[Editado pelo Reclame Aqui] na prescrição, negativa de diagnóstico de Autismo e negligência grave - PESSOAL SAUDE (PLANO DE SAÚDE )

Reclamação em réplica

Em réplica

Reclamar dessa empresa

São Paulo - SP

30/03/2026 às 09:59

ID: 244677551

[Editado pelo Reclame Aqui] na prescrição, negativa de diagnóstico de Autismo e negligência grave - PESSOAL SAUDE (PLANO DE SAÚDE )

Texto da Reclamação:
Registro esta reclamação contra a operadora Pessoal Saude por uma sequência de abusos e irregularidades no atendimento da minha filha de 2 anos e 4 meses, que possui suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

O CASO:
Minha filha tem indicação de URGÊNCIA do Neuropediatra para realizar uma AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. O plano negou o exame e me direcionou a uma psicóloga da rede própria. Esta profissional, após uma simples conversa (anamnese), ignorou o pedido médico e recomendou "esperar 6 meses" de terapias genéricas (2x na semana), alegando que o atraso na fala seria apenas "emocional" pelo nascimento da irmã.

A [Editado pelo Reclame Aqui] E O DESVIO DE CONDUTA:
No entanto, o plano de saúde vem criando obstáculos ilegais para não autorizar o exame:

Substituição Indevida: Em vez de autorizar o exame com um Neuropsicólogo especializado, o plano me direcionou a uma psicóloga clínica de rede própria. Esta profissional, através de uma simples conversa (anamnese), ignorou a solicitação do médico especialista e emitiu um relatório sugerindo que "esperássemos 6 meses" de terapias genéricas antes de qualquer diagnóstico, alegando que o atraso na fala seria "emocional" devido ao nascimento da irmã.

Negligência e Risco ao Desenvolvimento: Aos 2 anos e 4 meses, minha filha está em uma janela crítica de desenvolvimento. Condicionar um diagnóstico de autismo a 6 meses de espera é uma conduta cientificamente contraindicada e negligente, que fere a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que garante o diagnóstico precoce.

O fato mais alarmante ocorreu após essa consulta: o plano de saúde emitiu guias para os procedimentos sugeridos pela psicóloga (Fono, TO e Psicologia 2x/semana), mas UTILIZOU INDEVIDAMENTE O NOME DO NEUROPEDIATRA nas guias, sendo que o médico jamais prescreveu tal plano paliativo, mas sim o exame diagnóstico EM ATENDIMENTO PRESENCIAL. Isso configura uma tentativa de mascarar a negativa do exame e usar o nome do médico para validar uma conduta que ele não assinou.

VIOLAÇÕES LEGAIS E NORMAS NÃO RESPEITADAS:

Lei n 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): Garante o DIAGNÓSTICO PRECOCE e atendimento multiprofissional. O plano está obstruindo esse direito ao impor 6 meses de espera.

Lei n 14.454/2022: Obriga a cobertura de exames com evidência científica e prescrição médica fundamentada, derrubando a desculpa do "Rol da ANS".

Lei n 8.069/90 (ECA) - Art. 4: Desrespeito à PRIORIDADE ABSOLUTA no atendimento à saúde da criança.

Resoluções CFM n 1.627/2001 e 1.642/2002: Violação da SOBERANIA MÉDICA. O plano e a psicóloga não podem alterar ou anular a prescrição do Neuropediatra assistente.

Código de Defesa do Consumidor (Art. 14 e 39): Defeito na prestação do serviço e imposição de limites abusivos que colocam em risco a saúde do consumidor.

Código Penal (Art. 299): O uso do nome do médico em guias de procedimentos que ele não prescreveu pode configurar falsidade ideológica e será denunciado às autoridades competentes.

EXIGÊNCIA:
Não aceitaremos esse "plano paliativo" de 2 vezes na semana. Exijo a autorização imediata para a AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA com profissional especializado em TEA (capaz de aplicar ADOS-2 e ADIR-R).
informo que a operadora PESSOAL SAUDE JA FOI DENUNCIADA NA ANS (PROTOCOLO *****) NA DATA DE 18/03/2026 E ATE O MOMENTO NÃO RESPONDEU A NOTICAÇÃO DA MESMA!

Informo tambem que a conduta da profissional (psicologa) está sendo objeto de denúncia formal (ENCAMINHADA EM 26/03/2026) junto ao Conselho Regional de Psicologia (CRP-06), baseada nas seguintes infrações:

Código de Ética do Psicólogo (Art. 1 e 2): Falha ao não utilizar técnicas reconhecidas cientificamente (testes padrão-ouro) e interferência indevida na conduta de outro profissional (Neuropediatra).

Lei n 12.764/2012 (Lei Berenice Piana): Violação do direito ao diagnóstico precoce da pessoa com TEA.

Lei n 14.454/2022: Descumprimento da obrigatoriedade de cobertura de exames com evidência científica e prescrição médica fundamentada.

Código Civil (Art. 186): Configuração de ato ilícito por negligência e imperícia ao retardar o tratamento de uma criança de 2 anos e 4 meses em fase de neuroplasticidade crítica.

Compartilhe

Resposta da empresa

06/04/2026 às 12:25

Olá Sr. Ezequiel (interlocutor manifestante em prol da beneficiária Ana Cecilia Aparecida Venturino Caetano),

Bom dia!

Esperamos que esta mensagem o encontre bem.

Meu nome é Victória e sigo responsável pelo seu atendimento por meio do canal Reclame Aqui.

Reforçamos que todas as informações foram analisadas com a devida atenção e seriedade.

Em atenção ao seu relato, informamos que realizamos tentativas de contato telefônico por meio do número disponibilizado (11) 95193-4972, com o objetivo de prestar esclarecimentos de forma mais ágil e acolhedora; contudo, não obtivemos sucesso na comunicação até o momento.

No que se refere ao pedido médico para Avaliação Neuropsicológica, esclarecemos que, conforme as diretrizes regulatórias vigentes, este tipo de avaliação é considerado uma subespecialidade e, atualmente, não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS como cobertura obrigatória. Ademais, não é reconhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), motivo pelo qual sua cobertura não é prevista de forma mandatória pelas operadoras de planos de saúde.

Conforme entendimento regulatório, a condução clínica do caso pode ser devidamente acompanhada pelas especialidades assistenciais competentes, como Neurologia e Psicologia, com foco na continuidade do cuidado.

Ainda assim, visando acolher a demanda apresentada, informamos que foi realizado agendamento para a realização da avaliação, cujos dados, bem como a respectiva guia autorizada, foram disponibilizados através do e-mail cadastrado por meio deste canal.

Solicitamos, por gentileza, a confirmação do recebimento desta mensagem, e do comparecimento na data agendada.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para o acompanhamento integral do caso, reiterando nosso compromisso com a qualidade da assistência prestada e com o cuidado à beneficiária.

Com cuidado e atenção,

Ouvidoria

Réplica do consumidor

20/05/2026 às 12:16

Mensagem: Venho por meio deste atualizar a minha insatisfação e denunciar uma manobra flagrante da operadora Pessoal Saúde para obstruir o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da minha filha, de apenas 2 anos.

Após reiteradas negativas e denúncias nos órgãos competentes, a operadora havia voltado atrás e encaminhado minha filha para a Avaliação Neuropsicológica na Clínica Único no municipio de Diadema - SP. Minha filha realizou as sessões de testagem necessárias. Contudo, agora que o processo chegou na reta final a consulta de devolutiva e entrega do laudo definitivo, a Pessoal Saúde está retendo a autorização. Ao ligar na clinica a unica informação que direcionam e que estao aguardando liberação, que foi enviada pela clínica.

Essa conduta configura uma evidente tentativa de ganhar tempo para adiar o início das terapias obrigatórias, violando gravemente a legislação vigente. Diante disso, exponho as infrações legais que a Pessoal Saúde está cometendo:

Descumprimento dos Prazos da ANS (RN 565/2022): O prazo máximo regulamentar para a autorização de consultas de cobertura básica/especialidades é de até 5 dias úteis. A operadora já estourou esse prazo, operando em total ilegalidade administrativa.

Violação da Lei Berenice Piana (Lei n 12.764/2012): O autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A retenção do laudo impede o acesso à saúde e à intervenção precoce, ferindo o direito fundamental à assistência integral.

Ofensa ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei n 8.069/90): O artigo 4 do ECA garante à criança, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida e à saúde. Negligenciar o fechamento de um diagnóstico na primeira infância atenta contra o desenvolvimento neurobiológico da menor.

Violação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, inciso V e Art. 51, IV): Exigir vantagem manifestamente excessiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada ao interromper um procedimento que já estava autorizado e em andamento.


Aguardo a resolução urgente.

Réplica da empresa

20/05/2026 às 16:33

Olá Sr. Ezequiel (interlocutor manifestante em prol da beneficiária Ana Cecilia Aparecida Venturino Caetano),

Boa tarde!

Esperamos que esta mensagem o encontre bem.

Meu nome é Victória e sigo responsável pelo seu atendimento por meio do canal Reclame Aqui.

Reforçamos que todas as informações foram analisadas com a devida atenção e seriedade.

Em atenção ao seu relato, informamos que realizamos tentativas de contato telefônico por meio do número disponibilizado (11) 95193-4972, com o objetivo de prestar esclarecimentos de forma mais ágil e acolhedora; contudo, não obtivemos sucesso na comunicação até o momento, somente caixa postal.

Contudo, após análise interna e contato realizado junto ao prestador responsável pelo atendimento, reiteramos que não há pendências de autorização por parte da Operadora, tendo todas as solicitações encaminhadas pelo prestador sido devidamente autorizadas dentro do fluxo assistencial pertinente.

Conforme esclarecido pela própria clínica responsável, o último atendimento da paciente ocorreu em 07/05/2026. Ainda segundo informações prestadas pelo estabelecimento, o prazo estimado para conclusão do documento é de até 20 dias úteis.

Dessa forma, esclarecemos que, não há retenção de autorização, negativa assistencial ou impedimento imposto pela Operadora quanto à continuidade do processo avaliativo ou emissão do laudo. A consulta de devolutiva e entrega do relatório será agendada diretamente pela clínica responsável, após a finalização do documento técnico.

Reiteramos, ainda, que a Operadora permanece comprometida com a adequada assistência à beneficiária.

Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Atenciosamente,

Ouvidoria Pessoal Saúde