Solicitação de reembolso de R$ 500,00 referente a instrumentação cirúrgica não coberta pelo plano de saúde.

Não respondida
Piraquara - PR
28/08/2026 às 08:01
ID: 257602901
Realizei um procedimento cirúrgico na data de 03/08/2026, o qual foi autorizado pela Unimed Curitiba, sendo que, na ocasião, tive uma cobrança de R$ 500,00 a título de instrumentação cirúrgica.
Ao entrar em contato com o plano de saúde para ressarcimento do valor, obtive a resposta inclusive ao que parece padrão de que não seria possível o reembolso, pois (a Unimed) já remunera todos os profissionais (cirurgião e auxiliares) necessários para realização da cirurgia, com qualidade e segurança. A profissão (instrumentador cirúrgico) não é regulamentada como, por exemplo, o médico pelo CRM (Conselho Regional de Medicina) e enfermeiro pelo COREN (Conselho Regional de Enfermagem) e, que desta forma sua remuneração (instrumentador) não está contemplada na liberação do evento solicitado. A legislação de planos de saúde (Lei n 9.656/98) não impõe obrigatoriedade da cobertura do instrumentador cirúrgico.
Ainda, destacaram que De acordo com a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), conforme se observa da leitura do art. 12, inciso II, letra c, não há obrigatoriedade de liberação de instrumentador cirúrgico e tal remuneração não se confunde com os honorários repassados aos médicos e enfermeiros pelos serviços prestados; estes sim determinados no referido dispositivo e pelos órgãos de classe, não podendo, ainda, ser enquadrada como serviço de diagnóstico ou taxa de sala, diárias, etc.
Entretanto, justamente em razão do comando previsto em referida norma, é que cabe ao plano custear tal encargo, na forma do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual nos termos do art. 12, II, c, da Lei 9.656/98, em caso de internação hospitalar, cabe ao plano de saúde cobrir as despesas referentes a alimentação, honorários médicos e serviços gerais de enfermagem, aí abrangidos os indissociáveis custos da respectiva instrumentação cirúrgica, independentemente de a atividade do instrumentador ainda não contar com regulamentação legal própria, cuja lacuna, por certo, não pode operar em desfavor ou em prejuízo dos contratantes/usuários dos planos de saúde (REsp 1.821.860/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019), até mesmo porque o serviço não é opcional, sendo a cirurgia realizada somente mediante o pagamento da instrumentação cirúrgica, motivo pelo qual caberia o ressarcimento.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REEMBOLSO DE INSTRUMENTAÇÃO E HONORÁRIOS DO CIRURGIÃO. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA DA CIRURGIA E DOS PROCEDIMENTOS INERENTES. NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS OU, COMO ALEGADO, BUSCAS DESTES PROFISSIONAIS A FIM DE SUPRIR A NECESSIDADE DA REQUERENTE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 5 Turma Recursal dos Juizados Especiais - 00*****2.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024).
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. NEGATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. ATIVIDADE ACESSÓRIA NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DEVIDO. VALORES QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS DE MANEIRA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 2 Turma Recursal - 000*****.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 18.10.2024).
Por essas razões, solicito novamente a restituição do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos à instrumentadora.