Rescisão Contratual e Restituição Integral de Valores Pagos - Contrato de Multipropriedade (Apartamento 1102, Bloco H1 Cota 42)

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João Pessoa - PB

22/08/2025 às 19:39

ID: 225180129

Notificação Extrajudicial de Rescisão Contratual


A/C: Pipa Empreendimentos SPE S/A Rua *****, n *****, ***** andar, Edifício Trend Office Home, Jardim Goiás, *****/GO, CEP ***** Endereço Eletrônico: ***** Telefone para contato (WhatsApp): ***** *****


Assunto: Notificação Extrajudicial de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Promitente Vendedora e Restituição Integral de Valores Pagos Contrato de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade Apartamento 1102, Bloco H1 Cota 42.


Prezados Senhores,

Vimos por meio da presente Notificação Extrajudicial, na qualidade de advogados de *****, CPF n ***** e *****, CPF n *****, ambos qualificados no Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente ao Apartamento 1102, Bloco H1, Cota 42, firmado em 01 de novembro de 2024, para notificar Vossa Senhoria sobre a IMEDIATA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DESTA PROMITENTE VENDEDORA e exigir a RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.

Os Notificantes foram induzidos a celebrar o referido contrato por meio de promessas comerciais que, posteriormente, revelaram-se inverídicas e inexequíveis, configurando grave violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), em especial aos princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da vinculação da oferta.
Conforme exaustivamente demonstrado nas comunicações via aplicativo WhatsApp mantidas entre a Sra. ***** e os prepostos desta empresa (Sr. *****, Sra. Letícia e Sra. Layla), as promessas essenciais que motivaram a aquisição da cota foram:

1. Flexibilidade de Uso e Negociação: Foi amplamente prometido que, após a entrega do empreendimento (ocorrida em abril de 2025), os Notificantes poderiam vender, trocar ou "creditar" a semana de multipropriedade para uso futuro ou em outros empreendimentos conveniados. A intenção primária dos Notificantes era de girar a cota, utilizando-a para fins de investimento, aluguel ou troca, e não para uso fixo em Pipa, fato que foi determinante para a aquisição. Durante a venda, os prepostos enfatizaram que o produto era um "investimento lucrativo", com possibilidade imediata de venda das diárias da semana para geração de renda, sem qualquer menção a burocracias ou restrições.

2. Disponibilidade para Locação Pela Empresa: Foi informado que a Pipa Empreendimentos SPE S/A atuaria na intermediação do aluguel da semana não utilizada pelos cotistas, garantindo uma fonte de renda ou flexibilidade.

Contudo, tais promessas foram flagrantemente descumpridas, conforme segue:

Inviabilidade da Semana Designada: Os Notificantes foram avisados apenas em maio de 2025 (menos de um mês antes) que sua semana de uso seria de 22/06/2025 a 29/06/2025, período que coincide com as festividades de São João no Nordeste. Esta data é completamente inviável para uso em praia, tornando a fruição do bem inoportuna e indesejada, além de demonstrar a falta de comunicação prévia necessária para que os Notificantes pudessem se planejar ou exercer seus direitos de troca.

Impossibilidade de Venda ou Crédito da Semana: Ao tentarem vender a semana, os Notificantes foram informados que apenas a empresa poderia fazê-lo, contrariando a promessa de venda livre. Ao buscarem "creditar" a semana para uso futuro ou troca (via Club Share), foi exigido um aviso prévio de 3 (três) meses, prazo este que se tornou impossível de cumprir devido à comunicação tardia da própria empresa sobre a data da semana. Na prática, o processo revelou-se extremamente burocrático, contrastando com a facilidade prometida durante a venda, onde foi assegurado que, após a entrega, os Notificantes poderiam imediatamente vender e lucrar.

Indisponibilidade do Serviço de Aluguel pela Empresa: A empresa confirmou que o serviço de "pool de hotelaria" ou aluguel da semana não está em atividade, o que contradiz diretamente as promessas comerciais que vincularam os Notificantes à compra.

Além do descumprimento das promessas essenciais, Vossa Senhoria incorreu nas seguintes práticas abusivas:

Alteração Unilateral e Abusiva de Condições Contratuais: O valor do condomínio, inicialmente informado como R$ 60,00, foi unilateralmente alterado para R$ 144,00 mensais, acrescido ainda de "taxas pré-operacionais" no mesmo valor (R$ 144,00) que não foram previamente informadas e passaram a ser cobradas desde abril de 2025, onerando excessivamente os Notificantes sem justificativa plausível.

Dificultação do Processo de Cancelamento: O processo de cancelamento foi dificultado por exigências burocráticas e pela alegação de "falta de retorno" dos Notificantes, que estavam em busca do contrato original e de informações.

Das Condições Abusivas para Rescisão Apresentadas via WhatsApp:

Conforme conversas mantidas via WhatsApp com os prepostos desta empresa, as condições apresentadas para o cancelamento do contrato impõem um ônus desproporcional e injusto aos Notificantes. Foi informado que não haveria reembolso, mas sim uma "multa a pagar" no valor de R$ 406,07, além da perda integral da entrada (aproximadamente R$ 5.000,00) a título de "corretagem".
Tal "proposta" ou condição é manifestamente onerosa, abusiva e ilegal, uma vez que a rescisão se dá por culpa exclusiva desta Promitente Vendedora, que falhou em cumprir suas obrigações e promessas. Os Notificantes jamais usufruíram de qualquer serviço ou benefício da multipropriedade, sofrendo apenas prejuízos financeiros e intenso abalo moral, frustração e estresse, transformando um sonho em um verdadeiro pesadelo. Exigir a perda de um valor tão significativo e a cobrança de multa em um cenário de falha da própria empresa é inaceitável à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, e em conformidade com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, os Notificantes, por este instrumento, REQUEREM:

1. A IMEDIATA RESCISÃO DO CONTRATO Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Imobiliária em Regime de Multipropriedade, referente ao Apartamento 1102, Bloco H1, Cota 42, por culpa exclusiva da Pipa Empreendimentos SPE S/A.

2. A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA de todos os valores pagos pelos Notificantes, incluindo a entrada (aproximadamente R$ 5.000,00) e a parcela já adimplida, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da presente notificação.

3. O CANCELAMENTO DE QUAISQUER COBRANÇAS futuras relacionadas ao contrato, incluindo as taxas de condomínio e as taxas pré-operacionais, e a abstenção de inclusão do nome dos Notificantes em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou protesto do título.


Adicionalmente, concedemos a Vossa Senhoria a oportunidade de apresentar uma nova proposta de rescisão contratual que seja justa, razoável e proporcional aos fatos narrados e aos prejuízos sofridos pelos Notificantes, em um prazo não superior a 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta Notificação.
Alertamos que, caso as solicitações acima não sejam integralmente ou uma proposta justa não seja apresentada no prazo estipulado, os Notificantes se sentirão no direito de buscar a reparação integral de seus prejuízos e danos morais por meio das medidas judiciais cabíveis.

Cientes do recebimento e para todos os fins de direito.


João Pessoa, PB, 22 de agosto de 2025.

Atenciosamente,


*****
OAB/PB *****
Advogado(a) dos Notificantes
Contato eletrônico: *****

Ciente e Notificado(a):

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Pipa Empreendimentos SPE S/A (Assinatura do Representante Legal)

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