Atraso de 2h30 da Planalto causou perda de conexão, viagem irregular de 30 horas e rebaixamento de categoria da passagem

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Rio Negro - PR

13/03/2026 às 19:24

ID: 243227407

No dia 11/03, adquiri uma passagem com a empresa Planalto Transportes, com partida de Mafra/SC às 03h10 e destino a Curitiba/PR, com a finalidade de realizar conexão às 08h00 para Brasília/DF pela empresa Princesa do Norte.

Ocorre que o ônibus da Planalto apresentou atraso de aproximadamente 2 horas e 30 minutos, fato que resultou na perda da minha conexão para Brasília, causando transtornos significativos, perda da programação da viagem e prejuízos diversos.

Diante da situação, procurei atendimento no guichê da empresa e também entrei em contato com o SAC da Planalto, solicitando solução imediata, uma vez que a perda da conexão ocorreu exclusivamente por falha na prestação do serviço da empresa.

A solução apresentada foi extremamente inadequada e irregular. Fui remanejada para um ônibus de outra empresa com destino a Brasília, porém em condições totalmente incompatíveis com o serviço contratado:
Não foi emitida nenhuma passagem ou bilhete em meu nome;
Fui acomodada sem assento definido, tendo que procurar lugares vagos a cada parada do ônibus;
Realizei a viagem em poltrona semi-leito, sendo que havia adquirido passagem em categoria superior (cama-leito);
Durante o trajeto, fui informada pelo próprio motorista que o transporte estava sendo realizado apenas como um favor à empresa Planalto.

Em razão dessa situação absurda, fui submetida a aproximadamente 30 horas de viagem em condições totalmente precárias, sem garantia de assento, sem bilhete regular e com padrão de serviço inferior ao contratado, o que configura grave falha na prestação do serviço de transporte.

Tal situação viola diretamente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço.

Também houve violação ao artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito à reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço quando o serviço não é prestado adequadamente.

Além disso, o artigo 734 do Código Civil estabelece que:

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior.

No presente caso, não houve qualquer justificativa plausível para o atraso, tampouco solução adequada para o problema causado.

A conduta da empresa também afronta as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), especialmente a Resolução n 4.282/2014, que determina que as empresas de transporte interestadual devem garantir segurança, regularidade e continuidade do serviço ao passageiro, bem como prestar assistência adequada em casos de atrasos e problemas operacionais.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros é pacífica no sentido de que falhas na prestação do serviço de transporte, especialmente quando geram perda de conexão e transtornos ao passageiro, configuram dano moral indenizável.

Como exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que o transportador responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro quando há falha no serviço, sendo desnecessária a comprovação de culpa.

Diante de todo o exposto, solicito:
1. Esclarecimentos formais sobre o atraso ocorrido;
2. Ressarcimento da diferença de categoria entre a passagem adquirida (cama-leito) e a viagem realizada (semi-leito);
3. Compensação pelos transtornos e danos sofridos, considerando que fui submetida a aproximadamente 30 horas de viagem em condições irregulares, sem passagem emitida e sem assento garantido.

Ressalto que a situação foi extremamente constrangedora e desgastante, além de demonstrar total desrespeito ao consumidor e às normas que regem o transporte rodoviário de passageiros no Brasil.

Aguardo posicionamento e solução adequada da empresa, sob pena de adoção das medidas cabíveis junto aos órgãos de defesa do consumidor e ao Poder Judiciário.

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Resposta da empresa

13/03/2026 às 21:26

Olá,

Seu atendimento será acompanhado pelo nosso SAC, você receberá um e-mail com todas as orientações necessárias.
Pedimos que por gentileza, que verifique sua caixa de entrada e nos retorne por esse canal, para que possamos dar sequência de forma mais ágil e centralizada.

Nosso compromisso é tratar sua solicitação com transparência e respeito, buscando a melhor solução possível. Por gentileza aguarde a conclusão das tratativas antes de registrar sua avaliação final na plataforma.

Caso tenha dúvidas ou ocorra qualquer imprevisto, permanecemos à disposição pelos nossos canais oficiais de atendimento:


E-mail: [email protected]

WhatsApp: (55) 4020 7488
0800 601 4033

Atenciosamente,
SAC Planalto Transportes

Réplica do consumidor

18/03/2026 às 12:09

Prezados,

Agradeço o retorno, porém a resposta apresentada não resolve o problema e tampouco afasta a responsabilidade da empresa.

De fato, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) prevê que veículos em trânsito podem sofrer atrasos por motivos diversos. Entretanto, essa previsão não exclui a responsabilidade da transportadora pelos danos causados ao passageiro, principalmente quando não há assistência adequada.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.

Além disso, o art. 734 do Código Civil determina que:

O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior.

Mesmo que tenha ocorrido atraso, a obrigação da empresa era prestar assistência adequada ao passageiro prejudicado, o que claramente não ocorreu.

Ressalto que a solução apresentada pela empresa foi extremamente irregular e inadequada, pois:
Fui colocada em ônibus de outra empresa sem emissão de passagem em meu nome;
Viajei sem assento definido, tendo que procurar lugares disponíveis a cada parada;
Realizei a viagem em categoria inferior (semi-leito), apesar de ter adquirido passagem cama-leito;
Passei aproximadamente 30 horas em deslocamento, em condições completamente diferentes do serviço contratado.

Essa situação caracteriza falha grave na prestação do serviço de transporte, além de violar normas da própria Agência Nacional de Transportes Terrestres, que determinam que o passageiro deve ter bilhete válido, assento garantido e condições adequadas de viagem.

A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que atrasos que geram perda de conexão e transtornos ao passageiro configuram falha na prestação do serviço e podem gerar indenização por danos morais.

Portanto, não procede a alegação de ausência de responsabilidade da empresa.

Diante disso, reitero minha solicitação de:
1.Ressarcimento da diferença entre a categoria da passagem adquirida (cama-leito) e a viagem realizada (semi-leito);
2.Compensação pelos transtornos causados, considerando que fui submetida a uma viagem de aproximadamente 30 horas sem passagem regular e sem assento garantido.

Caso não haja solução adequada, estarei encaminhando a reclamação para os órgãos competentes, incluindo PROCON, Agência Nacional de Transportes Terrestres e também avaliando as medidas cabíveis junto ao Juizado Especial Cível.

Aguardo posicionamento.