Cobrança Excessiva e Falta de Transparência na Rescisão de Contrato de Locação Comercial

Em réplica
Curitiba - PR
04/03/2026 às 17:10
ID: 242330879
Registro aqui minha indignação com a condução da rescisão do contrato de locação comercial do imóvel situado na *****.
No encerramento da locação, foram apresentados valores que considero claramente excessivos e desproporcionais, especialmente:
R$ 3.250,00 para pintura de uma sala comercial de apenas 46m;
Aplicação de multa contratual elevada, sem qualquer abertura para análise de proporcionalidade;
Ausência de flexibilização ou transparência na composição dos custos apresentados.
A administradora sustenta que apenas a Lei do Inquilinato se aplica à relação contratual, desconsiderando que todo contrato deve observar também os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio previstos no Código Civil.
O artigo 23 da Lei 8.245/91 determina que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que recebeu, ressalvado o desgaste natural. No entanto, exigir pintura integral com valor acima da média de mercado, sem possibilidade de negociação ou apresentação de parâmetros comparativos, demonstra postura rígida e pouco colaborativa.
Ainda assim, realizei o pagamento para evitar a incidência de novos encargos e prejuízos financeiros maiores, deixando claro que isso não representa concordância com os valores cobrados.
Entendo que relações contratuais devem ser pautadas em equilíbrio e transparência. Espero que a empresa reveja seus procedimentos para que outros locatários não passem pela mesma experiência.
Permaneço no aguardo de um posicionamento responsável e fundamentado.
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Resposta da empresa
13/03/2026 às 09:05
Prezado Sr. Cleverson,
Inicialmente, cumpre esclarecer que as relações locatícias são regidas pela Lei do Inquilinato (Lei n 8.245/1991), legislação específica que estabelece direitos e obrigações tanto do locador quanto do locatário, sendo também observadas as disposições contratuais livremente pactuadas entre as partes no momento da celebração do contrato.
Nos termos do artigo 23 da referida lei, é obrigação do locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvado apenas o desgaste decorrente do uso normal. No caso em questão, as condições de conservação do imóvel foram verificadas por meio de vistoria, procedimento padrão adotado para comparação com o laudo de vistoria inicial, o qual integra o contrato de locação.
Em relação ao valor indicado para os serviços de pintura, esclarecemos que o orçamento apresentado foi baseado em parâmetros de mercado e nas necessidades verificadas na vistoria final do imóvel, não se tratando de cobrança arbitrária, mas sim de custo estimado para a recomposição do estado de conservação originalmente entregue.
Quanto à multa contratual pela rescisão antecipada, cumpre destacar que sua aplicação observou o que dispõe o contrato de locação e a própria Lei do Inquilinato, sendo calculada de forma proporcional ao período restante do contrato, conforme prática amplamente reconhecida nas relações locatícias.
Importante ressaltar que, conforme registrado, o encerramento da locação e a quitação dos valores necessários permitiram a finalização do processo de rescisão e a liberação das obrigações contratuais entre as partes.
Por fim, destacamos que a administradora atua sempre pautada pela legalidade, transparência e cumprimento das disposições contratuais e legais aplicáveis às locações de imóveis.
Atenciosamente,
Pesquisa Administradora de Imóveis Ltda.
Réplica do consumidor
13/03/2026 às 10:00
$3.250 para pintar uma sala de 46 mts quadrados não e adequado. Pintura de teto foi me cobrado. Fica expressão da minha verdade e como cliente faço uso do canal para não indicação da empresa em questão.