ANULAÇÃO INDEVIDA DE APOSTA VENCEDORA - ABUSO CDC

Reclamação não respondida

Não respondida

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Rio de Janeiro - RJ

18/05/2026 às 19:41

ID: 249009243

Prezados,
Venho por meio desta registrar uma reclamação formal e uma notificação extrajudicial contra a casa de apostas *****, em razão de uma conduta manifestamente abusiva, unilateral e de má-fé, configurando enriquecimento ilícito e violação direta das normativas que regulamentam as apostas de quota fixa no Brasil.
No dia 18/05/2026, realizei uma aposta esportiva na plataforma (ID da Aposta: *****), no valor de R$ 645,00 (Odds 2.85), no mercado "1 Tempo Handicap - Crown Legacy (-1.0)", referente à partida entre Inter Miami II e Crown Legacy, pela USA - MLS Next Pro League.
A plataforma aceitou a aposta normalmente. O evento ocorreu, o Crown Legacy venceu o primeiro tempo por 4 a 0 e, consequentemente, a minha aposta foi vencedora.
Às 15:15:50, a ***** reconheceu a vitória e creditou o lucro de R$ 1.193,25 na minha conta. No entanto, de forma totalmente arbitrária, às 16:11:34, a plataforma subtraiu o valor do meu saldo. Posteriormente, às 16:35:48, recebi uma mensagem (ID *****) alegando que a aposta havia sido anulada sob a justificativa de que "foi realizada depois que o evento de pré-jogo já havia começado ou o evento durante a partida já havia terminado".

A alegação da empresa é um absurdo lógico e jurídico. Se havia qualquer incompatibilidade de horário, o sistema da casa de apostas que possui tecnologia de ponta e tempo de latência rigoroso jamais deveria ter aceitado a aposta e emitido o bilhete.
Aceitar a aposta, assumir o risco, aguardar o desfecho do evento, processar o bilhete como vencedor, creditar o saldo e, horas depois, cancelar unilateralmente a operação alegando um "erro" de tempo, é a definição exata de má-fé. É evidente que, se a aposta fosse perdedora, a casa teria retido o valor apostado sem qualquer ressalva.
Tal conduta fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (Art. 39, V e Art. 51, IV e 1) e desrespeita o arcabouço regulatório recente estabelecido pelo Governo Brasileiro para o setor, notadamente a Lei 14.790/2023 (Lei das Bets) e as respectivas normativas do Ministério da Fazenda e do Esporte:
Portaria SPA/MF N 1.231/2024: Que estabelece regras claras sobre os direitos dos apostadores e proíbe a recusa injustificada de pagamento de prêmios decorrentes de apostas validadas pelo sistema.
Portaria SPA/MF N 1.207/2024: Que versa sobre os requisitos técnicos dos sistemas de apostas. A responsabilidade pela integridade e latência do sistema na aceitação do bilhete é exclusiva do operador. O ônus de uma suposta falha técnica não pode ser repassado ao consumidor após o encerramento do evento.
Portarias SPA/MF N 1.225/2024, SPA/MF N 566/2025 e MESP N 31/2025: Que reforçam a necessidade de monitoramento contínuo, lisura, transparência e integridade na relação entre a casa e o apostador, repudiando alterações unilaterais de resultados já homologados.
A responsabilidade pelo gerenciamento das linhas de tempo e fechamento de mercados é inteiramente da *****. Uma vez que o bilhete foi aceito e o risco compartilhado, o pagamento é devido.
Exijo o estorno imediato do valor de R$ 1.193,25 para o meu saldo, bem como o reestabelecimento do status da aposta como VENCEDORA.
Na qualidade de advogado atuante no Rio de Janeiro, afirmo que não serei complacente com práticas predatórias. Caso esta situação não seja resolvida de forma amigável e administrativa no prazo de 48 horas, informo que possuo todas as provas documentais (capturas de tela de saldo, IDs de apostas, histórico e mensagens sistêmicas) e ajuizarei a competente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, além de protocolar denúncias formais junto à Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) para a fiscalização da licença da operadora.

Aguardo uma resolução imediata.
Atenciosamente,

*****
OAB/RJ *****

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