Solicitação de ressarcimento por danos materiais causados por produto manipulado sem aviso de manchamento

Respondida
Recife - PE
24/07/2026 às 09:27
ID: 254726075
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Aviso de Defeito de Informação e Solicitação de Ressarcimento por Danos Materiais
NOTIFICANTE: *****
NOTIFICADA: PHARMAPELE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
CNPJ: 12.806.626/0002-50
Av. Mascarenhas de Moraes, no 4537 Recife/PE
ASSUNTO: Ressarcimento de prejuízos materiais causados por formulação manipulada sem
aviso de risco de manchamento (Art. 6o, III e Art. 14 do CDC)
DATA: 24 de julho de 2026
Prezados Senhores,
Sirvo-me da presente para notificar formalmente a empresa PHARMAPELE FARMÁCIA DE
MANIPULAÇÃO acerca de severos prejuízos materiais por mim suportados em decorrência da utilização
do produto manipulado sob prescrição, conforme passa a expor:
1. DOS FATOS
Adquiri junto a esta prestadora de serviços a solução capilar/tó[Editado pelo Reclame Aqui] manipulada composta pelos seguintes
ativos: Clobetasol 0,05%, Ácido Salicílico 1%, Óleo de Melaleuca 2%, Óleo de Bergamota, Óleo Essencial
de Lavanda 0,6%, Óleo Essencial de Menta 0,5% e Solução Hidroalcoólica (orientação de uso: aplicar 20
gotas à noite).
Ocorre que, durante o uso regular e estrito do referido produto, a solução causou o manchamento
irreversível de diversos itens pessoais de vestuário e enxoval, tais como roupas, toalhas e lençóis.
Ressalta-se que o rótulo do produto é completamente omisso quanto ao potencial de manchamento de
tecidos decorrente da presença dos óleos essenciais, pigmentos naturais e veículo hidroalcoólico da
fórmula, não contendo qualquer advertência de risco ou instrução especial de salvaguarda de vestuário
no momento da aplicação.
2. DO DIREITO E DO VÍCIO DE INFORMAÇÃO (CDC)
A relação entre as partes é inquestionavelmente consumerista, incidindo as normas cogentes do Código
de Defesa do Consumidor (Lei Federal no 8.078/1990):
Art. 6o, Inciso III: Estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Art. 31: Determina que a oferta e apresentação de produtos devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade e riscos à
saúde e segurança.
Art. 14: Dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de clara falha no dever de informação e de defeito do produto/serviço, gerando o dever
inequívoco de indenizar a reparação integral do dano patrimonial suportado pelo Notificante (Art. 6o, VI,
CDC).
3. DO MAPEAMENTO DO PREJUÍZO MATERIAL
Em razão do vazamento e contato direto da fórmula com os tecidos, restaram inutilizados os seguintes
bens, cujos valores de reposição estão abaixo discriminados:
Item / Descrição do Bem Danificado Valor de Reposição (R$)
02 (duas) Toalhas de Banho R$ 120,00
01 (uma) Camisa de Botão R$ 150,00
01 (uma) Camisa de Poliamida R$ 80,00
01 (um) Jogo de Lençol Casal R$ 180,00
VALOR TOTAL DO PREJUÍZO MATERIAL R$ 530,00
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, NOTIFICA-SE vossa empresa para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias
úteis a contar do recebimento desta:
Efetue o ressarcimento integral do montante de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) referente
aos bens materiais danificados, via depósito/PIX em conta corrente de titularidade do Notificante;
Adote as devidas providências para adequação da rotulagem da referida fórmula, incluindo aviso
ostensivo sobre o risco de manchamento de tecidos.
ADVERTÊNCIA: O não atendimento da presente solicitação amigável no prazo assinalado ensejará a
tomada das medidas judiciais cabíveis (Ação Ressarcitória perante o Juizado Especial Cível) e
administrativas (denúncia junto ao PROCON/PE e órgãos de vigilância sanitária), com a cobrança do
valor principal acrescido de atualização monetária, juros e demais cominações legais.
Certos de sua atenção e pronta resolução amigável, aguarda-se posicionamento.
Recife/PE, 24 de julho de 2026.
*****
Notifficante
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Resposta da empresa
27/07/2026 às 17:45
Olá, Sr. Rafael! Tudo bem?
Recebemos a sua manifestação e agradecemos pela oportunidade de analisar o caso.
Assim que tomamos conhecimento da ocorrência, iniciamos a apuração junto à nossa equipe técnica para avaliar cuidadosamente todos os pontos relatados.
Neste momento, um novo produto já foi disponibilizado para garantir a continuidade do seu tratamento. Paralelamente, estamos aguardando o recebimento da formulação anteriormente utilizada para realização das análises técnicas, etapa essencial para identificar a causa da ocorrência e definir a tratativa mais adequada.
Durante essa avaliação, nossa equipe também analisará as características da formulação e os fatores que possam ter contribuído para as alterações relatadas. Somente após a conclusão dessa investigação será possível apresentar um posicionamento técnico conclusivo.
Seguimos acompanhando sua manifestação de perto e retornaremos assim que a análise for finalizada. Permanecemos à disposição em nossos canais de atendimento para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Equipe SAC Pharmapele