Cobrança de mensalidade integral após pedido de cancelamento

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Brasília - DF

06/08/2026 às 23:02

ID: 255834931


A empresa Pontual foi contratada para fornecer uma plataforma de controle de ponto aos colaboradores da nossa empresa.

No dia 20/07/2026, comunicamos expressamente que não desejávamos mais prosseguir com a contratação, solicitando o cancelamento definitivo do serviço.

Apesar da solicitação de cancelamento, a Pontual emitiu um novo boleto, com vencimento em 14/08/2026, cobrando o valor correspondente a uma mensalidade integral.

Não concordamos com essa cobrança.

Considerando o período de faturamento adotado pela própria empresa, restariam apenas quatro dias entre o início do novo ciclo e a data em que o cancelamento foi solicitado. Portanto, eventual valor devido deveria se limitar exclusivamente a esses quatro dias, mediante cálculo proporcional.

Não temos interesse em permanecer utilizando a plataforma durante um novo mês, tampouco solicitamos que o serviço continue disponível até 20/08/2026. O pedido realizado em 20/07/2026 foi claro: não desejamos prosseguir com o serviço.

A tentativa de impor uma mensalidade integral, mesmo após a comunicação de cancelamento e sem que exista interesse na continuidade da prestação, representa uma cobrança manifestamente desproporcional. A empresa pretende receber por um mês completo quando, no máximo, poderia cobrar pelos quatro dias efetivamente transcorridos antes da formalização do cancelamento.

Não se questiona o pagamento de eventual valor proporcional e efetivamente devido. O que se contesta é a cobrança de 100% de uma mensalidade por um período que não foi integralmente utilizado nem desejado pelo contratante.

A conduta deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência, proporcionalidade, equilíbrio contratual e correspondência entre a cobrança e o serviço efetivamente prestado.

O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação clara e adequada, nos termos do art. 6, inciso III, e protege o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas, conforme o art. 6, inciso IV.

O art. 39, inciso V, do CDC também proíbe que o fornecedor exija vantagem manifestamente excessiva. Já o art. 51 estabelece a nulidade de cláusulas que imponham obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

Ainda que a Pontual alegue a existência de cláusula contratual sobre ciclo de faturamento, aviso prévio ou cancelamento, essa disposição não pode ser utilizada para impor uma mensalidade integral sem proporcionalidade e sem uma contraprestação efetivamente desejada pelo contratante.

Cláusulas contratuais não podem funcionar como autorização irrestrita para cobrança de períodos futuros após o consumidor ter manifestado, de maneira inequívoca, sua intenção de encerrar a relação contratual.

Além disso, os contratos devem ser executados de acordo com a boa-fé objetiva e com os deveres anexos de lealdade, cooperação e equilíbrio, conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil. A exigência de pagamento integral por período posterior ao pedido de cancelamento contraria esses princípios e pode resultar em vantagem indevida ao fornecedor.

Diante disso, solicito:

1. o cancelamento definitivo do serviço, conforme solicitado em 20/07/2026, sem prorrogação da contratação e sem manutenção compulsória do acesso à plataforma;
2. o cancelamento do boleto com vencimento em 14/08/2026, emitido pelo valor integral da mensalidade;
3. a emissão de uma nova cobrança calculada de maneira proporcional, correspondente exclusivamente aos quatro dias remanescentes até a data do pedido de cancelamento;
4. o envio da memória de cálculo, com indicação clara do valor diário, do período considerado e do valor total efetivamente devido;
5. a confirmação formal de que não haverá novas mensalidades, boletos, cobranças, negativações ou tentativas de renovação relacionadas a períodos posteriores ao cancelamento.

Reiteramos que não pretendemos utilizar a plataforma durante um novo mês. Portanto, não aceitamos como solução a manutenção do acesso até 20/08/2026 ou qualquer outra data futura como justificativa para a cobrança integral.

A solução pretendida é objetiva: encerramento do serviço e pagamento proporcional somente aos quatro dias efetivamente devidos.

Esperamos que a Pontual reveja a cobrança e solucione a questão administrativamente. Caso permaneça a exigência da mensalidade integral, serão avaliadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para contestação da cobrança, restituição de eventual valor indevidamente pago e prevenção de qualquer restrição creditícia.

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