Solicitação de reembolso complementar vício no veículo FIAT Strada, placa PYU-3F07

Não respondida
Uberlândia - MG
26/05/2025 às 16:22
ID: 218036783
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PRIMO MOTORS MULTIMARCAS LTDA
CNPJ: *****
Rua Espírito Santo, n 44 Bairro Santa Maria
Uberaba/MG
Solicitação de reembolso complementar vício no veículo FIAT Strada, placa PYU-3F07
Prezados Senhores,
Na qualidade de compradora, venho, por meio desta, notificá-los extrajudicialmente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90), especialmente nos artigos 18 e 20, e nas disposições contratuais aplicáveis, a fim de buscar a resolução amigável da presente demanda.
No dia 09/04/2025, adquiri da notificada, PRIMO MOTORS MULTIMARCAS LTDA, o veículo usado FIAT Strada 1.4 MPI Hard Working CS 8V Flex 2P Manual, placa PYU-3F07, conforme Contrato de Compra e Venda n 19, com valor total de R$ 55.000,00, sendo R$ 1.040,00 pagos via PIX e o saldo financiado por meio do Banco Santander em 60 parcelas de R$ 1.730,00.
O veículo foi entregue em meu endereço, em Uberlândia/MG, no dia 10/04/2025. Contudo, no dia 23/05/2025, ou seja, dentro do prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC e cláusula sétima do contrato, o automóvel apresentou defeito no motor, sendo identificado problema no cabeçote, o que comprometeu severamente seu funcionamento.
Diante da urgência da situação e após comunicação com a vendedora, foi realizado repasse via PIX no valor de R$ 3.850,00, a título de auxílio para os reparos. No entanto, durante o serviço mecânico, foram identificados novos vícios ocultos no motor, elevando o custo total do reparo para R$ 5.200,00, valor devidamente comprovado por laudos e notas emitidas pela oficina responsável.
O veículo permanece na oficina, pois a compradora não dispõe de recursos financeiros para cobrir a diferença do valor necessário ao reparo. Tal situação vem lhe causando não apenas transtornos e constrangimentos, mas também prejuízos financeiros.
A despeito das tratativas realizadas, não houve consenso quanto à restituição integral do valor gasto com os reparos, sendo certo que o montante adicional de R$ 1.350,00 permanece pendente de ressarcimento.
Ademais, entende-se que exigir que o consumidor se desloque até a cidade do vendedor, especialmente quando o vício surgiu dentro do prazo legal ou contratual de garantia, representa abuso do direito contratual e afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
2. Art. 6, Inciso VI Direito à Reparação Integral
O consumidor tem direito à reparação de danos, inclusive custos com transporte, estadia, ou reparos feitos localmente, se comprovadamente mais viáveis:
Art. 6 - São direitos básicos do consumidor:
[..]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
3. Art. 18 do CDC Responsabilidade por vício
Este artigo obriga o fornecedor (incluindo garageiros, que são fornecedores por equiparação art. 3 do CDC) a sanar o vício do produto no prazo de 30 dias. Caso contrário, o consumidor pode escolher entre:
Substituição do produto;
Restituição da quantia paga;
Abatimento proporcional do preço.
1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, à sua escolha:
I a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II a restituição imediata da quantia paga;
III o abatimento proporcional do preço.
4. Imposição de local para reparo abusividade contratual
A cláusula que obriga o consumidor a realizar reparo exclusivamente na sede da vendedora, sem possibilidade de negociação ou reembolso de reparos realizados localmente, é considerada abusiva, nos termos do:
Art. 51, IV e 1 do CDC:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Além disso:
1 Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I imponha a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
II restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
Desta forma, considerando:
1. Que os vícios apresentados ocorreram dentro do prazo legal e contratual de garantia;
2. Que os defeitos eram ocultos e não poderiam ser identificados pela simples vistoria prévia;
3. Que houve tentativa de solução amigável e cooperação inicial da vendedora, que reconheceu o defeito ao realizar o primeiro repasse;
4. Que a ausência de reparação integral infringe os dispositivos dos arts. 18 e 20 do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à reparação adequada dos vícios;
REQUER-SE, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar do recebimento desta notificação, o reembolso da quantia remanescente de R$ 1.350,00, por meio de transferência via PIX para a chave a ser indicada pela notificante (PIX = tel = *****), sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis, incluindo, mas não se limitando, ao ingresso de ação judicial de cobrança com pedido de indenização por danos materiais e eventualmente morais.
Esta notificação visa evitar medidas mais gravosas para ambas as partes, mantendo o espírito de boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, conforme exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Sem mais para o momento, aguarda-se posicionamento e resolução imediata.
Atenciosamente,
*****