

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São Paulo - SP

17/08/2026 às 21:56

ID: 256714193


No dia 13/03/2026, fui contatada via WhatsApp ***** por uma correspondente autorizada da empresa PegCard. Após negociações devido às minhas restrições financeiras, aceitei uma proposta formalizada nos seguintes termos: juros de 1.9%, liberação do valor de R$ 4.006,18, sendo a primeira parcela de R$ 109,45 e as demais 59 parcelas fixas no valor de R$ 189,00.
O primeiro erro ocorreu na liberação do valor: recebi apenas R$ 3.533,00. Após cobrança, a correspondente assumiu o erro do sistema e depositou a diferença de R$ 467,00 via Pix no dia 16/04/2026. No entanto, o pior ocorreu no primeiro desconto em folha (29/05/2026): em vez dos R$ 189,00 acordados, foi descontado o valor de R$ 224,00.
A correspondente deixou de responder e trocou de número. Diante do meu desgaste emocional e prejuízo financeiro, acionei diretamente o canal da PegCard (atendente Poliana) no dia 09/07/2026. A resolução não foi simples: enfrentei dias de diálogos exaustivos, marcados por constantes divergências de informações e tentativas da representante de parcelar a diferença em valores "picados" ao longo de mais de 10 meses. Não aceitei a procrastinação e, após muita insistência, a empresa finalmente cedeu e formalizou por e-mail um acordo de ressarcimento total da diferença no valor de R$ 2.030,00 (dividido em duas parcelas de R$ 1.000,00 e R$ 1.030,00). A atendente chegou a pedir minha chave Pix no WhatsApp para realizar o pagamento com promessa da primeira parcela até 03/08. No entanto, voltou a usar desculpas operacionais e burocráticas para descumprir o próprio acordo e, por fim, parou totalmente de responder minhas cobranças por escrito.
Como parte do meu planejamento para organizar minha vida financeira, tive a oportunidade de contrair um crédito com taxas de juros bem mais vantajosas em outra instituição. Utilizei esse recurso de forma estratégica para quitar duas dívidas, incluindo o contrato da PegCard. Ressalto, contudo, que o saldo de quitação calculado pela PegCard utilizou como base o valor ilegal da parcela de R$ 224,00 (e não os R$ 189,00 contratados), perpetuando o prejuízo no ato do encerramento.
Atualmente, tanto a correspondente por descaso quanto a própria instituição PegCard estão utilizando o fato de o contrato ter sido quitado como pretexto para se eximirem completamente de suas responsabilidades legais. Agem como se a extinção da dívida futura apagasse o ato ilícito cometido no passado e a obrigação de cumprir o acordo formalizado de ressarcimento.
1. Artigo 6, III e IV do CDC: Violação do direito básico à informação adequada e proteção contra publicidade enganosa.
2. Artigo 30 do CDC: Toda informação ou publicidade vincula o fornecedor e integra o contrato. A oferta de R$ 189,00 deveria ter sido cumprida.
3. Artigo 35, I e III do CDC: Diante do descumprimento da oferta e do posterior acordo, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação e a reparação por perdas e danos.
4. Artigo 389 do Código Civil Brasileiro: O descumprimento de uma obrigação firmada (o acordo de R$ 2.030,00 por e-mail) gera o dever de responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.
5. Artigo 14 do CDC Súmula 479 do STJ: A PegCard responde de forma objetiva (independente de culpa) pelos atos de seus correspondentes bancários. O banco é solidário pelo erro de quem o representa e a quitação do contrato não extingue o direito de reparação pelo período em que este esteve ativo.

PEDIDOS:
O cumprimento imediato do acordo formalizado por e-mail e confirmado por WhatsApp, com o pagamento do valor de R$ 2.030,00, acrescido de juros legais e correção monetária computados desde o dia 03/08/2026 (data limite estipulada pela empresa para o início do pagamento).
A rejeição sumária de qualquer argumento de defesa baseado na quitação do contrato, uma vez que a extinção do vínculo não quita o saldo remanescente decorrente do enriquecimento sem causa da instituição e do descumprimento de acordo formalizado.

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