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Brasília - DF

24/07/2026 às 17:34

ID: 254777801

Contratei o Programa PHARUS (contrato de adesão assinado eletronicamente em 29/05/2026, no valor de R$ 20.000,00 + taxas do carto, parcelado em 12x no cartão de crédito).

A primeira data disponibilizada pela empresa para a reunião inicial já caía depois do prazo de arrependimento de 7 dias previsto no próprio contrato ou seja, não havia como conhecer e avaliar o serviço dentro do prazo legal do art. 49 do CDC. A única reunião realizada ocorreu em 07/07/2026, e o serviço apresentado não foi o que eu esperava.

Dois dias depois, em 09/07/2026, formalizei o pedido de DISTRATO por e-mail à ouvidoria (canal oficial previsto na Cláusula 10.8 do contrato), solicitando a suspensão imediata das cobranças e a restituição. A empresa CONFIRMOU o recebimento por escrito em 10/07/2026 e, novamente, em 20/07/2026, quando informou por WhatsApp que o Jurídico entraria em contato para dar andamento ao distrato. Integrantes da equipe também confirmaram por escrito que dariam seguimento ao cancelamento.

Apesar disso, até hoje: (1) nenhum termo de distrato foi emitido; (2) nenhuma definição de restituição foi apresentada; (3) as 11 parcelas restantes seguem ativas no meu cartão. Registro que considero nulas, nos termos do art. 51 do CDC, as cláusulas que proíbem o cancelamento das parcelas e a contestação no cartão (8.3) e a que prevê devolução em até 10 parcelas mensais (8.4), além de desproporcional qualquer retenção de 30% quando apenas UMA reunião foi realizada em um programa de 12 meses (art. 20 do CDC).

O que peço: (1) formalização imediata do distrato por escrito; (2) cancelamento das 11 parcelas vincendas junto à plataforma de pagamento; (3) restituição do valor pago, em parcela única. O caso já está registrado junto ao banco emissor do cartão e, sem solução, seguirá para o consumidor.gov.br, PROCON e Juizado Especial Cível.

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