Banco recusa a liberar margem consignada após quitação antecipada

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Palmares - PE

17/08/2026 às 12:58

ID: 256655847

Venho reclamar devido após diversas tentativas de contato com o Banco, consegui que me enviassem os dados pra liquidação total antecipada do meu contrato de cartão consignado de n ***** , onde desconta todos os meses o valor de R$315,08 , fiz a quitação pagando o valor total de: R$11.994,56 como consta no comprovante em anexo, porém, está se recusando a liberar a margem, e/ou aceitar a quitação, o que também é proibido de acordo com a lei, visto que:

Decreto N 2.181/1997 Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor. XX - impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente.

Vale lembrar o que diz:

Lei n 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 52, 2

"É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos."

Art. 6 São direitos básicos do consumidor:

"III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços"

"IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; "


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

"V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; "

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Lei n 10.406/2002 (Código Civil)

"Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. "

"Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. "

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Portaria MGI n 7.142/2023 com alteração da Portaria MGI n 984/2026:

"Art. 27. É vedado ao consignatário:

VI - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e

VII - prestar declaração [Editado pelo Reclame Aqui] com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

Visto que a Financeira criou a obrigação de uma conta específica pra transferência, não pode ser aceito, me deixando livre pra escolher qual conta devo utilizar pra pagamento, desde que seja de minha conta, provando que sou eu que estou pagando a dívida total.

No Art. 10 afirma que .é de responsabilidade exclusiva do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Portanto a Financeira é a responsável e deve prosseguir com a exclusão.

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Resposta da empresa

18/08/2026 às 10:44

Prezado, Sr. Augusto Ramos Neto

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