Produto anunciado como novo entregue usado com marcas evidentes

Não respondida
CAMPINAS - SP
08/09/2025 às 12:33
ID: 226365831
Produto anunciado como novo entregue usado
No dia 28 de julho de 2025, adquiri um produto junto à empresa POP SHOP COMÉRCIO, anunciado como novo. Não havia qualquer menção de que o item era seminovo ou usado, o que se comprova pelos prints anexos a esta reclamação.
O produto foi entregue em 4 de agosto de 2025. Como qualquer consumidor de boa-fé, confiei no que estava sendo anunciado: que receberia um item novo. Apenas cerca de 30 dias depois da entrega, ao utilizá-lo, constatei marcas claras e evidentes de uso, incompatíveis com a condição de novo.
O sentimento imediato foi de indignação. Senti-me enganado e [Editado pelo Reclame Aqui], pois depositei confiança em uma empresa que se apresentou como fornecedora séria e, em troca, recebi algo totalmente diverso do que foi contratado.
Buscando resolver de forma amigável, entrei em contato com a POP SHOP COMÉRCIO por meio de WhatsApp. Para minha surpresa, a empresa se limitou a responder que meu direito era apenas de arrependimento em 7 dias, como se todo o restante do Código de Defesa do Consumidor não existisse. Essa resposta, além de incorreta, demonstra descaso com o consumidor.
Esclareço: não se trata de arrependimento, mas de "vício aparente" e "descumprimento da oferta". O CDC é categórico:
Art. 30, CDC:
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31, CDC:
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem..
Ora, se nada foi dito no anúncio, a presunção legal é de que o produto é novo. Não cabe ao consumidor adivinhar que seria seminovo pelo preço. Essa justificativa, dada pela empresa em contato, além de infundada, é ofensiva à inteligência e ao direito básico do consumidor à informação.
O Código é igualmente claro quanto ao prazo para reclamar:
Art. 26, II, CDC:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de produtos duráveis.
Logo, a reclamação feita em 4 de setembro de 2025 está absolutamente dentro do prazo legal.
E, por fim, o consumidor tem direito a exigir a restituição imediata do valor pago, sem rodeios:
Art. 18, 1, II, CDC:
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Diante de tudo isso, reafirmo: não estamos diante de um mero equívoco comercial, mas de um grave descumprimento da lei, uma quebra de confiança e uma violação da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações de consumo.
Solicito, portanto, que a empresa POP SHOP COMÉRCIO providencie a devolução imediata do valor integral pago, ficando desde já registrado que, em caso de negativa, serão acionados os meios legais cabíveis para assegurar a efetivação do meu direito