Cobrança de valor superior ao acordado

Respondida
Macaé - RJ
10/08/2026 às 18:33
ID: 256102077
### DE R$ 1.127,15 PARA R$ 2.015,50 UM AUMENTO DE R$ 888,35 DEPOIS DO ACORDO!
Quero destacar esse ponto porque ele demonstra exatamente o tamanho do ABSURDO que estou questionando.
O valor que foi expressamente acordado para pagamento em **30/12/2026 era de R$ 1.127,15**.
Agora a Planik apresenta o valor de **R$ 2.015,50**.
Vamos deixar os números bem claros:
**VALOR ACORDADO: R$ 1.127,15**
**VALOR QUE A PLANIK ESTÁ APRESENTANDO: R$ 2.015,50**
**DIFERENÇA: R$ 888,35**
Isso representa um aumento de aproximadamente **79% sobre o valor que havia sido acordado**.
E a empresa precisa explicar, CENTAVO POR CENTAVO, qual é a fundamentação contratual e legal para esse aumento.
Não é aceitável realizar um acordo com o consumidor no valor de **R$ 1.127,15** e depois simplesmente apresentar **R$ 2.015,50**, sem a concordância do cliente, como se fosse normal acrescentar **R$ 888,35** ao valor anteriormente negociado.
**ISSO É INACEITÁVEL!**
Se a Planik considera essa cobrança legítima, então que apresente imediatamente:
a cláusula contratual que autoriza o aumento;
o índice utilizado;
o período de incidência;
a base de cálculo;
os juros eventualmente cobrados;
as multas eventualmente aplicadas;
a memória completa que transforma **R$ 1.127,15 em R$ 2.015,50**.
O índice previsto no contrato é o **INCC**.
Então, se a justificativa é INCC:
**MOSTREM COMO A APLICAÇÃO DO INCC PREVISTO NO CONTRATO TRANSFORMOU R$ 1.127,15 EM R$ 2.015,50.**
Se não foi o INCC, expliquem QUAL foi o encargo utilizado e QUAL cláusula contratual autoriza sua aplicação.
O que não aceito é a empresa simplesmente colocar **R$ 2.015,50** no sistema e esperar que eu pague porque está no sistema.
Não funciona assim.
Existe contrato.
Existe acordo.
Existe dever de informação e transparência.
E existe legislação de proteção ao consumidor.
E ainda considero completamente inadmissível eu questionar uma diferença de **R$ 888,35** e receber uma explicação envolvendo aproximadamente **R$ 15,00**.
**NÃO ESTOU QUESTIONANDO R$ 15,00!**
**ESTOU QUESTIONANDO COMO R$ 1.127,15 VIRARAM R$ 2.015,50!**
São **R$ 888,35 A MAIS**.
O consumidor não é bobo.
Não apresentem um cálculo que não corresponde ao valor efetivamente questionado como se isso resolvesse a reclamação.
Além disso, estou CUMPRINDO o acordo realizado.
Portanto, considero extremamente grave a tentativa de desconsiderar unilateralmente as condições negociadas para impor posteriormente um valor maior, especialmente sem minha concordância e sem uma memória de cálculo clara.
Se a empresa entende que pode alterar **R$ 1.127,15 para R$ 2.015,50**, então quero a fundamentação contratual e legal completa para isso.
Caso contrário, **CONTESTO FORMALMENTE OS R$ 888,35 ADICIONAIS E EXIJO O CUMPRIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE ACORDADO DE R$ 1.127,15.**
Se essa cobrança não for corrigida ou devidamente comprovada, todo o histórico será encaminhado aos meus advogados, ao PROCON e aos demais órgãos competentes para que seja analisada a regularidade dessas cobranças e da tentativa de alteração unilateral do acordo.
**R$ 1.127,15 NÃO PODE SIMPLESMENTE VIRAR R$ 2.015,50 SEM EXPLICAÇÃO.**
**SE EXISTE FUNDAMENTO, PROVEM.**
**SE É INCC, MOSTREM A CONTA.**
**SE É JURO OU MULTA, MOSTREM A CLÁUSULA E A MEMÓRIA DE CÁLCULO.**
**ACORDO É PARA SER CUMPRIDO E CONSUMIDOR É PARA SER RESPEITADO.**
E conferi a conta: **R$ 2.015,50 R$ 1.127,15 = R$ 888,35**, ou aproximadamente **78,8% de aumento** sobre o valor acordado. Esse percentual é um dos pontos mais fortes da reclamação.
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Resposta da empresa
14/08/2026 às 14:05
Olá, Maria Carolina.
A Planik compreende o seu questionamento e, conforme já formalizado no protocolo *****, reforçamos os esclarecimentos quanto à composição dos valores apresentados.
É importante esclarecer que a comparação entre R$ 1.127,15 e R$ 2.015,50 não considera a evolução da negociação e as condições efetivamente apresentadas para a repactuação.
Em junho de 2026, foi apresentada uma proposta de negociação, com definição de novos valores e vencimentos. Entretanto, o respectivo aditamento não foi assinado pela cliente e, portanto, a negociação não chegou a ser formalizada naquele momento.
Dessa forma, considerando que a proposta anterior não foi formalizada, foi necessário atualizar a composição dos valores para a data da nova negociação, em julho/2026, levando em consideração o saldo então existente e os critérios de atualização aplicáveis.
A parcela original, com vencimento em 15/06/2026, possuía o valor de R$ 28.065,06. Em razão do não pagamento no vencimento, o saldo atualizado até 01/07/2026 totalizava R$ 28.914,10, já considerando os encargos previstos para o período de atraso.
A partir desse saldo, foi elaborada a nova proposta de renegociação, com a seguinte composição:
R$ 9.000,00 vencimento em 30/06/2026;
R$ 12.113,86 vencimento em 30/07/2026;
R$ 6.114,40 vencimento em 30/08/2026;
R$ 1.987,78 vencimento em 30/12/2026.
A parcela de R$9.000,00 foi paga em 30/06/26 e R$ 12.113,86 foi devidamente paga em 30/07/2026.
Esclarecemos ainda que, em razão do pedido de postergação dos vencimentos, as parcelas a partir de 30/08/2026 possuem o acréscimo do custo financeiro de 0,9488% ao mês. Além disso, permanecem sujeitas aos critérios de atualização previstos contratualmente, incluindo a correção monetária pelo INCC, conforme as condições constantes do aditamento encaminhado.
Portanto, o valor de R$ 2.015,50 não representa uma alteração unilateral pela Planik de um valor formalmente acordado de R$ 1.127,15. O valor de R$ 1.127,15 estava relacionado a uma proposta anterior de negociação que não foi formalizada por ausência de assinatura do respectivo aditamento.
Por esse motivo, a composição foi atualizada considerando a data da nova negociação e os critérios aplicáveis ao período.
Reforçamos que o aditamento atualizado foi encaminhado à cliente e permanece pendente de assinatura, assim como a memória de cálculo correspondente, que já foi disponibilizada para conferência.
A Planik permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e reitera seu compromisso com a transparência na apresentação dos valores e das condições de negociação.
Atenciosamente,
Denise
Planik