Solicitação de cancelamento de mentoria preparatória para CFO PMMG devido à incompatibilidade com a rotina de estudos e metas desproporcionais.

Não resolvido
Vespasiano - MG
25/02/2026 às 13:19
ID: 241651723
No dia 23/09/2025 contratei acesso à plataforma PMMINAS NEGÓCIOS DIGITAIS, pelo período de 1 ano, no valor total de R$ 1.397,00, dividido em 12 parcelas, com a finalidade de preparação para o CFO PMMG.
A contratação foi realizada sob a proposta de mentoria estruturada, com acompanhamento e disponibilização de materiais diários de estudo.
Entretanto, no decorrer da execução contratual, verifiquei que o método apresentado se mostrou absolutamente incompatível com a realidade prática de estudo, sendo sugeridas metas desproporcionais, como leitura de aproximadamente 150 páginas em 30 minutos, repetidas várias vezes ao dia.
Tal circunstância inviabiliza a adequada fruição do serviço e frustra a legítima expectativa criada no momento da contratação.
Em 25/02/2026 solicitei o cancelamento da mentoria, sendo informado que não seria possível em razão do término do prazo de arrependimento.
Contudo, a situação não se limita ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como de inadequação do serviço à finalidade contratada, conforme art. 20 do CDC.
Sob a ótica do Código Civil:
Art. 421 O contrato deve observar sua função social;
Art. 422 As partes devem agir conforme a boa-fé objetiva;
Art. 423 Nos contratos de adesão, interpreta-se cláusula ambígua de maneira mais favorável ao aderente;
Art. 475 A parte [Editado pelo Reclame Aqui] pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato;
Art. 884 É vedado o enriquecimento sem causa.
Sendo contrato de trato sucessivo, não é juridicamente razoável compelir o consumidor a permanecer vinculado a serviço que não atende à finalidade contratada, sobretudo quando há frustração do objeto principal da contratação (mentoria adequada e compatível com rotina de estudos).
Destaco que não pleiteio devolução integral retroativa, mas apenas:
1. Cancelamento imediato da mentoria;
2. Suspensão das parcelas vincendas;
3. Formalização por escrito da rescisão contratual.
A manutenção da cobrança caracteriza desequilíbrio contratual e afronta à boa-fé objetiva.
Aguardo posicionamento.
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Resposta da empresa
25/02/2026 às 16:02
O Gemini disse
Prezado aluno,
Em atenção à sua solicitação de rescisão contratual e suspensão de pagamentos referente ao acesso à plataforma da Mentoria OBA, apresentamos nossa resposta fundamentada na legislação brasileira e na realidade dos fatos apresentados.
(1) Inicialmente, sobre o pedido fundamentado no direito de arrependimento, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o prazo de sete dias para a desistência da contratação. Como a compra ocorreu em 23 de setembro de 2025 e a manifestação de cancelamento se deu apenas em 25 de fevereiro de 2026, passados mais de cinco meses de intenso acesso e consumo dos materiais, esse direito encontra-se precluso.
(2) Em relação à alegada falha na prestação do serviço e inadequação à finalidade, com base nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, esclarecemos que o serviço de preparação educacional configura uma obrigação de meio, e não de resultado. O compromisso da Mentoria OBA é fornecer diretrizes, organização e materiais estruturados para o altíssimo nível de exigência do concurso do CFO PMMG. A alegação de que o método impõe a leitura de 150 páginas em 30 minutos demonstra uma interpretação equivocada das técnicas de revisão dinâmica e mapeamento instrumental ensinadas na plataforma. O método propõe otimização do tempo e não leitura linear exaustiva no modelo tradicional, não havendo qualquer vício no serviço prestado.
(3) Sobre as capturas de tela anexadas à sua reclamação, informamos que as imagens não provam qualquer quebra contratual, abusividade ou falha sistêmica de nossa parte. Elas refletem apenas a organização rigorosa do cronograma e as metas diárias estabelecidas, que são características inerentes e necessárias a um preparatório de alto rendimento.
(4) É totalmente infundada a alegação de que a estrutura e as metas sugeridas sejam absolutamente incompatíveis com a realidade prática de estudos. A prova cabal da adequação e da excelência do serviço é que, nos últimos dois anos, o primeiro colocado geral do concurso utilizou a Mentoria OBA. Além disso, no último certame, os três primeiros lugares são alunos da nossa mentoria. Para atestar a qualidade e a viabilidade do nosso planejamento na prática, disponibilizamos os links das transmissões ao vivo com os aprovados, incluindo os primeiros lugares:
https://youtu.be/dObP_fQPlgE
https://youtu.be/-uRSzE9dsJs
https://youtu.be/4mQNkIwACDA
https://youtu.be/IpxwJ3iK7rI
https://youtu.be/GuNtR3e5V_8
https://youtu.be/5NnhROxShtU
https://youtu.be/QxOygV6kAbc
(5) Sob a ótica do Código Civil brasileiro, destacamos o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422. O contrato firmado refere-se a um programa de acesso anual, cujo valor total de 1.397,00 reais foi parcelado em 12 vezes exclusivamente para facilitar a aquisição pelo aluno. Não se trata de uma assinatura de cobrança mensal que permite cancelamento imotivado a qualquer tempo. O consumo de grande parte do conteúdo estratégico por cinco meses e a posterior tentativa de rescisão unilateral, buscando a isenção do pagamento do valor global, configura comportamento contraditório e caracteriza abuso de direito por parte do contratante, conforme os ditames do artigo 187 do Código Civil.
(6) A manutenção da cobrança não afronta a boa-fé e nem gera desequilíbrio, tratando-se do estrito cumprimento do que foi pactuado livremente. Pelo contrário, a suspensão das parcelas vincendas, após a entrega e o acesso à metodologia, configuraria o seu enriquecimento sem causa, prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
(7) Diante de todo o exposto, não havendo falha na prestação do serviço e restando comprovada a eficácia do método, informamos que não há amparo jurídico para o cancelamento com isenção das parcelas vincendas. O contrato permanecerá ativo, com a plataforma e os materiais à sua disposição até o término do período de um ano contratado, e o fluxo de cobrança seguirá normalmente.
Atenciosamente,
Otávio Souza
OAB *****/MG
Mentoria OBA - O Básico Aprova
Réplica do consumidor
26/02/2026 às 12:46
A resposta apresentada pelo reclamado não enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos expostos na reclamação original, limitando-se a invocar o art. 49 do CDC (direito de arrependimento) e a tese de obrigação de meio, sem rebater a questão central: a inadequação do serviço à finalidade contratada e a falha na prestação.
1. A controvérsia NÃO se limita ao art. 49 do CDC
A empresa insiste na preclusão do prazo de arrependimento. Todavia, o pedido formulado não está fundamentado no art. 49 do CDC, mas sim:
Art. 14 do CDC responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço;
Art. 20 do CDC direito do consumidor quando o serviço se mostra inadequado;
Art. 6, V, do CDC revisão contratual diante de desproporção;
Art. 51, IV, do CDC nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos integralmente ao CDC, sendo plenamente possível a revisão contratual quando constatado desequilíbrio ou inadequação do serviço.
O STJ já decidiu que:
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços educacionais.
(Superior Tribunal de Justiça AgInt no AREsp 1.280.719/SP)
Portanto, a tentativa de restringir a discussão ao prazo de arrependimento desvia do núcleo jurídico da controvérsia.
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2. Obrigação de meio não afasta dever de adequação do serviço
A empresa sustenta tratar-se de obrigação de meio. Ainda que assim fosse, isso não exonera o fornecedor do dever de fornecer serviço adequado e compatível com a finalidade contratada.
O art. 20 do CDC impõe que o serviço seja próprio ao consumo e atenda às legítimas expectativas do consumidor.
A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em obrigações de meio, o fornecedor responde quando há prestação inadequada ou frustrante da legítima expectativa contratual.
A imposição de metas manifestamente inexequíveis como leitura de 150 páginas em 30 minutos, reiteradas vezes ao dia não configura mera metodologia rígida, mas desproporção técnica incompatível com a finalidade pedagógica prometida.
Não se discute aprovação em concurso (resultado), mas coerência metodológica e viabilidade prática do planejamento ofertado.
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3. Casos de aprovados não afastam eventual falha individual na prestação
A empresa fundamenta sua defesa em supostos casos de alunos aprovados. Tal argumento não possui relevância jurídica.
A responsabilidade prevista no art. 14 do CDC é objetiva e analisa a prestação individual do serviço ao consumidor reclamante.
O fato de terceiros terem obtido êxito não exclui eventual falha na prestação em relação a outro contratante.
O próprio STJ já consolidou entendimento de que:
A qualidade do serviço deve ser aferida em relação à expectativa legítima do consumidor concreto, não por estatísticas genéricas.
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4. Contrato de trato sucessivo e possibilidade de resolução
Trata-se de contrato de execução continuada. A jurisprudência admite a resolução quando há quebra da base objetiva do negócio jurídico.
O Código Civil dispõe:
Art. 421 função social do contrato;
Art. 422 boa-fé objetiva;
Art. 475 resolução por inadimplemento;
Art. 884 vedação ao enriquecimento sem causa.
A manutenção de cobrança futura por serviço que não atende à finalidade contratada configura desequilíbrio.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) possui precedentes no sentido de que:
Em contratos educacionais, é possível a rescisão com afastamento de cobranças vincendas quando demonstrada a inadequação ou ruptura da confiança contratual.
A retenção integral do valor global, sem possibilidade de resolução proporcional, caracteriza cláusula potencialmente abusiva.
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5. Inexistência de enriquecimento sem causa do consumidor
Não há pedido de restituição integral retroativa.
O reclamante pleiteia apenas:
Cancelamento;
Suspensão de parcelas futuras;
Formalização da rescisão.
Enriquecimento sem causa ocorreria se houvesse fruição integral do serviço e posterior isenção total. Não é essa a hipótese.
O que se busca é evitar pagamento por prestação futura que não atende à finalidade contratada.
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6. Boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório
A empresa invoca o art. 187 do Código Civil (abuso de direito), mas ignora que a boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade, cooperação e adequação.
Se o serviço não corresponde à legítima expectativa criada pela oferta, a insistência na cobrança integral viola o equilíbrio contratual.
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CONCLUSÃO
A controvérsia não é arrependimento tardio.
Trata-se de:
Falha na prestação do serviço (art. 14 CDC);
Inadequação à finalidade contratada (art. 20 CDC);
Desequilíbrio contratual (arts. 6, V, e 51, IV, CDC);
Possibilidade de resolução em contrato de trato sucessivo (art. 475 CC).
Diante disso, reitero o pedido de:
1.Cancelamento imediato do contrato;
2.Suspensão das parcelas vincendas;
3.Formalização escrita da rescisão.
A manutenção da cobrança futura, diante da inadequação metodológica demonstrada, afronta o ordenamento jurídico pátrio e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Permaneço no aguardo de solução consensual.
RAUL OLIVEIRA MARTINS
Consideração final do consumidor
26/02/2026 às 12:50
Na prática, o método apresentado se mostrou totalmente desproporcional e incompatível, com metas inviáveis (como leitura de grande volume de páginas em tempo extremamente reduzido), o que tornou o planejamento impraticável.
Após alguns meses tentando adaptar, solicitei o cancelamento, mas a empresa se recusou a suspender as parcelas, alegando apenas prazo contratual.
Não pedi devolução do que já utilizei, apenas cancelamento e interrupção das cobranças futuras.
Minha insatisfação está na incompatibilidade entre o que foi prometido e o que efetivamente foi entregue.
O problema foi resolvido?

Não resolvido
Voltaria a fazer negócio
Não
Nota do atendimento
0
Consideração final da empresa
26/02/2026 às 17:34
Raul, recebemos a sua réplica e, em respeito ao diálogo institucional que norteia a Mentoria OBA, apresentamos nossa manifestação final. Analisaremos as suas alegações passo a passo, sob a estrita ótica da legislação civil e consumerista brasileira, bem como da jurisprudência dos tribunais superiores.
Ponto 1: Sobre a alegação de inadequação e falha na prestação do serviço. É imperioso destacar um fato novo e incontroverso trazido por você em mensagem de voz enviada pelo aplicativo de mensagens no dia 25 de fevereiro de 2026. No referido áudio, você confessou expressamente que percebeu a suposta incompatibilidade do método desde o seu primeiro dia de acesso, mas optou por não exercer o cancelamento no prazo legal por considerar o idealizador da mentoria uma pessoa renomada. Juridicamente, essa confissão desnatura por completo o seu pedido atual. Se o pretenso defeito metodológico era evidente desde o primeiro contato, trata-se de vício aparente e de fácil constatação. Conforme o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes em serviços duráveis decai em noventa dias. Tendo a contratação ocorrido em 23 de setembro de 2025, o prazo decadencial esgotou-se no final de dezembro de 2025. Reclamar da suposta inadequação apenas no final de fevereiro de 2026 torna o seu pleito fulminado pela decadência.
Ponto 2: Sobre a boa-fé objetiva e o abuso de direito. O Superior Tribunal de Justiça consagra em sua jurisprudência a vedação ao comportamento contraditório, pilar da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil. Ao constatar no primeiro dia que a metodologia supostamente não se adequava ao seu perfil, a conduta pautada na lealdade contratual seria a imediata rescisão. Contudo, ao silenciar, usufruir de toda a organização, inteligência e estratégia do material por cinco meses e, somente agora, alegar falha primária para rescindir o contrato sem arcar com o custo global, configura-se flagrante abuso de direito, nos moldes do artigo 187 do Código Civil. A manutenção do vínculo por cinco meses consolidou a execução do serviço, não sendo lícito alegar a frustração de uma expectativa que você admitiu já não existir no momento da contratação.
Ponto 3: Sobre a comprovação objetiva de adequação da metodologia. A alegação de que as metas são absolutamente incompatíveis com a realidade prática não se sustenta diante de provas materiais. Diferente do que foi argumentado na réplica, a aprovação dos primeiros colocados gerais nos últimos dois concursos, utilizando exatamente este mesmo método, não é uma estatística genérica, mas a prova objetiva de que o serviço cumpre integralmente a sua finalidade pedagógica. O método da Mentoria OBA exige revisão dinâmica e alto rendimento, e sua eficácia estrutural é atestada em transmissões ao vivo e depoimentos públicos dos próprios primeiros colocados. A dificuldade de adaptação individual a um ritmo de excelência reflete uma particularidade do aluno, e não uma inadequação do serviço sob a ótica do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Ponto 4: Sobre a natureza da contratação e o enriquecimento sem causa. O contrato em tela não é uma assinatura mensal com renovação sucessiva e cancelamento imotivado, mas sim a aquisição de um programa integral de preparação anual. O valor total de 1.397,00 reais foi fracionado em doze parcelas exclusivamente para viabilizar a sua aquisição. Todo o planejamento, a estratégia e o núcleo intelectual do preparatório já foram consumidos ao longo destes cinco meses. A suspensão das parcelas vincendas após a entrega e o consumo da base estratégica do serviço caracterizaria, indubitavelmente, o seu enriquecimento sem causa, prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil, gerando severo desequilíbrio em desfavor da instituição de ensino.
Conclusão: Diante da decadência do direito de reclamar por vício aparente, da confissão de ciência da suposta incompatibilidade desde o primeiro dia, da comprovação objetiva da eficácia do método pelos primeiros lugares no certame, e da configuração de comportamento contraditório, reafirmamos a inexistência de amparo jurídico para a rescisão com isenção das parcelas vincendas. As cobranças futuras são legítimas e representam o estrito cumprimento do contrato. A plataforma continuará integralmente à sua disposição até o término do período de um ano adquirido. Esta é a posição final e definitiva da nossa instituição sobre a controvérsia.
Atenciosamente,
Otávio Souza
Mentoria OBA - O Básico Aprova - @pmminas
OAB/MG 194.766