Plano Fiscal Brasil: Falha na prestação de serviço de assessoria tributária, cobrança indevida e perda de prazos

Respondida
São Paulo - SP
31/03/2026 às 13:18
ID: 244822441
Nossa experiência foi extremamente negativa: em maio/2025 firmamos contrato de prestação de serviços de assessoria tributária com a Plano Fiscal Brasil, cujo objeto consistia em:
Assessoria para adesão à transação tributária perante a Procuradoria;
Redução da CAPAG de C para D;
Remessa de débitos à Procuradoria;
Formalização de parcelamento em condições mais vantajosas do que aquelas ofertadas pela Receita Federal;
Condução integral do procedimento dentro dos prazos legais.
A contratação ocorreu sob forte pressão para pagamento imediato da primeira parcela, sob alegação de urgência para adesão à transação tributária. No entanto, a Plano Fiscal perdeu o prazo de 30/05/2025.
I Do Adimplemento Integral do Contrato Originário
Todas as parcelas originalmente pactuadas foram pagas rigorosamente em seus respectivos vencimentos, totalizando R$ 14.000,00. Nossa empresa cumpriu integralmente sua obrigação financeira. Ocorre que o objeto principal do contrato não foi cumprido pela Plano Fiscal. Após vários meses sem qualquer início efetivo da prestação dos serviços, e diante da constatação de inúmeras reclamações públicas envolvendo a Plano Fiscal, passamos a temer pela veracidade dos serviços ofertados.
Diante da inércia prolongada, informamos formalmente ao setor financeiro da Plano Fiscal que a última parcela somente seria quitada quando:
1. O laudo CAPAG, já pago, fosse efetivamente entregue;
2. O parcelamento na Procuradoria estivesse devidamente formalizado.
Tal posicionamento foi comunicado de forma transparente e fundamentada, e aceita pela Plano Fiscal, não havendo qualquer ocultação ou inadimplemento doloso. Ressalte-se que, até a presente data (10 meses após a contratação dos serviços), o laudo não foi entregue e o parcelamento não foi efetivado integralmente, o que justifica plenamente a suspensão da última parcela, nos termos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
II Do Inadimplemento da Contratada
Apesar dos pagamentos realizados, a Plano Fiscal:
Perdeu dois prazos de adesão à transação tributária;
Permaneceu inerte por três meses após a contratação, impetrando o MS para solicitar a remessa dos débitos à PGFN apenas em 25/08/2025;
Não reduziu a CAPAG conforme prometido;
Não promoveu a remessa de todos os débitos à Procuradoria;
Não concluiu o parcelamento de todos os débitos perante a Procuradoria, efetivando apenas o parcelamento parcial dos débitos em 12/12/2025, 7 meses após a contratação dos serviços;
Não entregou o laudo CAPAG solicitado em diversas ocasiões, embora quitado.
Trata-se de inadimplemento substancial do contrato. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento gera obrigação de reparar perdas e danos. Já o art. 475 do Código Civil autoriza a parte [Editado pelo Reclame Aqui] a pleitear a resolução contratual, com indenização. E o art. 476 consagra a exceção do contrato não cumprido, legitimando a parte adimplente a suspender sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua.
III Da Prática Abusiva (Venda Casada) Art. 39, I, do CDC
Durante a execução contratual, fomos compelidos a contratar laudo técnico não previsto inicialmente.
Ao solicitarmos que o laudo fosse elaborado por nosso contador, fomos informados de que, nessa hipótese, a Plano Fiscal não executaria o serviço, condicionando a continuidade à contratação do laudo com eles próprios. Tal conduta caracteriza prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC (venda casada). O laudo no valor de R$ 6.000,00 foi integralmente quitado em 30/08/2025, e até a presente data não foi entregue, configurando também falha na prestação do serviço.
IV Da Falha na Prestação de Serviço (Art. 20 do CDC)
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio ou inadequado ao fim a que se destina. A ausência de conclusão do parcelamento, a não redução da CAPAG e a não remessa dos débitos em sua integralidade tornaram o serviço absolutamente ineficaz para a finalidade contratada. Além disso, a Plano Fiscal passou a sugerir parcelamento dos débitos restantes diretamente na Receita Federal solução expressamente rechaçada no momento da contratação por ser menos vantajosa o que evidencia alteração unilateral e incompatível com a proposta comercial inicialmente apresentada.
V Da Impossibilidade Jurídica de Renovação Automática em Contrato Não Cumprido
Na data de 23/02/2026, fomos surpreendidos com uma nova cobrança de 5 parcelas de R$ 1.500,00, sob alegação de renovação automática contratual e suposto atraso de 121 dias.
Contudo:
O contrato originário não foi cumprido;
O objeto principal jamais foi finalizado;
Houve reclamações semanais formais à diretoria e aos setores jurídico e comercial da Plano Fiscal;
Houve questionamentos reiterados devido à não prestação dos serviços pagos e pedidos de solução e restituição.
Em resposta, houve apenas tentativa da Plano Fiscal de transferir a responsabilidade ao Dr. Pedro Magalhães, apontado como suposto culpado por não iniciar os serviços contratados, o que não afasta a responsabilidade objetiva da Plano Fiscal, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, que estabelece responsabilidade do empregador/comitente por atos de seus prepostos.
É juridicamente inadmissível pretender renovação automática de contrato cujo objeto principal sequer foi executado. Nos termos do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), a parte inadimplente não pode exigir o cumprimento da outra. Além disso, cláusulas de renovação automática devem observar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). A tentativa de impor renovação automática em contexto de inadimplemento substancial viola frontalmente tais princípios.
VI Da Abusividade da Cláusula de Renovação Automática
Sendo a relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2 e 3), eventual cláusula de renovação automática deve ser interpretada restritivamente.
Nos termos do art. 51, IV e XI, do CDC, são nulas cláusulas que:
Estabeleçam obrigações abusivas;
Coloquem o consumidor em desvantagem exagerada;
Permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o contrato.
A cobrança baseada em renovação automática, quando o serviço principal não foi prestado, caracteriza vantagem manifestamente excessiva.
VII Da Cobrança Indevida e Ameaça de Protesto
A Plano Fiscal afirmou em 23/02/2026 existir débito de renovação automática com atraso de 121 dias.
Se tal débito existisse:
Por que não houve notificação formal imediata no primeiro dia de atraso?
Por que durante esse período de 121 dias continuaram recebendo nossas reclamações de que os serviços contratados e pagos nunca foram concluídos, sem mencionar essa nova cobrança, tampouco suposto inadimplemento?
VIII Da Violação à Boa-Fé Objetiva
A conduta da Plano Fiscal viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente:
Dever de lealdade;
Dever de informação;
Dever de cooperação;
Dever de não frustrar a legítima expectativa do contratante.
Primeiro há inadimplemento substancial. Depois, tentativa indevida de cobrança por renovação automática.
Por fim, ameaça de protesto. Tal sequência evidencia comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.
IX Dos Danos
Os prejuízos incluem:
Perda de prazos estratégicos;
Risco de exclusão do Simples Nacional, já que recebemos em 23/03/2026 o Termo de Exclusão da RFB;
Pagamento de laudo não entregue;
Honorários advocatícios indevidos por renovação automática;
X Providências Exigidas
Requer-se:
1. Cancelamento imediato de quaisquer valores referentes à alegada e indevida renovação automática;
2. Redução da CAPAG e respectivo parcelamento dos débitos faltantes, bem como defesa no prazo de 20 dias para evitar exclusão do Simples Nacional conforme Termo de Exclusão;
3. Entrega imediata do laudo quitado ou restituição dos valores pagos.
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Resposta da empresa
03/04/2026 às 16:44
Prezados,
Recebemos a manifestação e repudiamos a forma distorcida como os fatos foram apresentados.
A narrativa de que a Plano Fiscal Brasil não cumpriu o contrato simplesmente não corresponde ao histórico real do atendimento, que está integralmente registrado em sistema. Desde a formalização da contratação, em maio de 2025, houve atuação contínua da equipe, com abertura do atendimento, envio de boas-vindas, reunião de alinhamento, análise técnica do caso, estruturação da estratégia para remessa dos débitos da Receita Federal para a PGFN, criação e condução de Mandado de Segurança para essa finalidade, acompanhamento do requerimento relacionado à CAPAG, elaboração do laudo CAPAG, complementações técnicas exigidas, petição urgente, despacho anexado, acompanhamento processual e monitoramento constante da situação fiscal da empresa. Além disso, também houve registros de contatos via WhatsApp e sucessivos alinhamentos internos ao longo de toda a execução contratual. O acompanhamento do caso seguiu ativo até março de 2026, inclusive com novas atualizações de CAPAG e alinhamento recente, tendo o atendimento sido bloqueado apenas em 31/03/2026.
Portanto, é objetivamente [Editado pelo Reclame Aqui] a alegação de ausência de prestação de serviços, de inércia absoluta ou de inexistência de andamento.
Também causa estranheza a tentativa de apresentar a contratante como parte integralmente adimplente, quando os próprios registros financeiros demonstram o contrário. Consta inadimplência reiterada nos honorários mensais com vencimentos em 25/10/2025, 25/11/2025, 25/12/2025, 25/01/2026, 25/02/2026 e 25/03/2026, todos em aberto, o que caracteriza descumprimento contratual prolongado por parte do cliente. Ou seja, não houve quebra contratual da Plano Fiscal Brasil; houve, sim, inadimplemento da contratante ao longo de meses.
Ainda assim, mesmo diante desse cenário de inadimplência continuada, a empresa prosseguiu com movimentações, acompanhamentos e tratativas técnicas por período relevante, o que demonstra boa-fé e esforço operacional muito além do que seria exigível diante do descumprimento financeiro já consolidado.
Quanto às alegações de que nada foi entregue, nada foi feito, houve inércia ou renovação indevida sem prestação, elas não se sustentam diante do histórico documentado do caso. O CRM registra, de forma clara, a execução de atos concretos, técnicos e jurídicos ao longo da relação contratual, incluindo laudo, petições, acompanhamentos, requerimentos, despacho anexado, monitoramento de CAPAG e atuação estratégica voltada à regularização tributária.
Também não procede a tentativa de utilizar argumentos jurídicos abstratos para afastar obrigações contratuais livremente assumidas, sobretudo quando há histórico comprovado de prestação de serviços e, em sentido oposto, inadimplência sucessiva da própria contratante. Não é juridicamente aceitável inverter os fatos para imputar à contratada um descumprimento que, na prática, partiu da própria cliente.
Dessa forma, fica claro que a narrativa apresentada na reclamação não retrata a realidade do atendimento. O que efetivamente ocorreu foi: contratação formal, execução de diversas etapas do serviço, acompanhamento contínuo ao longo de meses e, paralelamente, inadimplência reiterada da contratante desde outubro de 2025.
Por fim, diante do desgaste da relação contratual, da inadimplência prolongada e da forma como os fatos vêm sendo publicamente distorcidos, informamos que não há interesse na continuidade da prestação de serviços, razão pela qual o caso permanecerá direcionado para encerramento administrativo, nos termos contratuais aplicáveis.
A Plano Fiscal Brasil se reserva, ainda, ao direito de adotar as medidas cabíveis para preservação de sua imagem, de sua reputação e para cobrança dos valores efetivamente devidos.
Permanecemos à disposição exclusivamente pelos canais formais para as tratativas administrativas finais.
Plano Fiscal Brasil